Nesse mês de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar os Temas 630 e 684 da repercussão geral que tratam da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis e móveis.
Também, em julgamento presencial, poderá definir se haverá ou não modulação dos efeitos temporais dos acórdãos que apreciaram os Temas 881 e 885 da repercussão geral para definir que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde eficácia caso o STF se pronuncie em sentido contrário.
No Superior Tribunal de Justiça, destacamos que a 1ª Seção deverá prosseguir com o julgamento do Tema 1170 dos recursos repetitivos que versa acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado e do Tema 986 dos recursos repetitivos que versa acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Os destaques de julgamento das Turmas de Direito Público do STJ ficam por conta da discussão acerca da definição quanto ao momento em que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial devem ser considerados disponíveis para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, e da ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo de determinação e exigência de multa por infração à legislação aduaneira.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
20/03/2024
Plenário
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo – Tema 881.
RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Roberto Barroso.
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária – Tema 885.
RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso.
O Plenário do STF deverá retomar, em sessão presencial, a análise dos embargos de declaração opostos nos Temas 881 e 885 da repercussão geral que tratam dos limites da coisa julgada em matéria tributária.
O julgamento dos embargos iniciou em novembro/2023, ocasião em que foram computados 6 votos pela rejeição dos embargos de declaração (ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cristiano Zanin, Alexandre de Morais, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes) e 2 votos pelo acolhimento (ministros Luiz Fux e Edson Fachin), bem como do voto do ministro André Mendonça no sentido de acolher a existência de omissão quanto às multas moratórias e punitivas, independentemente do trânsito em julgado. Desta forma, acolheu os aclaratórios para modular os efeitos da decisão (“ex nunc”) quanto a esse ponto. Entretanto, em relação aos efeitos prospectivos da tributação em si (CSLL), acompanhou o relator para rejeitar os embargos de declaração.
Na sequência, pediu vista o ministro Dias Toffoli. Aguarda-se também o voto do ministro Nunes Marques.
Relembre-se que a Suprema Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Em síntese, os embargos de declaração sustentam que o STF inovou no ordenamento jurídico ao equiparar à lei em sentido estrito as decisões em controle concentrado e em repercussão geral e, por isso, não considerou as legítimas expectativas dos contribuintes (segurança jurídica) em terem a sua coisa julgada individual somente interrompida por ação rescisória ou revisional.
Ainda há alegação de que o acórdão deixou de especificar a data a partir da qual será contada a anterioridade, geral e/ou nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Ou seja, explicitar que a anterioridade, conforme a natureza do tributo, será contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão superveniente em controle concentrado ou repercussão geral que reputar constitucional o tributo, para a finalidade de determinar o momento exato em que cessarão os efeitos temporais das coisas julgadas individuais.
Subsidiariamente, existe pedido para que caso não haja revisão da matéria da modulação de efeitos da decisão dos Temas 881 e 885, cabe ao Plenário tratar da não aplicação de multas aos contribuintes que legitimamente se pautaram em decisões transitadas em julgado a eles favoráveis e contavam com a necessidade de ação rescisória para a cessação de efeitos das suas decisões favoráveis, para deixar de recolher os tributos posteriormente considerados constitucionais.
Tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado.
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux.
A Suprema Corte deverá analisar, em virtude do Tema 630 da repercussão geral, questão referente à incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que entendeu que a receita bruta ou faturamento é aquele que decorre da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, exclusivamente. Logo, asseverou que merece guarida a pretensão da autora quanto ao descabimento da incidência de PIS sobre a renda auferida de aluguel de bens imóveis próprios. Por fim, entendeu que merece ser afastada a medida provisória n° 1.212/95 até fevereiro de 1996, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicando-se o disposto na Lei Complementar n° 7/70, bem como a não incidência do PIS sobre a renda auferida de locação de imóvel próprio.
A União alega que o acordão recorrido ofende o disposto no art. 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, que mesmo antes da EC n° 20/98, já estabelecia que as contribuições sociais das empresas poderiam incidir sobre a folha de salários, sobre o faturamento e o lucro. No caso específico do PIS, a opção do legislador foi o de se tributar o faturamento. Faturamento, naturalmente, na sua acepção jurídica e econômica.
