STJ

04 . 06 . 2024

Tema: Saber se é devido o pagamento de juros de mora na prorrogação de Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
AREsp 2131306 – FAZENDA NACIONAL x CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI – EM – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma poderá apreciar o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu o direito de o contribuinte obter a prorrogação de regime de admissão temporária para fins de utilização econômica sem a incidência dos juros moratórios retroativos aos registros de Declarações de Importação. Assentou-se que a incidência dos juros de mora só é cabível quando o sujeito passivo da obrigação não efetua o pagamento, na data de seu vencimento, de crédito tributário líquido, certo e exigível. Assim, os consectários legais da mora somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido no prazo de pagamento previsto na legislação tributário.

Compreendeu o Tribunal de origem que o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não prescreve a incidência de juros de mora por ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele regulamentados.

Atestou-se a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nº 1.361/2013 e nº 1.600/2015 que, ao exigirem o recolhimento de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador no caso de prorrogação do prazo de vigência, inovaram no mundo jurídico por instituir obrigação que não encontra fundamento legal, considerando-se que os juros de mora têm por objetivo tão somente sancionar o devedor pelo inadimplemento da obrigação, estimulando-o ao cumprimento da prestação devida no prazo estipulado em lei ou em contrato.

A Fazenda Nacional recorre ao Superior Tribunal de Justiça por compreender que a Instrução Normativa 1.600/2015 não incorreu em ilegalidade no ponto em que estabelece a incidência de juros de mora (art. 64), porquanto tal incidência encontra previsão na Lei 9.430/1996, no Código Tributário Nacional, no Regulamento Aduaneiro e na própria lógica jurídico-tributária.

Nesse sentido, defende que se o beneficiário da admissão temporária opta por aumentar o prazo de permanência dos bens no país — alterando as condições originariamente informadas quando da importação —, impõe-se que arque com juros sobre o valor dos tributos que foram suspensos quando do desembaraço aduaneiro.

Compreende que se a legislação lhe faculta, de um lado, essa dilatação temporal no gozo de um regime especial, impõe-lhe, de outro, um acréscimo (juros) devido em razão de o pagamento do tributo não ter ocorrido no momento em que a legislação prevê (isto é, no momento imediatamente subsequente à importação).

Destacamos que há precedentes do STJ no sentido da ilegalidade da Instrução Normativa RFB 1.600/2015, por compreender que embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei nº 9.430/1996), a concessão do regime especial e sua eventual prorrogação resultam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, durante sua vigência, não é possível a incidência de juros.

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