Velloza em Pauta

04 . 06 . 2024

Encerrando o primeiro semestre do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal deverá prosseguir com o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 985/RG que visam a modulação de efeitos do acórdão que definiu a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Destacamos ainda a continuação do julgamento do Tema 816/RG que trata da incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda e dos limites para a fixação da multa fiscal moratória.

Já no Superior Tribunal de Justiça, destacamos o recurso que trata sobre a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS e, também, o recurso que versa sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais. No âmbito da 1ª Seção, o STJ deverá julgar os embargos de divergência que discute controvérsia relativa à definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica.

Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

12/06/2024
Plenário – Presencial
Tema: Constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias – Tema 985.
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA X UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão retomar a apreciação dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão que, analisando o Tema 985/RG, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Foram opostos embargos de declaração pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, Confederação dos Servidores Públicos do Brasil/CSPB, Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, todas admitidas na condição de amicus curiae, e pela Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda.

As embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando a necessidade de que se reconheça que o conceito de folha de salários requer a conjugação dos arts. 195, I, “a” e 210, parágrafo 11, de modo a fixar como critérios do conceito de remuneração a habitualidade e a retributividade inerentes à relação jurídica entre empregador e empregado, bem como omissão em relação à contraprestatividade como um dos pilares do conceito de remuneração, conforme decidido no Tema 20/RG em que se fixou a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Também há pedido pela modulação de efeitos da decisão com eficácia “pro futuro”, sob fundamento de que houve abrupta mudança de orientação jurisprudencial estabilizada, bem como de que é preciso proteger a legítima confiança que o contribuinte deposita no Estado para tomar suas decisões e organizar seus negócios. Afirmam que além da existência de decisões com efeitos vinculantes do STJ, em sede de recursos repetitivos, haverá impacto econômico sobre milhares de contribuintes munidos de decisões já transitadas ou compensações realizadas e reconhecidas em resultados econômicos das companhias. Assim, pleiteiam que tese de repercussão geral apenas tenha eficácia para os fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão que apreciou o mérito da controvérsia (02/10/2020), não alcançando fatos pretéritos.

Em 23/03/2021, a Suprema Corte iniciou a análise em ambiente virtual, ocasião em que o relator, ministro Marco Aurélio, apresentou voto pelo desprovimento dos embargos de declaração, afastando a modulação de feitos, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Inaugurando divergência, o ministro Roberto Barroso votou pelo provimento parcial dos embargos, com proposta de atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não seriam restituídas. A solução foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Porém, em 07/04/2024, o ministro Luiz Fux pediu destaque, deslocando a discussão ao Plenário presencial. Assim, o julgamento deverá ser reiniciado e serão mantidos apenas os votos proferidos por ministros aposentados. No atual cenário, já estão contabilizados 2 votos pela rejeição dos embargos (ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski) e 1 voto pelo acolhimento parcial (ministra Rosa Weber). Os ministros André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin não participarão do desfecho do julgamento por serem sucessores dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, respectivamente.

Importante destacar que em junho de 2023 o atual relator, Min. André Mendonça, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985 da Repercussão Geral.


Tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNICIPIO DE CONTAGEM – Relator: Ministro Dias Toffoli – Tema 816 da Repercussão Geral.

Em sessão presencial, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão retomar a análise, que iniciou no plenário virtual, do Tema 816 da repercussão, o qual discute as seguintes controvérsias: a) incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. O julgamento do recurso foi interrompido em abril de 2023, após pedido de vista do Min. Alexandre de Morais.

O julgamento já conta com 6 votos em relação ao mérito, na linha da compreensão pela inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, bem como pela definição de que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

O relator do leading case, Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de considerar que não é possível a incidência do ISS no tocante às industrializações por encomenda relativamente à prestação de serviços de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço. Também reforçou a necessidade de se adotar o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei, tendo em vista a previsão de multa moratória disposta na Lei nº 9.430/1994 (art. 61). Pontuou que tal limite estaria em harmonia com o Tema nº 214 da repercussão geral, o qual considerou constitucional a multa moratória de 20% do valor do débito. Entretanto, no caso concreto, restou prejudicada a análise em relação a multa questionada, porquanto a sua conclusão foi pela não incidência do ISS.

Propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Em relação a modulação dos efeitos da decisão, compreendeu que a decisão não tem efeito retroativo, isto é, deverá valer a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

1. impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

2. impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.