Acrescenta que, na interpretação das leis há a necessidade incontornável de priorizar-se a Constituição Federal, ainda que do texto legal se possa admitir outras interpretações plausíveis. No entanto, entre os entendimentos encontrados, deve-se optar por aquele que mais se coaduna com a Lei Maior. Nessa linha, afirma que não se pode, pois, ter uma interpretação simplesmente literal da LC 7/70, desconsiderar a ordem constitucional. A LC 7/70 deve ser entendida em compasso com a Constituição Federal. Entender de maneira diversa implica em violação direta ao art. 195, I, da CF que elegeu o faturamento real da empresa como fato gerador do tributo em questão.
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar a análise do Tema 684 da repercussão geral, decidindo se o PIS e a COFINS podem incidir sobre as receitas de locação de bens móveis, considerada a redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à EC nº 20/98.
O julgamento foi iniciado em plenário virtual (sessão virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020), ocasião em que o relator, Min. Marco Aurélio (aposentado), votou no sentido de dar provimento parcial ao extraordinário da contribuinte para assentar a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à Lei nº 12.973/2014 e sugeriu a fixação da seguinte tese: “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Inaugurando voto divergente, o Min. Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento do recurso para assentar a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis. O entendimento foi acompanhado integralmente pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Entretanto, em 26/06/2020, o Min. Luiz Fux destacou o julgamento do feito, deslocando a discussão ao Plenário presencial da Corte, com reinício da votação. Importante salientar que o voto do relator será preservado quando do reinício da votação, e o Min. André Mendonça não poderá participar do julgamento em razão da sucessão da vaga do Min. Marco Aurélio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05/03/2024
2ª TURMA
Tema: Saber se, no âmbito aduaneiro, a exclusão de responsabilidade em caso de descumprimento de obrigações acessórias autônomas possui cunho tributário.
REsp 1840574 – INTERCONTINENTAL TRANSPORTATION (BRASIL) LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma deverá analisar recurso especial em que o contribuinte busca o reconhecimento de que os registros efetuados no SISCOMEX-CARGA excluíram a responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, nos termos do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/1966, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou essa compreensão e definiu que o Decreto-Lei n.º 37/1966 atribuiu ao agente de cargas a responsabilidade pelo não fornecimento ou atraso na prestação de informações sobre veículos ou cargas transportadas a que está obrigado. Nesse sentido, as informações prestadas à RFB são sujeitas a aplicação de multas, mencionando o art. 107, IV, “e” do Decreto.
Assim, declarou que o instituto da denúncia espontânea não pode ser aplicado quando se trata de multa isolada imposta face ao descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma – classificação dada a obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita.
Para a empresa, a lei 12.350/2010, alterando a redação do art. 102, §2º do Decreto-Lei n.º 37/1966, passou a permitir no âmbito aduaneiro a exclusão da responsabilidade em caso de descumprimento de obrigações acessórias autônomas ao simplesmente prestar a informação, ainda que fora do prazo.
Em síntese, busca-se estabelecer que a obrigação acessória em discussão não possui cunho tributário, o que findaria por impossibilitar a aplicação de qualquer penalidade, inclusive multas. Salienta-se ainda que a obrigação acessória dos autos foi instituída com outros interesses, que não o da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Tema: Saber se ocorre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal // aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas.
REsp 2002852 – UNIÃO e SOCIETE AIR FRANCE x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Fazenda Nacional e a contribuinte interpuseram recursos especiais face ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em síntese, (i) rejeitou a aplicação dos efeitos da denúncia espontânea para declaração das informações sobre as cargas transportadas, consignando que é uma obrigação acessória autônoma e que o descumprimento do prazo definido já faz incidir penalidade; e (ii) aplicou a sistemática da lei 9.873/99, compreendendo que a obrigação referente aos serviços aduaneiros não está diretamente (ou apenas) ligada à fiscalização dos impostos de importação ou exportação, dessa forma, se tratando de débito de natureza administrativa, ocorreu prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo ficou parado por mais de três anos – lapso entre a impugnação e o julgamento –, não operando-se qualquer diligência administrativa.
