STF

07 . 04 . 2026

Plenário – Presencial
29/04/2026
Tema: Alíquota referente à Contribuição Sobre a Receita Bruta – i) inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP 1.202/2023.
ADI 7633 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

O Supremo Tribunal Federal deve retomar, em sessão presencial, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, que discute a validade de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 e atos relacionados à Medida Provisória nº 1.202/2023, no contexto da desoneração da folha de pagamentos e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A ação questiona a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, bem como a chamada prorrogação seletiva da Medida Provisória nº 1.202/2023 realizada pelo Presidente do Congresso Nacional. Sustenta-se que a lei, ao prorrogar até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011 e ao reduzir para 8% a alíquota previdenciária patronal aplicável a pequenos municípios, teria violado normas constitucionais de responsabilidade fiscal. Entre os dispositivos apontados como afrontados estão o artigo 150, parágrafo 6º, e o artigo 165, parágrafos 2º e 6º da Constituição, além do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente pela ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e pela incompatibilidade com o regime de sustentabilidade fiscal reforçado pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

Também se argumenta que a ampliação da desoneração afrontaria a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao manter e expandir, para além de uma exceção transitória, a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição. No mesmo contexto, a Medida Provisória nº 1.202/2023 havia revogado tais benefícios e instituído, por meio do artigo 74-A na Lei nº 9.430/1996, limitações à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.208/2024 revogou os dispositivos da MP nº 1.202/2023 que afastavam a aplicação da Lei nº 14.784/2023, restabelecendo, na prática, a desoneração e a CPRB.

A controvérsia também envolve a validade da prorrogação parcial de medida provisória, prática para a qual se alega inexistir fundamento no artigo 62 da Constituição. Em contrapartida, sustenta-se a constitucionalidade do artigo 4º da MP nº 1.202/2023, que trata da limitação à compensação de créditos tributários, sob o argumento de que se trata de disciplina legítima e isonômica, especialmente diante de relevante controvérsia judicial e impactos financeiros já identificados.

Em momento anterior, o relator, ministro Cristiano Zanin, concedeu medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados da Lei nº 14.784/2023. No julgamento de mérito iniciado em ambiente virtual, o relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das normas questionadas. No entanto, propôs a não declaração de nulidade dos dispositivos, com a preservação das relações jurídicas constituídas durante sua vigência, em linha com a técnica de modulação de efeitos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Paralelamente à discussão no Supremo, o legislador editou a Lei nº 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a CPRB. A norma manteve, até o final de 2024, a possibilidade de opção pela desoneração da folha para os setores contemplados. Para o período de 2025 a 2027, estabeleceu-se uma reoneração gradual, com redução progressiva da alíquota incidente sobre a receita bruta e aumento gradual da contribuição sobre a folha de salários, prevendo-se a extinção definitiva da CPRB em 2028.

Além disso, foram aprovadas medidas legislativas voltadas à compensação da renúncia fiscal decorrente da desoneração. Os Projetos de Lei nº 3.802/2024 e nº 3.817/2024 foram convertidos nas Leis nº 15.078/2024 e nº 15.079/2024, atualmente em vigor, com o objetivo de mitigar os impactos fiscais das políticas de desoneração.

A retomada do julgamento em sessão presencial será relevante para a definição dos limites constitucionais das políticas de desoneração da folha, da utilização de medidas provisórias em matéria tributária e da observância das regras de responsabilidade fiscal, temas que possuem impacto direto sobre a arrecadação, o equilíbrio das contas públicas e a segurança jurídica dos contribuintes.

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