Para o Min. Dias Toffoli ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera mesma data (publicação da ata de julgamento do mérito), inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

A compreensão firmada pelo relator foi acompanhada integralmente pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, embora tenham acompanhado o relator em relação à tese de que não se pode extrair do item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 a incidência de ISS na chamada “industrialização por encomenda”, bem como o percentual máximo da multa moratória, fixado no percentual de 20% do débito tributário, reputaram não ser possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as operações em discussão. Para eles, a matéria em momento algum foi objeto de questionamento na demanda, de maneira a que as diversas posições sobre a incidência do tributo federal pudessem ser debatidas. Salientou-se que na inicial dos Embargos à Execução que deram origem ao recurso, o próprio contribuinte não questiona a incidência do IPI, reconhecendo que a incidência do tributo federal faz parte de seu processo produtivo.

Desta forma, acompanharam o relator com ressalvas para determinar eficácia ex nunc da decisão relativa à não incidência do ISS sobre as operações de industrialização por encomenda, produzindo os efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.

Para os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera mesma data (publicação da ata de julgamento do mérito), inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do ICMS, incide o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.


25/06/2024
Plenário – Presencial
Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Min. Gilmar Mendes.

O Plenário do STF deverá prosseguir com o julgamento da ação que trata da constitucionalidade das normas que estabelecem que a contribuição do empregador rural pessoa física se dê não com base na folha de salários, mas na receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/91). O julgamento havia sido suspenso em 21/12/2022 para proclamação do resultado em sessão presencial.

O Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, apresentaram votos pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição social do produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituída nos termos do art. 195, §8º, da Constituição Federal, o que enseja a sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998. Em seu voto, frisa que o STF, nos autos do RE 718.874 (tema 669), se pronunciou pela constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Inaugurando divergência, o Ministro Edson Fachin assentou que o §8º do artigo 195 da CF não respalda normativamente a contribuição social em discussão, uma vez que a norma trata de rol taxativo de contribuintes, somente prevendo o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição. Nesse sentido, os requisitos constitucionais para a contribuição sobre o resultado da produção dos produtos rurais pessoa física são o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e a inexistência de empregados permanentes. Já em relação ao tributo previsto no artigo 21 da Lei 8.212, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, entende que não se pode conceber a partir do vocábulo “receita” para chegar à base de cálculo da contribuição social, uma vez que a base de cálculo específica e unificada (resultado da comercialização da produção) fica reservada ao caso particular do segurado especial, justamente porque este só poderia, por questões fáticas, contribuir desse modo. Nesse sentido, consigna que o artigo 25 da Lei 8.212/91 padece de inconstitucionalidade, uma vez que um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa fiscal, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar. Por fim, atesta que ocorre dupla tributação inconstitucional na presente hipótese, uma vez que sobre a mesma base de cálculo incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesses termos, o ministro Fachin votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto em relação às expressões: “da pessoa física”, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física” e à expressão “da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12”, no que se refere à expressão “do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22”, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”. Tal posicionamento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Prosseguindo no julgamento, inaugurando uma segunda divergência, o Ministro Marco Aurélio, votou para assentar integralmente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, ao fundamento de não haver previsão quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da base de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

Por último, apresentou voto o Ministro Dias Toffoli para divergir em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator) e julgar parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores.

Diante do cenário, o julgamento em ambiente virtual foi suspenso para que a proclamação do resultado ocorresse em Plenário Presencial.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

04/06/2024
1ª Turma
Tema: Lançamento complementar de ITBI – edificações não percebidas no momento da transmissão do bem imóvel.
AREsp 2508461 – GENRO TRANSPORTES LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar agravo em recurso especial movido por contribuintes face ao acórdão que, mantendo a sentença desfavorável, compreendeu pela regularidade do lançamento complementar de ITBI realizado pelo Município de Santa Maria, para englobar “o valor venal de avaliação da área a ser edificada”, mediante interpretação de que o fato se deu em razão de tratar-se de incorporação direta por parte do alienante do terreno.

Consignou o Tribunal de origem que a incorporação direta seria suficiente para afastar a aplicabilidade das súmulas 110 (“O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno”) e 470 (“O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda”), ambas do Supremo Tribunal Federal.

Os recorrentes argumentam que a configuração ou não de uma incorporação direta é irrelevante para a discussão ventilada nos autos, visto que o Município, ao considerar como base de cálculo do ITBI o valor de edificação futura, cometeu um equívoco. Nesse sentido, o ITBI só poderia ser cobrado sobre as construções existentes ao tempo da alienação do terreno, considerando-se que a base de cálculo é o valor venal do imóvel transmitido, não sendo alcançado o valor do que for construído após o negócio jurídico firmado.