O Fisco argumenta que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que trate da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Inicialmente, pontuou que, instaurado o contencioso administrativo fiscal, há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não podendo este ser cobrado e, por consequência, não sendo possível cogitar prescrição. Assumiu que a lei 9.873/99 admite apenas a prescrição intercorrente administrativa nos casos de inércia no exercício de ação punitiva.
Por sua vez, a empresa dispõe de diversos fundamentos, quais sejam: (i) pondera que os processos administrativos foram decididos com a aplicação do voto de qualidade, o que seria inadequado, considerando que deveria ser aplicada a regra do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, resultado em exoneração das penalidades; (ii) alega decadência de 21 multas (não tributária), considerando que a contagem deve ser apurada a partir da data em que o contribuinte foi efetivamente notificado e não a data em que o auto de infração foi lavrado; (iii) os fatos geradores ocorreram durante a vigência da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não subsistindo razões para as punições serem mantidas com base em um regramento que não possuía prazo específico para o registro das informações sobre os embarques. Ainda que assim fosse, correta seria a aplicação da retroatividade benigna, considerando o novo prazo previsto pela IN 1.096/2010, que estabeleceu prazo de 7 dias ao contribuinte; e (iv) é possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea também as infrações administrativas, à luz do art. 102, §2º, Decreto-Lei n.º 37/66.
Tema: Incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
REsp 2046432 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS e OUTRO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Em julgamento presencial, o colegiado da 2ª Turma poderá apreciar recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro que discute a incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
O Tribunal de origem deu provimento aos pedidos dos contribuintes e declarou a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias, para que o tributo incida apenas sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica.
Essa compreensão foi alcançada com base na leitura de que o sistema de bandeiras tarifárias não integra a composição da tarifa de energia elétrica, como as tarifas de geração, transmissão e distribuição (TE – Tarifa referente à energia elétrica consumida pelo usuário, a TUST – Tarifa referente ao uso do sistema de transmissão de energia, e a TUSD – Tarifa referente ao uso do sistema de distribuição de energia) – chamamos atenção ao tema 986 dos recursos repetitivos, com continuidade de julgamento previsto para 13/03/2024, em que a 1ª Seção definirá sobre a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, estabeleceu-se que o que ocorre no caso em exame é o repasse ao consumidor, indistintamente, do custo da geração da energia elétrica, por força de condições climáticas, que impõem o acionamento das termelétricas, justamente por conta do baixo nível dos reservatórios hídricos. Contudo, tal acréscimo não corresponde ao real consumo equivalente ao serviço prestado sobre o qual deve incidir o ICMS, de modo que, o fato do referido acréscimo ser legalmente incluído na fatura da energia elétrica e suportada pelo consumidor, não significa que deva integrar a base de cálculo do ICMS, considerando que, em se tratando de tributação sobre serviço, o correto é que a base de cálculo seja integrada pelo consumo efetivo.
Nas razões recursais, o Estado assevera que foi incorreta a correspondência indicada pelo juízo entre demanda não consumida (súmula 391/STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”) e o sistema de bandeiras tarifárias, ponderando ainda a necessidade de sobrestamento do feito pelo tema 986/STJ, argumentando que o tratamento jurídico conferido a TUST e TUSD é o mesmo da presente controvérsia, pois tratam de discussão quanto a “energia efetivamente consumida”.
Tema: Incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC auferida no levantamento de depósitos judiciais.
REsp 2068664 – FAZENDA NACIONAL x ORSILOG SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.
A 2ª Turma deverá analisar se mantém o entendimento do TRF da 4ª Região no sentido da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos no levantamento dos depósitos judiciais.
Por meio de agravo interno, a Fazenda Nacional se insurge contra a decisão individual do relator que manteve o acórdão do TRF4, o qual assentou a inaplicabilidade do Tema 504 do STJ em virtude da natureza constitucional da controvérsia. Dessa forma, foi mantido o aresto que aplicou o Tema 962/STF por extensão e afastou a tributação por IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic percebida no levantamento de depósitos recursais.
O STF, analisando o Tema 962 da repercussão geral, fixou “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O STJ, por sua vez, analisando o Tema 504 dos recursos repetitivos, consignou que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” .
