Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ definiu pela impossibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL dos valores pagos a título de Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) a diretores, executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista.
Prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pelo Min. Gurgel de Faria no sentido de que artigos 45, §3º, da lei 4506/64 e 58 § único do decreto-lei 1598/77 determinam expressamente que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes da pessoa jurídica, devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real.
Com base na interpretação sistemática da lei 10.101/2000, entendeu-se que a regra de dedução preconizada no artigo 3º, §1º aplica-se apenas as despesas relativas ao pagamento da participação no lucro aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores, executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista.
No voto, o ministro justificou que estava vigente, à época da autuação, o Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda), o qual previu em seu art. 303 que não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado atribuídos aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.
Afirmou ainda que a concessão da participação nos lucros ou resultados decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo possível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. E, ainda, que a pretensão dos contribuintes se agarra na ideia de que estariam inseridos na previsão dos artigos 359 do RIR/99 e 3º da lei 10.101/2000, que tratam da dedutibilidade da participação no lucro no caso de empregados. Entretanto, ponderou não ser possível ter certeza que estariam presentes as características próprias de uma relação de emprego, porque ausente um dos requisitos fundamentais para a caracterização desse vínculo, qual seja, a subordinação.
Por fim, o Min. Gurgel votou por acompanhar a relatora apenas quanto a conclusão alcançada no exame das demais temáticas debatidas no recurso especial, concernentes a ausência de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e ao afastamento da multa do artigo 1026 §2º do CPC.
A ministra relatora destacou que manteria o posicionamento anteriormente adotado por compreender que a interpretação dos dispositivos analisados no voto divergente (art. 45, §3º, da lei 4506/64 e art. 58 § único do decreto-lei 1598/77) são anteriores à Constituição de 1988. Por essa razão, entendeu que devem se render à materialidade definida na Constituição, bem como nas normas gerais que são obrigatórias a todos os entes políticos e que estão plasmadas nos artigos 43 e 44 do CTN. Destacou ainda que a interpretação apresentada pela divergência com relação à CSLL seria mais gravosa do que a da própria Instrução Normativa da Receita Federal (IN/RFB 1.700/2017).
Justificou que CARF tem dado ganho de causa aos contribuintes com relação à CSLL, porquanto tem reconhecido que seriam despesas dedutíveis.
Após deliberação, os demais ministros votaram para acompanhar a divergência, restando vencida apenas a relatora.
Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de seguradora.
REsp 2052215 – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma concluiu que é válida a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas das seguradoras.
Em julgamento unânime, os magistrados compreenderam que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 372 da repercussão geral sobre a definição da receita bruta operacional das instituições financeiras, não deixou dúvidas quanto a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras advindas do investimento dos recursos próprios. Para o STF a incidência das contribuições não depende da caracterização do ingresso financeiro como representativo de uma contraprestação.
O relator do recurso, Min. Francisco Falcão, ponderou ainda que o STF não se pronunciou acerca da tributação das receitas advindas das reservas técnicas quando do julgamento do RE 400479 (Axa Seguros), uma vez que a matéria não era objeto dos autos. Ressaltou, entretanto, que a discussão tem caráter infraconstitucional, conforme reconhecido no julgamento do RE 1453882 (Chubb do Brasil Companhia de Seguros).
Por essa razão, o entendimento firmado pela 2ª Turma foi no sentido de que as receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais, porquanto relacionadas ao conjunto dos negócios das seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias.
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre os descontos obtidos na aquisição de produtos e sobre bonificações em dinheiro.
REsp 2090134 – FAZENDA NACIONAL e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
Os ministros da 2ª Turma, acolhendo a tese da Fazenda Nacional, definiram ser possível a incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações em mercadorias.
Destacou-se que no caso concreto foi constatada a obrigatoriedade da concessão de desconto pelos fornecedores em virtude das contrapartidas pela utilização do centro de distribuição para concessão de prêmios de fidelidade, com objetivo de crescimento e fins promocionais realizadas dentro do estabelecimento varejista em relação a algumas marcas.
O relator pontuou que, em relação aos descontos, é permitida a exclusão na base de cálculo da contribuição do PIS/COFINS daqueles concedidos em caráter incondicional. Os descontos incondicionais são aqueles concedidos por liberalidade do vendedor da mercadoria e não constituem receita, pois não acrescem o patrimônio líquido da empresa. A receita, nesses casos, corresponde ao valor final constante nos documentos fiscais, já deduzido dos referidos descontos incondicionais.
No caso dos autos, houve a compreensão de que os descontos, além de não serem contemporâneos ao momento da emissão dos documentos fiscais, portanto, não podendo deles constar, não são concedidos por liberalidade do vendedor das mercadorias, que é o fornecedor da rede de supermercados.
Por fim, os ministros entenderam de que os descontos e bonificações em mercadorias tratados no recurso não podem ser considerados como descontos incondicionais, porquanto representam receitas auferidas pelos supermercados em função do desempenho de sua atividade econômica.