2ª Turma
Tema: Saber se a Receita Federal pode, em exame dos requisitos para concessão do regime de drawback, efetuar lançamento de tributos incidentes na importação de mercadorias.
REsp 1598570 – FAZENDA NACIONAL x TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A Fazenda Nacional, via recurso especial, se insurge ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tornou nulo o auto de infração por meio do qual a Receita Federal, desconsiderando a concessão do regime de drawback pelo DECEX (Departamento de Comércio Exterior), efetuou o lançamento de tributos incidentes na importação das mercadorias.

O Tribunal de origem entendeu que o DECEX é competente para a análise das condições para fins de concessão do regime de drawback e à Receita Federal cumpre examinar os requisitos fixados em concreto no ato de concessão de drawback. Assim, no caso em questão, a Receita Federal, por entender que não havia amparo legal para a concessão, desconsiderou o ato concessório do regime de drawback e efetuou o lançamento de tributos, indo além da sua atribuição.

Para o Fisco, a Receita Federal, em atenção a sua competência (art. 237 da Constituição Federal), apenas detectou que o ato concessório de drawback ocorreu em clara afronta à legislação de regência, considerando que não foram preenchidos 2 requisitos para adesão ao regime, quais sejam: a) fossem destinados ao beneficiamento ou à fabricação, complementação ou acondicionamento de outros bens; b) esses novos bens, decorrentes da industrialização daqueles beneficiados com o drawback, fossem efetivamente exportados.

Nesse sentido, a União argumenta que o poder de fiscalização abrange o exame, não só do cumprimento dos requisitos pela empresa beneficiária do regime, como, também, os contornos do próprio regime.


Tema: Legitimidade solidária do credor fiduciário na cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
AREsp 2122111 – MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Herman Benjamin.

A 2ª Turma poderá analisar o agravo interno interposto pelo contribuinte face à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas no tocante a violação de omissão do acórdão recorrido, sem, contudo, apreciar o conteúdo meritório que versa sobre o art. 121, caput do CTN, definição do sujeito passivo para responsabilização solidária pelo pagamento dos débitos de IPVA. Na decisão agravada, o relator compreendeu que para analisar o mérito recursal seria necessário a revisão de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela responsabilização da empresa, pois, na qualidade de credora no contrato de arrendamento mercantil, conserva o domínio do bem, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta. E, ainda, que permanecendo solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, seria irrelevante a não localização do bem em ação de reintegração de posse.

O contribuinte argumenta que, em competentes ações de reintegração de posse, buscou reaver os veículos, porém, as tentativas foram infrutíferas. Sendo assim, por estar destituído dos direitos de propriedade e de posse sobre os veículos, faz com que deixe de se enquadrar no conceito de sujeito passivo previsto no art. 121, caput e parágrafo único, do CTN. Assegura que, em relação a outros débitos não pode ser responsabilizado, considerando que a posse e propriedade do veículo é de uma outra empresa, conforme indicado no gravame.

Existia ainda pleito da Fazenda do Estado de São Paulo em que se questionava se a baixa do gravame efetuada no Sistema Nacional de Gravames (SNG), em data anterior ao exercício do IPVA cobrado pelo Fisco, seria suficiente para afastar a responsabilidade tributária pelo débito, considerando que continua figurando como proprietária dos veículos junto ao DETRAN, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Todavia, o relator não conheceu do recurso especial fazendário, pois a compreensão do TJSP de que para afastar a responsabilidade é suficiente a baixa de gravame efetuada no SNG, em data anterior ao exercício do IPVA, tendo em vista a possibilidade de acesso aos dados pela Administração Pública, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Compreensão que não foi objeto de recurso.

Destacamos que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral relativa à “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária” (Tema 1153). Tese ainda não apreciada.


Tema: Saber se é devido o pagamento de juros de mora na prorrogação de Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
AREsp 2131306 – FAZENDA NACIONAL x CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI – EM – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma poderá apreciar o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu o direito de o contribuinte obter a prorrogação de regime de admissão temporária para fins de utilização econômica sem a incidência dos juros moratórios retroativos aos registros de Declarações de Importação. Assentou-se que a incidência dos juros de mora só é cabível quando o sujeito passivo da obrigação não efetua o pagamento, na data de seu vencimento, de crédito tributário líquido, certo e exigível. Assim, os consectários legais da mora somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido no prazo de pagamento previsto na legislação tributário.