A Fazenda Nacional defende que, conforme jurisprudência do STF, a matéria é infraconstitucional e que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 504/STJ, expressamente afastou a extensão da decisão do Tema 962/STF ao levantamento de depósitos judiciais.
Importante destacar que a 2ª Turma já se manifestou recentemente pela legalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, compondo o lucro operacional da empresa (REsp 2098499).
Tema: Saber se deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT). REsp 2090515 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a 2ª Turma deverá analisar recurso especial que versa sobre a possibilidade de a exportação de produtos não tributados pelo IPI (NT) gerar crédito presumido.
O recurso especial ataca o aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual acolheu a tese da exportadora, por considerar que “uma vez comprovada sua qualidade de produtora, mediante processo de industrialização, e exportadora, alcança-se o que prevê a lei 9.363/96, possibilitado o aproveitamento do crédito presumido de IPI”.
A Fazenda Nacional argumenta que o Tribunal de origem violou o art. 1º da 9.363/96, visto que, na medida que os produtos NT, estando fora do campo de incidência legal do IPI, são considerados produtos não industrializados, não guarda congruência lógica a concessão de benefício de um produto não industrializado a um produto caracterizado como industrializado.
Dessa forma, busca-se a reforma do acórdão, estabelecendo-se a compreensão de que se excluem da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).
Tema: Saber se ao regime de drawback-suspensão aplica-se a tese de vinculação física.
REsp 2103213 – FAZENDA NACIONAL x VIDEOLAR-INNOVA S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Turma deverá apreciar recurso que confronta a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, ainda que a modalidade suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter o insumo importado, não há desvirtuamento do regime de drawback-suspensão se a empresa comprovar que exportou a mercadoria em cuja elaboração empregou insumos nacionais idênticos quanto a espécie, quantidade e qualidade, aos insumos importados.
Para o Fisco, essa tese não merece prosperar, por vislumbrar que ocorreu um descumprimento qualitativo do regime aduaneiro especial, uma vez que, a pretexto de não ser necessária a vinculação física, o contribuinte teria acessado o benefício fiscal para usufruir vantagens competitivas, ferindo à livre concorrência e em detrimento à indústria nacional, comportamento incompatível com o objetivo do regime do drawback.
Destacou que se o contribuinte se beneficiou da variação dos preços entre aqueles vigente no momento da produção por meios próprios dos insumos (utilizados na exportação) e aqueles da época da exportação imediatamente vendida no mercado interno e entregue diretamente aos seus clientes, importa reconhecer que se usufruiu do regime do drawback para angariar vantagem competitiva no mercado interno e não como meio de incentivo e desoneração às exportações de bens elaborados. Essa argumentação foi utilizada para demonstrar que o tribunal de origem se equivocou a negar o pedido de produção de provas.
No mérito, em síntese, aduz que é inerente ao drawback-suspensão a condição de que os insumos importados e isentos condicionalmente do pagamento de tributos sejam aplicados direta e fisicamente na produção das mercadorias exportadas, seja integrando-se fisicamente à mercadoria exportada, seja, excepcionalmente, consumindo-se no processo de sua produção.
A recorrente alega que a vinculação física é regra, admitindo-se a sua flexibilização diante de determinadas situações, porém, na hipótese em exame, isso não teria ocorrido, pois não foram observadas as disposições técnicas efetivadas pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.618/2014.
Tema: Saber se ocorre a prescrição intercorrente no processo de determinação e exigência de créditos tributários, com a expressa suspensão da exigibilidade do débito durante a fase administrativa.
REsp 2120479 – FAZENDA NACIONAL x HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma poderá analisar o recurso especial fazendário sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo de determinação e exigência de multa por infração à legislação aduaneira, segundo o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito administrativo e declarou a inexigibilidade do crédito tributário decorrente de Processo Administrativo instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Segundo o Colegiado de origem, a incidência do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99 se justificaria na medida em que a multa teria natureza administrativa.
