Plenário – Presencial
03/06/2026
Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral.
RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS
Relator: Ministro Edson Fachin.
O Supremo Tribunal Federal definirá sobre a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais. A controvérsia possui relevante impacto econômico e jurídico, uma vez que envolve depósitos realizados em ações judiciais durante o período dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e poderá afetar inúmeros processos em todo o país.
O caso teve origem em ação ajuizada por empresa que buscou o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustenta que os valores depositados deveriam ter sido integralmente recompostos mediante a aplicação dos índices inflacionários reconhecidos pela jurisprudência em situações semelhantes envolvendo os planos econômicos.
A discussão chegou ao Supremo após julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários”, restabelecendo sentença favorável à contribuinte. O entendimento do STJ foi fundamentado na premissa de que a atualização monetária dos depósitos judiciais deveria refletir a efetiva recomposição do valor da moeda, abrangendo os índices expurgados pelos planos econômicos.
Contra essa decisão foram interpostos recursos extraordinários nos quais os recorrentes defendem que os depósitos judiciais estão submetidos a regime jurídico de direito público e devem observar os critérios de atualização monetária expressamente previstos na legislação vigente à época dos fatos. Argumentam ainda que a definição da política monetária e dos índices de correção monetária constitui competência da União e que não haveria direito adquirido à aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelos planos econômicos.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Plenário do STF entendeu que a controvérsia possui natureza constitucional e relevância suficiente para transcender os interesses subjetivos das partes, delimitando a discussão em torno da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento dos recursos extraordinários, sustentando que os depósitos judiciais decorrem de uma relação jurídica de direito público entre o depositante e o depositário judicial, razão pela qual não se aplicariam automaticamente as regras próprias dos contratos privados. O parecer também destaca a inexistência de direito adquirido à manutenção de determinado padrão monetário ou índice de atualização e conclui pela validade dos critérios legalmente estabelecidos para remuneração dos depósitos judiciais.
A definição do Supremo poderá consolidar o tratamento constitucional da matéria e estabelecer, em caráter vinculante, se os depósitos judiciais realizados durante a vigência dos planos econômicos devem ou não ser corrigidos com a inclusão dos expurgos inflacionários.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
