05/08/2025
1ª Turma
Tema: Possibilidade de interrupção da prescrição tributária por petição inicial com erro na parte indicada.
REsp 1931196/RS – COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso especial que discute se a petição inicial de execução fiscal, contendo erro na identificação da parte executada e juntada de documentos alheios à relação processual, é apta a interromper o prazo prescricional do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a prescrição, entendendo que, mesmo diante de vícios relevantes na petição inicial — como a indicação incorreta do devedor — houve o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Pública. Segundo o acórdão, o simples ajuizamento da execução demonstra a ausência de inércia do ente tributante, impedindo, portanto, o reconhecimento da prescrição.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que não houve despacho ordenando a emenda da petição inicial nem correção formal dos vícios apontados. Assim, defende que a petição inicial não poderia produzir efeitos interruptivos da prescrição, uma vez que não cumpriu os requisitos mínimos para o regular exercício da ação. Alega, ainda, que admitir a interrupção da prescrição em tais condições equivaleria a validar qualquer petição da Fazenda, por mais defeituosa que seja, desde que o sistema de peticionamento eletrônico identifique corretamente o executado.
O julgamento do recurso poderá ter repercussão relevante na definição dos critérios formais mínimos para interrupção da prescrição tributária, especialmente em execuções fiscais que contenham vícios na petição inicial, como a errônea indicação do sujeito passivo.
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