A União busca que seja aplicado o que dispõe o Código tributário Nacional com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito durante a fase administrativa, afastando-se a prescrição. Assevera que as obrigações contraídas pela empresa, no âmbito aduaneiro, embora não correspondam ao pagamento de um tributo, também se revestem de natureza tributária, possuindo a natureza de obrigação tributária acessória, o que ensejaria a aplicabilidade do CTN como norma regente para averiguação da ocorrência da prescrição intercorrente.
Justifica que em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, firmou entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica.
Destacou que os institutos da suspensão de exigibilidade e a ocorrência de prescrição intercorrente são antagônicos. Nesse sentido, se reconhecida que a prescrição ocorre em casos como em tela, afastada seria a suspensão da exigibilidade, impossibilitada a convivência das regras da lei 9.873/1999 e o CTN.
12/03/2024
2ª TURMA
Tema: Definir o momento em que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial devem ser considerados disponíveis para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL. REsp 2071754 – FAZENDA NACIONAL x COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma deverá apreciar o recurso especial manejado pela Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF da 4ª Região, o qual compreendeu que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito tributário compensável, decorrente de sentença transitada em julgada em mandado de segurança, ocorre na data da homologação da compensação administrativa.
A compreensão foi alcançada a partir dos precedentes do Tribunal na esteira de que não basta ao contribuinte a declaração judicial, pois isso não o confere disponibilidade da compensação, a qual só vem a ocorrer com a chancela do Fisco a partir da homologação expressa ou tácita da compensação, ao passo que aí sim o contribuinte possui o acréscimo patrimonial.
Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que a disponibilidade jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento do deferimento da habilitação do crédito, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e dos artigos 100 e 101 da IN nº 1.717/2017. Ou seja, tratando-se de crédito referente a indébito tributário reconhecido por sentença ilíquida, somente após a identificação os valores passíveis de compensação (que ocorre com o deferimento da habilitação do crédito), é que deve ocorrer o registro contábil em conta de ativo circulante, com consequente reflexo na base de cálculo do IRPJ/CSLL. De acordo com o ente fazendário, o deferimento da habilitação e a consequente entrega da declaração de compensação (DCOMP) conferem ao contribuinte o efeito da regularidade fiscal, uma vez que a entrega da DCOMP garante a extinção provisória do crédito tributário, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.
Importante destacar que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou o Recurso Especial nº 2.096.095 como representativo de possível controvérsia, com possibilidade de afetação ao rito dos repetitivos, para definir se, na hipótese de indébito tributário reconhecido em sentença, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão judicial ou na data da homologação da compensação administrativa.
Tema: Direito à realização de nova apuração para fins de majoração de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL, com base em decisão que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário.
AREsp 2320028 – LARGO DO PACO DROGARIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Em recurso especial com agravo, a 2ª Turma poderá adentrar no mérito e definir se seria possível reconhecer o direito à realização de nova apuração, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), em caso de exercícios não lucrativos, uma vez declarada a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores decorrentes da repetição de indébitos tributários, sucessivamente.
O contribuinte compreende ser possível e defende que posição diversa ofende o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, que regulamentam a apuração do IRPJ e da CSLL a partir da verificação do lucro ou prejuízo em cada período de apuração, permitindo o uso dos prejuízos fiscais de IRPJ e das bases negativas de CSLL para reduzir as bases de cálculo em exercícios lucrativos futuros.
A discussão é oriunda de mandado de segurança, por essa razão, a União se opõe ao pleito da empresa e argumenta que essa pretensão é incompatível com a via eleita, pois implica, ainda que indiretamente, a condenação da Fazenda Nacional à restituição de valores, o que é vedado em sede de mandado de segurança. A Fazenda faz uma distinção entre os institutos da compensação e do aproveitamento fiscal, pontuando, por fim, que nada impede que o contribuinte busque a satisfação do direito que acredita lhe socorrer, porém, é necessário que seja utilizada a via processual adequada.
13/03/2024
1ª SEÇÃO
Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema Repetitivo 1079.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção
A 1ª Seção deverá retomar o julgamento do Tema Repetitivo 1079, que irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. O julgamento foi suspenso em dezembro de 2023 após pedido de vista regimental da relatora, Min. Regina Helena.
