STJ

15 . 04 . 2026

Tema: Saber se a saída de produtos adquiridos não consumidos e/ou utilizados em estabelecimento depósito/centro de distribuição gera direito creditório.
AREsp 2332369 RJ – AMERICANAS S.A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

2ª Turma do STJ adia conclusão de julgamento sobre créditos de ICMS em centro de distribuição após pedido de vista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do recurso especial após a ministra Maria Thereza de Assis Moura votar pelo desprovimento do agravo interno interposto pela contribuinte, e o ministro Afrânio Vilela pedir vista dos autos diante de fato novo apresentado da tribuna pela defesa da empresa. O patrono informou que o crédito tributário discutido no processo foi objeto de requerimento de inclusão no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, o REFIS/RJ, circunstância que levou à interrupção da análise do caso pela Turma.

O recurso discute se a saída de produtos adquiridos e não consumidos nem utilizados em estabelecimento classificado como depósito ou centro de distribuição gera direito ao creditamento de ICMS. A discussão também envolve alegação de prescrição da cobrança, em razão do longo lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e a posterior inscrição em dívida ativa, após a extinção de execução fiscal anterior por nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

Na sessão realizada em 14 de abril, a relatora recordou que o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para admitir parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu provimento apenas para determinar que a fixação dos honorários observasse as faixas previstas no artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ao levar o caso a julgamento colegiado, a ministra apresentou voto para negar provimento ao agravo interno, mantendo, portanto, a solução já adotada na decisão individual.

Durante a sustentação oral, contudo, a defesa da contribuinte informou fato superveniente: desde 8 de abril de 2026 teria sido formulado pedido de inclusão do crédito tributário discutido no processo no REFIS/RJ. Segundo o advogado, o parcelamento ainda não havia sido aperfeiçoado porque não existia, até aquele momento, mecanismo operacional para emissão da guia necessária ao pagamento da primeira parcela, etapa que, em tese, permitiria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A relatora ponderou, entretanto, que o procedimento administrativo ainda não estava concluído e que, por isso, não havia base concreta para suspender o processo judicial à espera de eventual desdobramento na esfera administrativa. A defesa ainda sustentou que o trânsito em julgado poderia representar obstáculo à homologação do parcelamento, mas a ministra manteve sua posição de rejeitar a questão naquele momento processual. Na sequência, o ministro Afrânio Vilela pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

No mérito, o caso discute os limites do conceito de bens destinados a uso e consumo para fins de aproveitamento de créditos de ICMS. A autuação fiscal partiu da premissa de que determinados itens teriam sido adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento autuado, identificado como depósito ou centro de distribuição, o que afastaria o creditamento. A empresa, por outro lado, sustenta que os produtos ingressavam no estabelecimento apenas para armazenagem e posterior remessa tributada a outras unidades, sem consumo interno, o que preservaria o direito ao crédito à luz do princípio da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos.

Além disso, há questão relacionada a prescrição defendida pela contribuinte. A empresa argumenta que a execução fiscal originária não teria interrompido validamente o prazo prescricional porque foi lastreada em CDA posteriormente reconhecida como substancialmente nula, já que exigiria crédito diverso daquele efetivamente lançado no auto de infração. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, entendeu que a citação promovida na execução ajuizada dentro do quinquênio foi apta a interromper a prescrição, a qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em 2017.

Com o pedido de vista, o julgamento permanece em aberto.

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