Tema: Saber se créditos posteriores à apresentação da compensação podem ser utilizados para extinção de débitos apontados em PER/DCOMP não homologadas.
REsp 2182591 – FAZENDA NACIONAL x XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma definirão se créditos posteriores à apresentação da compensação podem ser utilizados para extinção de débitos apontados em PER/DCOMP não homologadas.
A Fazenda Nacional defende que, mesmo com o reconhecimento de créditos posteriores ao envio das declarações de compensação indicadas na inicial pelo perito, estes não podem ser utilizados retroativamente. Argumenta que não se pode homologar o procedimento de acerto de contas realizado quando os créditos não possuíam liquidez e certeza. A Fazenda assegura que, uma vez verificada a existência do crédito, cabe à Secretaria da Receita Federal a imputação dos valores e apuração de eventual saldo residual.
Em síntese, o Fisco busca o acolhimento da tese de que o reconhecimento judicial de crédito ao contribuinte não implica homologação pelo Poder Judiciário de sua declaração de compensação.
O TRF 2 consignou que, reconhecido o direito creditório da empresa, não é razoável negar o direito à compensação sob o argumento de que o débito não foi demonstrado por meio de declaração no momento do pedido de compensação.
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