STJ

02 . 06 . 2026

Tema: Saber se o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) aplica-se a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
REsp 1320212 RS – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliarão se deve ser mantida a decisão que, negando provimento ao recurso especial da empresa, definiu que o benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não se aplica a CSLL.

Monocraticamente, o relator apontou que a jurisprudência da Corte já definiu que não há que se falar em identidade tributária entre a CSLL e o IRPJ a fim de reconhecer-se que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro.

Em seu turno, a empresa postula a reforma desse entendimento e argumenta que o PAT permite que as empresas inscritas deduzam do lucro tributável o dobro das despesas com a nutrição de seus empregados. Defende que o termo “lucro tributável” é sinônimo de “lucro real”, assim, a dedução do incentivo fiscal deve ser efetivada diretamente do lucro tributável do período-base, ou seja, do lucro real e não do imposto de renda resultante.

Sustenta que há quase uma completa identidade entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual seria possível estender o benefício do PAT à CSLL.

Em recente pronunciamento, também sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Turma consignou que, embora existam normas infralegais que aproximem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal similitude não autoriza a criação judicial de benefício fiscal não previsto em lei.

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