STF

11 . 03 . 2025

Presencial
26/03/2025
Plenário
Tema: Aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do STF, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. Tema 100/RG.
RE 586068 – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS x HILARIA ANTUNES CARDOSO – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciará os embargos de declaração opostos por amicus curiae contra o acórdão que estabeleceu as seguintes teses para o tema 100 da repercussão geral: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior à data de 27.8.2001; 2) é admissível a invocação da inexigibilidade do título judicial fundado em aplicação ou interpretação que se mostre incompatível com a Constituição Federal quando houver pronunciamento jurisdicional manifestamente contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no âmbito do controle difuso, seja no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não constitui impedimento à desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação ou sentido da norma previamente conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo-se, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao estabelecido para a ação rescisória”.

O embargante, em suas razões recursais, alega haver omissão no acórdão especificamente quanto ao item da tese que contempla a possibilidade de apresentação de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória, para desconstituir a coisa julgada quando o título executivo judicial contrariar interpretação previamente estabelecida pela Suprema Corte. Em sua fundamentação, aponta que o Código de Processo Civil estabelece dois prazos manifestamente distintos para situações específicas: conforme o art. 535, §8º, nas hipóteses em que a Fazenda Pública buscar rescindir título executivo judicial com fundamento em decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o prazo deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o art. 975, caput, estabelece expressamente que o direito à rescisão se extingue no prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original.

O embargante desenvolve sua argumentação destacando que a ausência de esclarecimento específico sobre o termo inicial do prazo pode resultar em grave insegurança jurídica nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Para ilustrar sua preocupação, apresenta exemplo concreto: na hipótese de uma declaração de inconstitucionalidade ser proferida após 20 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo original, o prazo de 2 anos previsto para a ação rescisória somente começaria a fluir naquele momento tardio, circunstância que evidentemente violaria tanto o princípio constitucional da segurança jurídica quanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Além dessa questão central, é importante ressaltar que, em julgamento conjunto com a Ação Rescisória (AR) nº 2876 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 615, os ministros do STF serão chamados a discutir a relevante questão do prazo adequado para a propositura de ação rescisória fundamentada em decisão do próprio Supremo. Esta discussão reveste-se de especial relevância jurídica porque o Código de Processo Civil vigente estabelece dois marcos temporais nitidamente distintos para situações específicas: i) conforme o art. 975, o prazo de 2 anos deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo original; e ii) de acordo com os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, o mesmo prazo de 2 anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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