Compreendeu o Tribunal de origem que o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não prescreve a incidência de juros de mora por ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele regulamentados.

Atestou-se a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nº 1.361/2013 e nº 1.600/2015 que, ao exigirem o recolhimento de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador no caso de prorrogação do prazo de vigência, inovaram no mundo jurídico por instituir obrigação que não encontra fundamento legal, considerando-se que os juros de mora têm por objetivo tão somente sancionar o devedor pelo inadimplemento da obrigação, estimulando-o ao cumprimento da prestação devida no prazo estipulado em lei ou em contrato.

A Fazenda Nacional recorre ao Superior Tribunal de Justiça por compreender que a Instrução Normativa 1.600/2015 não incorreu em ilegalidade no ponto em que estabelece a incidência de juros de mora (art. 64), porquanto tal incidência encontra previsão na Lei 9.430/1996, no Código Tributário Nacional, no Regulamento Aduaneiro e na própria lógica jurídico-tributária.

Nesse sentido, defende que se o beneficiário da admissão temporária opta por aumentar o prazo de permanência dos bens no país — alterando as condições originariamente informadas quando da importação —, impõe-se que arque com juros sobre o valor dos tributos que foram suspensos quando do desembaraço aduaneiro.

Compreende que se a legislação lhe faculta, de um lado, essa dilatação temporal no gozo de um regime especial, impõe-lhe, de outro, um acréscimo (juros) devido em razão de o pagamento do tributo não ter ocorrido no momento em que a legislação prevê (isto é, no momento imediatamente subsequente à importação).

Destacamos que há precedentes do STJ no sentido da ilegalidade da Instrução Normativa RFB 1.600/2015, por compreender que embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei nº 9.430/1996), a concessão do regime especial e sua eventual prorrogação resultam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, durante sua vigência, não é possível a incidência de juros.


Tema: Saber se procedimento de arbitramento é considerado novo lançamento.
AREsp 2362445 – MUNICÍPIO DE CAMPINAS x UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ poderá analisar recurso especial interposto contra o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que não é permitido que a autoridade tributária anule a retificação de lançamento efetuada com base em decisão administrativa, rechaçando informações prestadas pelo contribuinte e anteriormente aceitas.

O Fisco Municipal defende que inicialmente o imposto havia sido quantificado sob base de cálculo incorreta, que considerava todas as receitas recebidas pela recorrida de sujeitos não cooperados, base corrigida após impugnação administrativa, reduzindo-se a carga tributária em mais de 70%, a fim de que a hipótese de incidência ficasse restrita aos rendimentos auferidos pela recorrida a título de taxa de administração, tão somente.

Posteriormente, a administração tributária deu início a procedimento de arbitramento ao verificar que os valores constantes do processo administrativo fiscal — tidos como receita da recorrida a título de taxa de administração — não estariam de acordo com aqueles informados à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Esse procedimento teve como referência o mesmo auto de infração (favorável ao contribuinte), objetivando apenas o arbitramento da correta base de cálculo. Mediante esse fato, o Município afirma que não houve cancelamento do lançamento anterior.

No que diz respeito à extinção pelo pagamento, o Fisco pontua que a quitação se deu à época dos fatos geradores, cerca de 18 anos antes de procedimento revisional do crédito. Assim, não houve o pagamento, do crédito após a decisão da impugnação, como forma de extinguir o crédito tributário naquele ato formado. Tais pagamentos foram considerados no lançamento definitivo.

Para a municipalidade, os pagamentos dependeriam de homologação, considerando que a recorrente efetuou os recolhimentos por conta própria e com base em valores que unilateralmente definiu como sendo sua receita a título de taxa de administração no período.


11/06/2024
1ª Turma
Tema: Legitimidade ativa do importador, por conta e ordem de terceiro, para postular a repetição do indébito do PIS/COFINS-Importação.
REsp 1552605 – BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do STJ deverá analisar o recurso especial que trata da possibilidade de o importador, por conta e ordem de terceiro, postular a repetição de indébito do PIS/COFINS-Importação.

