Tema: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS – Tema 1223 dos recursos repetitivos.
REsp 2091202 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Seção, ao julgar o tema 1223 dos recursos repetitivos, discutirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Nos recursos selecionados como representativos, os contribuintes contestam o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por entender tratar-se de mero repasse econômico integrante do valor da operação.
Os recorrentes argumentam que a base de cálculo do ICMS, conforme prevista na lei de regência, corresponde ao “valor da operação” — conceito que excluiria as contribuições para o PIS e a Cofins. Pleiteiam a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 574706, submetido à repercussão geral (Tema 69/STF), quando se firmou a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Nos acórdãos de afetação, os ministros da Seção esclareceram que a presente controvérsia difere daquela resolvida no RE 574706 (Tema 69/SF) e no REsp 1144469 (Tema 313/STJ), uma vez que os paradigmas anteriores tratavam da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
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