Tema: Saber se é possível extrair do CTN interpretação de que há prazo para a conclusão da constituição definitiva do tributo/processo administrativo fiscal.
REsp 2109509/RS – TRANSPORTES MOBILINE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do agravo interno no recurso especial que discute a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Na sessão anterior, o relator, ministro Sérgio Kukina, observou que o procedimento fiscal teve início em 2012, sendo a última decisão proferida pelo CARF em 2021.
O relator destacou que as instâncias ordinárias rejeitaram a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que não há previsão legal para sua aplicação no processo administrativo fiscal. Ainda segundo o voto, embora o contribuinte tenha procurado dissociar sua alegação do termo técnico “prescrição intercorrente”, sustentando que teria ocorrido a perda do direito de exigir o crédito tributário em razão da inércia da Administração, a essência do pedido equivaleria, na prática, ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
No tocante ao mérito, o ministro Kukina ponderou que o argumento central do contribuinte se apoiava na violação ao princípio da razoável duração do processo. No entanto, por se tratar de matéria de índole constitucional, concluiu que o STJ não detém competência para apreciá-la, cabendo ao Supremo Tribunal Federal sua análise em sede de recurso extraordinário.
Diante desses fundamentos, o relator votou pelo não provimento do agravo interno.
Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo a continuidade do julgamento.
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