STJ

06 . 12 . 2023

Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre os descontos obtidos na aquisição de produtos e sobre bonificações em dinheiro.
REsp 2090134 – FAZENDA NACIONAL e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão

Os ministros da 2ª Turma, acolhendo a tese da Fazenda Nacional, definiram ser possível a incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações em mercadorias.

Destacou-se que no caso concreto foi constatada a obrigatoriedade da concessão de desconto pelos fornecedores em virtude das contrapartidas pela utilização do centro de distribuição para concessão de prêmios de fidelidade, com objetivo de crescimento e fins promocionais realizadas dentro do estabelecimento varejista em relação a algumas marcas.

O relator pontuou que, em relação aos descontos, é permitida a exclusão na base de cálculo da contribuição do PIS/COFINS daqueles concedidos em caráter incondicional. Os descontos incondicionais são aqueles concedidos por liberalidade do vendedor da mercadoria e não constituem receita, pois não acrescem o patrimônio líquido da empresa. A receita, nesses casos, corresponde ao valor final constante nos documentos fiscais, já deduzido dos referidos descontos incondicionais.

No caso dos autos, houve a compreensão de que os descontos, além de não serem contemporâneos ao momento da emissão dos documentos fiscais, portanto, não podendo deles constar, não são concedidos por liberalidade do vendedor das mercadorias, que é o fornecedor da rede de supermercados.

Por fim, os ministros entenderam de que os descontos e bonificações em mercadorias tratados no recurso não podem ser considerados como descontos incondicionais, porquanto representam receitas auferidas pelos supermercados em função do desempenho de sua atividade econômica.

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