Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674/RS – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA.
REsp 2153347/PR– FAZENDA NACIONAL x GONÇALVES & TORTOLA S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua posição quanto ao Tema Repetitivo 1290, que trata da recuperação de valores pagos a gestantes durante o período pandêmico. O tribunal estabeleceu que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo das ações de recuperação de valores, excluindo o INSS dessa responsabilidade e determinou que os pagamentos realizados às trabalhadoras gestantes afastadas devem ser considerados como remuneração regular do empregador, não podendo ser classificados como salário-maternidade para efeitos de compensação tributária.
A decisão foi tomada após a análise de embargos de declaração apresentados por amicus curiae, que apontavam que a CLT no 394-A, §3º, prevê o afastamento obrigatório de gestantes de ambientes insalubres, com a responsabilidade do empregador de realocá-las em ambientes seguros. Assim, quando essa realocação não é possível, a legislação prevê o pagamento do salário-maternidade como medida extraordinária. Sustentava-se que a Lei 14.151/2021 reconheceu implicitamente a insalubridade dos ambientes de trabalho durante a pandemia, o que justificaria a aplicação do dispositivo da CLT mencionado.
Uma das questões centrais debatidas foi o alcance da tese fixada, especialmente se esta se limitaria apenas aos afastamentos fundamentados especificamente na Lei 14.151/21 ou se abrangeria todos os casos de afastamento de gestantes durante a pandemia, independentemente do fundamento legal invocado. A manutenção das teses originais pelo STJ demonstra uma interpretação restritiva da questão, reforçando a responsabilidade do empregador pelos pagamentos realizados durante o período de afastamento.
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