Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal determinaram a suspensão nacional dos processos judiciais não transitados em julgado que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da ação direta.
O plenário levou em consideração a ausência de previsão de quando o resultado da ação direta será proclamado. O julgamento, iniciado em 2020, foi interrompido por pedido de vista e, após sua continuação em dezembro de 2022, encontra-se suspenso aguardando proclamação do resultado em sessão presencial.
Diante da possibilidade de alteração no entendimento dos ministros antes da proclamação formal do resultado, reconheceu-se que o cenário tem gerado insegurança jurídica devido a decisões divergentes, tanto nas instâncias inferiores quanto no próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, visando preservar a segurança jurídica e a economia processual, os ministros referendaram a cautelar deferida pelo relator.
É importante ressaltar que o ministro relator afirmou que a Corte possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Embora as Leis 9.868/99 e 9.882/99 não prevejam expressamente a fungibilidade, a jurisprudência da Corte tem aplicado medidas liminares próprias de uma ação direta em outras, considerando a necessidade de tratamento uniforme entre as ações constitucionais.
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