20/03/2024
Plenário
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881.
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso.
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885.
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso.
O Plenário do STF deverá retomar, em sessão presencial, a análise dos embargos de declaração opostos nos Temas 881 e 885 da repercussão geral que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária.
O julgamento dos embargos iniciou em novembro/2023, ocasião em que foram computados 6 votos pela rejeição dos embargos de declaração (ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Alexandre de Morais, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes) e 2 votos pelo acolhimento (ministros Luiz Fux e Edson Fachin), bem como do voto do ministro André Mendonça no sentido de acolher a existência de omissão quanto às multas moratórias e punitivas, independentemente do trânsito em julgado. Desta forma, acolheu os aclaratórios para modular os efeitos da decisão (“ex nunc”) quanto a esse ponto. Entretanto, em relação aos efeitos prospectivos da tributação em si (CSLL), acompanhou o relator para rejeitar os embargos de declaração.
Na sequência, pediu vista o ministro Dias Toffoli. Aguarda-se também o voto do ministro Nunes Marques.
Relembre-se que a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Em síntese, os embargos de declaração sustentam que o STF inovou no ordenamento jurídico ao equiparar à lei em sentido estrito as decisões em controle concentrado e em repercussão geral e, por isso, não considerou as legítimas expectativas dos contribuintes (segurança jurídica) em terem a sua coisa julgada individual somente interrompida por ação rescisória ou revisional.
Ainda há alegação de que o acórdão deixou de especificar a data a partir da qual será contada a anterioridade, geral e/ou nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Ou seja, explicitar que a anterioridade, conforme a natureza do tributo, será contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão superveniente em controle concentrado ou repercussão geral que reputar constitucional o tributo, para a finalidade de determinar o momento exato em que cessarão os efeitos temporais das coisas julgadas individuais.
Subsidiariamente, existe pedido para que caso não haja revisão da matéria da modulação de efeitos da decisão dos Temas 881 e 885, cabe ao Plenário tratar da não aplicação de multas aos contribuintes que legitimamente se pautaram em decisões transitadas em julgado a eles favoráveis e contavam com a necessidade de ação rescisória para a cessação de efeitos das suas decisões favoráveis, para deixar de recolher os tributos posteriormente considerados constitucionais.
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