Tema: Análise sobre o oferecimento inicial de seguro garantia como instrumento para garantia do juízo em execuções fiscais, independentemente de concordância expressa da Fazenda Pública.
REsp 2095686 – FAZENDA NACIONAL x GRAFICA SANTA MARTA LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma, com base na jurisprudência do STJ, manteve a decisão que declarou legítima a recusa da Fazenda Nacional ao bem ofertado pelo contribuinte e determinou que a constrição dos ativos seja realizada conforme a ordem legal estabelecida.
Concluiu-se que não há violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, quando há recusa de bem nomeado à penhora em desacordo com a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC.
Os ministros destacaram que, ao apreciar o Tema 578, o STJ firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência. Nesse caso, cabe à parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, não prevalecendo, em abstrato, o princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
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