Iniciado o julgamento em outubro de 2023, a relatora apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos especiais dos contribuintes, bem como propor a fixação da seguinte tese: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC E SESC.”. Por fim, compreendeu que seu voto representaria uma alteração jurisprudencial da Corte, o que justificaria a necessidade de modulação dos efeitos do julgado apenas com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão do tema.
Entretanto, prosseguindo o julgamento, o Min. Mauro Campbell Marques apresentou voto-vista acompanhando a relatora quanto ao desprovimento dos recursos especiais dos contribuintes. Contudo, assentou ter divergências quanto aos fundamentos relativos as teses propostas e quanto a modulação de efeitos.
O ministro concluiu que atualmente o limite de 20 vezes o salário-mínimo não se aplica as contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, INCRA, Portos e Costas, Fundo Aeroviário, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, APEX e ABDI, sugerindo as seguintes teses repetitivas:
1. O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989 quando o art. 5º da Medida Provisória 63, convertida no art. 3º da lei 7787/89 c/c a primeira parte do art. 14 da lei 5890/73 mudou a base de cálculo de tais contribuições para o total das remunerações, conceito atual de folha de salários;
2. A partir de 1º de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, § único, da lei 6950/81 que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor.
3. O teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente previsto no art. 4º § único da lei 6950/81 não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas cuja base de cálculo não participe o conceito de salário contribuição.
Em relação a modulação de efeitos, compreendeu tratar-se de medida excepcional, com requisitos vinculantes, consignando que tais requisitos não ocorreram na espécie. De acordo com o ministro, não houve efetivamente alteração de jurisprudência dominante ou pacificada, ressaltando, ainda, que o tema sequer chegou a ser apreciado repetitivamente pelos órgãos colegiados, existindo apenas meros precedentes.
Em observância aos argumentos lançados pelo ministro Mauro Campbell a relatora pediu vista regimental dos recursos para melhor reflexão.
Tema: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170 dos recursos repetitivos.
REsp 1974197 – FAZENDA NACIONAL x J L C COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
Julgamento em conjunto com o REsp 2000020/MG e REsp 2006644/MG.
A 1ª Seção do STJ deverá retomar a apreciação do Tema 1170 dos recursos repetitivos que versa acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. O julgamento foi suspenso em dezembro/2023, com o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes, assentando que, à luz da jurisprudência e da interpretação conjugada dos arts. 22, I, §2º e 28, § 9º da lei 8212/1991, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória dessa verba.
Propôs a fixação de tese no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado”.
Aguardam os Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos.
REsp 1699851 – ESTADO DE TOCANTINS x RESTAURANTE DOM VERGILIO LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.
A 1ª Seção do STJ deverá prosseguir com o julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos que versa acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Na sessão do dia 22/02/2024 os ministros acompanharam as sustentações orais realizadas pelos patronos das partes, amicus curiae e Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso. Em seguida, os magistrados entraram em acordo para que os votos fossem proferidos posteriormente.
Em julgamento conjunto com o REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, REsp 1734902/SP e o REsp 1734946/SP.
Tema: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade – Tema 769 dos recursos repetitivos.
REsp 1666542 – FAZENDA NACIONAL x GRANITEX TECNOLOGIA E COM/ LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.
A 1ª Seção do STJ deverá apreciar o pedido de restrição da suspensão nacional realizada no Tema 769 dos recursos repetitivos que versa sobre: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade
A Fazenda Nacional aponta como questão de ordem a necessidade de restrição da suspensão nacional do tema aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, afirmando que a suspensão nacional parcial vem sendo recomendada pela Comissão Gestora de Precedentes em todos os casos em que a paralisação completa da tramitação processual possa trazer prejuízo às partes, o que é recorrente nos feitos executivos.
Em 2020, a 1ª Seção, por unanimidade, afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais.
Também pleiteia que seja esclarecida a amplitude do tópico II da matéria afetada (“ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980”), porquanto o legislador diferenciou a penhora de crédito (art. 11, VIII, da Lei 6.830/80 e art. 835, XIII do CPC) da hipótese específica e residual de penhora de faturamento (§ 1º do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835, X, do CPC).
Julgamento conjunto: REsp 1835864 e REsp 1835865.