Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da Repercussão Geral.
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator do incidente: Ministro Flávio Dino.
STF suspende julgamento da CIDE após quatro votos por não conhecer embargos de amicus curiae
O Supremo Tribunal Federal registrou 4 votos para não conhecer dos embargos de declaração opostos por associações dos setores de comunicação e cultura no âmbito do Tema 914 da repercussão geral, mas o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Até o momento, acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça. A análise será retomada após a devolução da vista, permanecendo pendente a manifestação dos demais ministros.
A controvérsia envolve a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior, conhecida como CIDE-Tecnologia, instituída pela Lei 10.168/2000 e posteriormente alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007.
No voto apresentado nos embargos, o relator concluiu pelo não conhecimento dos aclaratórios com base em fundamentos processuais. Destacou que o pedido de ingresso das entidades como amici curiae foi formulado apenas após o julgamento de mérito pelo Plenário, ocorrido em agosto de 2025, em desacordo com a jurisprudência da Corte que exige a manifestação até a inclusão do processo em pauta. Além disso, aplicou dispositivos do Regimento Interno do STF e do Código de Processo Civil que autorizam o não conhecimento dos embargos.
O julgamento de mérito do Tema 914 havia reconhecido a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia, contribuição destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Na ocasião, o Supremo também firmou entendimento de que os recursos arrecadados devem ser integralmente aplicados em políticas de ciência e tecnologia, reforçando a vinculação finalística do tributo.
Nos embargos de declaração, associações representativas dos setores de comunicação social e cultura sustentam que a decisão teria extrapolado os limites objetivos da controvérsia original. Segundo argumentam, o caso tratava de contratos de transferência de tecnologia, mas o Supremo teria ampliado a incidência da CIDE para alcançar também remessas ao exterior a título de direitos autorais, sem debate específico ao longo do processo.
As entidades defendem que direitos autorais não se confundem com contratos de transferência de tecnologia, cuja materialidade envolveria, em regra, licenciamento de patentes, uso de marcas e cessão de conhecimentos técnicos. Argumentam ainda que a legislação não inclui expressamente os direitos autorais na base de incidência da contribuição e que eventual ampliação interpretativa violaria o princípio da legalidade tributária.
Outro ponto levantado diz respeito à possível sobreposição com a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a CONDECINE. Segundo as associações, a cumulação de encargos poderia elevar significativamente a carga tributária sobre contratos internacionais, sem relação direta com políticas de inovação.
Também são apontados impactos econômicos e concorrenciais. Na avaliação das entidades, a ampliação da incidência da CIDE afetaria de forma mais intensa empresas brasileiras dos setores editorial, jornalístico e audiovisual, que dependem da aquisição de conteúdo estrangeiro, podendo gerar assimetrias competitivas.
No plano prático, sustentam que a medida pode encarecer a importação de obras, a contratação de traduções, a aquisição de conteúdo jornalístico internacional e a programação audiovisual, com reflexos sobre preços, acesso à cultura e sustentabilidade econômica dos setores envolvidos.
Diante desses argumentos, os embargantes requerem o esclarecimento ou a reformulação da tese fixada no Tema 914, com a exclusão expressa da incidência da CIDE sobre pagamentos decorrentes de direitos autorais ou, subsidiariamente, a delimitação do alcance da decisão.
O julgamento permanece suspenso e ainda não há definição sobre a admissibilidade dos embargos nem sobre eventual revisão da tese firmada. Também não foram incluídos em pauta, até o momento, os embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte, que discutem a limitação da incidência da CIDE e a eventual modulação dos efeitos da decisão.
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