Tema: Enquadramento de empresa como agroindustrial para aproveitamento de Crédito Presumido de PIS/COFINS.
REsp 1747670 – FAZENDA NACIONAL e COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
A 1ª Turma deverá retomar a análise dos recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao prover parcialmente o recurso de apelação da empresa, enquadrou suas atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos de arroz no conceito de agroindústria, a fim de atrair a incidência do caput do art. 8º da Lei 10.925/04 e autorizar o aproveitamento dos créditos presumidos de PIS e COFINS, bem como à correção monetária de tais créditos pela SELIC. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves
O relator já apresentou voto no sentido prover o recurso especial da Fazenda Nacional, reformando, assim, o acórdão do TRF4 para considerar como cerealista a atividade da empresa, afastando a possibilidade de crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004. Julgou ainda prejudicado o recurso especial do contribuinte, o qual se insurgia apenas em relação ao marco temporal que se considera perfectibilizado o direito à efetiva restituição e/ou compensação.
Destacou na ocasião que o tribunal de origem reputou que as atividades exercidas pela Cooperativa não se enquadram no conceito de beneficiamento previsto no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04, haja vista que as mercadorias exportadas pela contribuinte são adquiridas no mercado interno e passam por um processo de beneficiamento, que caracteriza o processo industrial ao modificar, aperfeiçoar e beneficiar o produto vendido através de secagem, limpeza, classificação e armazenagem. A partir desses pressupostos, a Corte de origem compreendeu se tratar de atividade agroindustrial.
Entretanto, o relator citou precedentes da 2ª Turma em casos similares em que se entendeu que esse benefício se aplica apenas as sociedades que realizam o processo de industrialização, como emprego de grão de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-a em produtos diversos, tais como óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos etc. Segundo esta linha de raciocínio, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o grão adquirido pela Cooperativa para futura exportação passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenagem e expedição, não havendo que se falar, portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte, como empresa agroindustrial.
Deste modo, compreendendo se tratar de empresa cerealista, consignou que a empresa não faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004.
Na sequência, a Min. Regina Helena ponderou que é a primeira vez que o tema recebe enfrentamento de mérito, porquanto havia consenso na 1ª Turma sobre a aplicação da Súmula 7/STJ para adentrar na análise acerca do reconhecimento ou não dos contribuintes na qualidade de cerealista ou agroindustrial. Para a ministra, seria necessário aprofundar o voto do relator no tocante ao afastamento da mencionada súmula, visando dar maior segurança e transparência do julgado aos jurisdicionados.
Em seguida, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves para análise do conhecimento do recurso, justamente pelo histórico da turma na aplicação da Súmula 7/STJ.
A demanda tem origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte objetivando o reconhecimento da qualidade de produtora agroindustrial com a consequente percepção do Crédito Presumido de PIS e COFINS na forma do art. 8° da Lei n°. 10.925/04, sem a vedação imposta no seu § 4º, inciso I. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a segurança, delimitou que o conflito reside em verificar se a atividade da impetrante se enquadra no conceito de cerealista – o que impediria o aproveitamento do crédito de contribuição para o PIS e COFINS não cumulativos, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 – ou no conceito de agroindústria, permitindo-se, assim, a utilização do crédito presumido nos termos do caput do mesmo artigo 8º.
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