O Tribunal de origem reconheceu apenas o direito à restituição/compensação de valores em relação às operações de importação realizadas pela própria empresa, considerando que em relação às importações por conta e ordem de terceiros a empresa não tem legitimidade para formular tal pretensão. Houve a compreensão de que quem efetivamente arca com os custos da operação (neles incluídos os tributos incidentes sobre a importação) é o adquirente da mercadoria importada. Assim, o direito a crédito de PIS-importação e de COFINS-importação previsto na lei 10.865, de 2004, quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros, é concedido ao ‘encomendante’.

Para o contribuinte não há impedimento, pois a lei 10.865/2004 considera a existência de solidariedade passiva, instituto que não possui benefício de ordem entre os coobrigados ao cumprimento da obrigação tributária (importador e adquirente), autoriza a restituição integral por qualquer desses, em atenção ao princípio da isonomia nas relações tributárias.

Defende que o PIS/COFINS-Importação não é tributo indireto para que se fale em contribuinte de fato e de direito, porquanto, nos termos da lei 10.865/2004, apenas diante de eventual inadimplemento da obrigação tributária por parte do importador o adquirente poderia figurar como sujeito passivo na relação jurídico-tributária, como mero responsável. Dessa forma, uma vez que o pagamento se deu de forma voluntária, o sujeito passivo da operação e sujeito legitimado a restituir as Contribuições recolhidas seria a recorrente, independentemente da modalidade.


2ª Turma
Tema: Saber se a execução fiscal deve continuar ainda que haja registro do distrato social registrado na junta comercial.
REsp 2136530 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x CITY PLASTIC COMERCIAL PRODUTOS PLASTICOS EIRELI – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Em recurso especial, a Fazenda do Estado de São Paulo busca a reforma do acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a inscrição da dívida ter sido realizada após a dissolução da sociedade.

O Tribunal estabeleceu que ainda que exista a possibilidade de substituição da CDA no curso da execução e antes de ser proferida a decisão de primeira instância, nos termos do artigo 2º, §8º da Lei 6.830/80, não há como se alterar o polo passivo da execução fiscal.

Para o Fisco, a personalidade jurídica da empresa não termina com o distrato social arquivado na Junta Comercial, sendo necessária a liquidação dos bens para o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, nos termos do artigo 51 do Código Civil, devendo ser processada a execução fiscal.

Pontua que há diferenciação entre extinção da pessoa jurídica e sua dissolução. Em relação à primeira, argumenta-se que se tem a quebra do vínculo havido entre os sócios que, que daria início ao processo de extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido, mediante a necessária liquidação dos bens, a personalidade jurídica da empresa subsiste, sendo regular o ajuizamento da execução fiscal, ainda que em momento posterior ao arquivamento do distrato na JUCESP.


Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2139755 – DAL MOBILE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A 2ª Turma do STJ poderá apreciar recurso especial interposto pelo contribuinte face ao entendimento esposado por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que o contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS.

A empresa objetiva que, na esteira da tese fixada para o tema 69 de repercussão geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), seja afastada a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS em relação ao ICMS-DIFAL, ao passo que o fato gerador do tributo ocorre nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento será: – do destinatário, quando este for contribuinte do imposto; – do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Pontua que se trata de sistemática de arrecadação que busca equilibrar a cobrança do ICMS entre os diversos Estados, mas que ao final é recolhida pelo contribuinte aos cofres públicos. Então, o DIFAL não constituiria imposto diverso, mas forma de cálculo no caso de operações de transporte entre Estados quando o destinatário não é contribuinte do ICMS, em razão de cada Estado ter alíquota distinta. Assim, o DIFAL seria o próprio ICMS pago pelo contribuinte de fato, merecendo a aplicação do entendimento do STF.


12/06/2024
1ª Seção
Tema: Competência para exigência do ISS sobre o serviço de análises clínicas.
EREsp 1439753 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA x MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A 1ª Seção poderá apreciar o agravo interno interposto em embargos de divergência opostos pelo contribuinte e indeferidos liminarmente ao argumento de que inexistiria similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

No acórdão embargado, solucionou-se controvérsia relativa à definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte, localizada em Município distinto daquele onde se examina o material recolhido, muito embora no primeiro Município tenha sido emitida a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Na ocasião, a 1ª Turma negou provimento ao recurso especial, atestando a legitimidade do Município entendendo que o fato gerador é uno e que, ainda que a análise clínica se realize em outro Município, a relação jurídico-tributária foi estabelecida naquele em que o fato iniciou-se, ou seja, no momento da coleta do material. Assemelhou-se a hipótese ao enunciado da súmula 166/STJ (“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”).

