STJ

07 . 05 . 2024

Tema: Saber se deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).
REsp 2090515 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma poderá retomar a análise do recurso especial que versa sobre a possibilidade de a exportação de produtos não tributados pelo IPI (NT) gerar crédito presumido. Após o voto do relator, o ministro Mauro Campbell pediu vista dos autos.

Na ocasião, o relator efetuou breve resumo da ementa do voto e assegurou não ser possível que a exportação de produtos classificados como não tributados (NT) gere crédito presumido de IPI. Afirmou que os produtos classificados como NT correspondem a produtos que não sofreram processo de industrialização, produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva (a exemplo dos livros) e produtos excluídos do campo de incidência do IPI, por escolha do legislador, ainda que sujeitos aos processos de industrialização.

Acrescentou ainda que, não por outro motivo, a lei 9.493/97, art. 13, destacou que os produtos com notação NT estariam fora do campo de incidência do IPI. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto NT, nos anos de 96 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da Instrução Normativa 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha, destalado ou não, na definição do crédito presumido do IPI, porquanto excluídos do campo de incidência do referido tributo, conforme interpretação conjunta do caput do art. 1º, caput do art. 2º e § único do art. 3ª da lei 9.363/1996. Mediante essa compreensão, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Relembre-se que o recurso especial ataca o aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual acolheu a tese da exportadora, por considerar que “uma vez comprovada sua qualidade de produtora, mediante processo de industrialização, e exportadora, alcança-se o que prevê a lei 9.363/96, possibilitado o aproveitamento do crédito presumido de IPI”.

A Fazenda Nacional argumenta que o Tribunal de origem violou o art. 1º da 9.363/96, visto que, na medida que os produtos NT, estando fora do campo de incidência legal do IPI, são considerados produtos não industrializados, não guarda congruência lógica a concessão de benefício de um produto não industrializado a um produto caracterizado como industrializado.

Dessa forma, busca-se a reforma do acórdão, estabelecendo-se a compreensão de que se excluem da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).

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