Para o contribuinte, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1060210 – Tema 354 dos Repetitivos –, de modo a reconhecer a ilegitimidade do Município e estabelecer como ente competente o Município em que ocorreu a análise clínica, sede econômica do contribuinte, pois no repetitivo foi aderida a tese de que o local da contratação do serviço não seria relevante para a definição da legitimidade ativa tributária, pois o tributo caberia ao local em que prestado o serviço.


18/06/2024
2ª Turma
Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais.
AREsp 2277695 – LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMÉSTICAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma poderá apreciar o agravo em recurso especial que confronta a compreensão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os valores auferidos a título de juros de mora e multa contratuais.

O acórdão recorrido estabeleceu que os juros de mora e multa de mora, mais do que simplesmente ressarcir o credor pelo fato de ele não contar com o capital no tempo ajustado, acabam por incrementar positivamente o seu patrimônio, sendo legítima a incidência do IRPJ e da CSLL.

Por sua vez, o contribuinte argumenta que as parcelas correspondentes aos juros e multa moratórios não se constituem como lucro ou renda, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assegura que as verbas possuem caráter indenizatório, existindo para ressarcir o ônus suportado pela empresa mediante o atraso na contraprestação, vindo apenas para compensar dano emergente (e não lucro cessante), sem que haja acréscimo patrimonial.


19/06/2024
Corte Especial
Tema: “Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências” – Tema 1243 dos recursos repetitivos.
REsp 2093011 – BANCO JOHN DEERE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento conjunto: REsp 2081493 e REsp  2093022.

A Corte Especial do STJ deverá apreciar o Tema 1243 dos recursos repetitivos, o qual visa dirimir controvérsia relativa à “Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

Nos acórdãos de afetação, esclareceu-se que, em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito do STJ, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1603324/SC), o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Ressaltando-se que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência.

Em relação ao REsp 2093011, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando o reconhecimento da preferência do crédito tributário em relação a valores arrecadados em leilão. O recurso foi provido e estabeleceu-se que não haveria necessidade de existir penhora previamente. Nas razões recursais, a instituição financeira pontua que o crédito tributário exigido pelo Fisco não guarda nenhuma relação com o direito de propriedade inerente ao imóvel, dessa forma, deveria ser afastada a preferência da União sobre o produto da arrematação. Assegura que a Fazenda não foi diligente e deixou de anotar a penhora sobre a matrícula do imóvel, requerendo de forma tardia a penhora do produto da venda.


11/06/2024 a 17/06/2024
1ª Turma – Julgamento Virtual
Tema: Embargos à Execução – Possibilidade de alegação de compensação (aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n.º 13.670/2018, o qual vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL).
REsp 1864022 – LETÍCIA TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma deverá analisar, em ambiente virtual, agravo interno em que a empresa se insurge contra a decisão individual do relator que negou provimento ao recurso especial mantendo o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região para vedar a compensação dos valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei nº 13.670, de 2018, atestando ser irrelevante o fato de ser irretratável, durante todo o exercício, a opção pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal (recolhimento mensal por estimativa).

Na decisão, o relator pontuou que alteração legislativa promovida pela Lei 13.670/2018 limitou-se a alterar o regime de compensação, modalidade de extinção do crédito tributário, conforme prevê o inciso II do art. 156 do CTN, regida pelo art. 170 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, mas apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.

Consignou ainda que, segundo jurisprudência do STJ, a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo, sendo inaplicáveis a ela os princípios da anterioridade e irretroatividade.

A empresa sustenta que não se trata de compensação para fins de extinção do crédito tributário, mas sim de compensação como critério de lançamento fiscal. Conquanto a compensação das estimativas fiscais resulte, ao final do processo de lançamento do IRPJ/CSLL-Lucro Real, na extinção do crédito tributário, nesse caso, diversamente das compensações fiscais entre créditos líquidos e certos e débitos líquidos e certos, se trata de compensação destinada a cumprir os requisitos do lançamento do IRPJ/CSLL-Lucro Real, não se confundindo com a forma de extinção do crédito tributário, a qual somente ocorrerá com a entrega da declaração ao final do período, quando, então, restará consolidado o montante a ser recolhido, que poderá inclusive ser maior ou menor que o valor devido e apurado ao longo do ano através das chamadas estimativas fiscais.

Esclarece o contribuinte que o pedido é para que a lei aplicada no início do fato gerador complexo seja a mesma incidente no momento da sua consumação.

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