Encaminhando-se para o encerramento do ano judiciário, os Tribunais Superiores trabalham para concluir julgamentos de temas importantes para o contencioso tributário.
No STF deverá ser retomada a análise do Tema 504 da repercussão geral relativa à incidência ou não da contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, sobre os créditos presumidos de IPI.
Já no STJ são destaques os julgamentos, pela Primeira Seção, de recursos submetidos ao rito dos repetitivos, como o Tema 986/STJ sobre a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS e o Tema 1079/STJ, o qual busca definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Destacamos ainda o julgamento sobre a legalidade da incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas das seguradoras e da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
Esses e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pauta Virtual – Plenário
08/12/2023 a 18/12/2023
Tema: Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 504/RG.
RE 593544 – UNIÃO X JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Min. Roberto Barroso
O STF deverá retomar, em ambiente virtual, a análise do Tema 504 da Repercussão Geral referente à incidência ou não da contribuição para o PIS e da COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa, sobre os créditos presumidos de IPI. O julgamento havia sido suspenso em setembro deste ano após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Naquela ocasião, o ministro relator apresentou voto desfavorável à União para reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei n.º 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n.º 9.718/1998), tendo em vista que tais tributos incidem exclusivamente sobre o faturamento.
De acordo com o entendimento do relator, os créditos presumidos de IPI constituem receita (ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica), não se enquadrando no conceito de faturamento, porquanto consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Assim, não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Por essa razão, compreendeu que não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
Por fim, propôs a fixação da seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n.º 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n.º 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”. No que foi acompanhado integralmente pelo ministro Alexandre de Moraes.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin proferiu voto acompanhando o relator com ressalvas, argumentando que o IPI precisa ser lido sob a ótica dos princípios constitucionais e, por essa razão, não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio. Para ele, trata-se, efetivamente, de ressarcimento do exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, consectário da regra constitucional de imunidade tributária.
Assim, sugeriu que a tese seja fixada com distinta redação: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n.º 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal”.
No caso concreto, a União se insurge contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual concluiu que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não constitui renda tributável pelo PIS e COFINS quando derivado de operação de exportação, porque, do contrário, a regra de imunidade prevista no art. 149, § 2°, da Constituição Federal, se tornaria inoperante e, ainda, que a Medida Provisória no 1.807-02/99 constituiu instrumento idôneo para suspender o aproveitamento do crédito presumido do IPI no período de 1° de abril a 31 de dezembro de 1999, por ser ato normativo primário, com força de lei, por expressa disposição constitucional.
Por essa razão, a União sustenta que o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, não possui natureza jurídica de receita decorrente de exportação, diante da inexistência de produto da venda de mercadoria ao exterior, mas recuperação de encargos que oneraram a cadeia produtiva. Conclui que o crédito presumido de IPI, na verdade, possui natureza jurídica de receita (não decorrente de exportação), por tratar-se de estímulo financeiro, subvenção ao setor exportador, concedido pelo Estado, que passa a integrar o patrimônio empresarial, aumentando-o. Assim, referido crédito estaria sujeito à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
A empresa, por sua vez, argumenta que a criação do crédito presumido de IPI viabiliza a neutralização do efeito cumulativo do PIS e da COFINS, possuindo natureza jurídica de recuperação de custos. Defende que durante a vigência do art. 7º da Lei Complementar nº 70/91, o crédito presumido de IPI fora excluído da base de cálculo das contribuições por possuir natureza distinta de faturamento, entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e serviços. Aponta que inexiste no ordenamento jurídico regramento que determine a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, como receita. Conclui, assim, que no caso de ser declarada a natureza jurídica de receita do crédito presumido de IPI, há de ser aplicada a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, pois se trata de receita proveniente de exportação.
Tema: Utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais.
ADI 6652 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Ministro Nunes Marques
Em ambiente virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão apreciar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República face a Lei 8.312, de 26.11.2015, do Estado do Pará, que dispõe sobre a utilização, pelo Poder Executivo estadual, de parcela de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais.
A PGR sustenta que o Estado do Pará, ao editar tal norma, usurpou a competência privativa da União de legislar sobre direito civil e processual civil, política de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro. Em síntese, alega que a referida lei buscou ir além dos limites estabelecidos pela Lei Complementar 151/2015, pois visou alcançar indistintamente depósitos vinculados a quaisquer litígios, mesmo aqueles em que o Estado do Pará não é parte. Assim, o Estado teria instituído um modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais.
Recentemente, no julgamento das ADIs 5463 e 5361, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar 151, de 5 de agosto de 2015, que conferiu autonomia aos Estado, Distrito Federal e Município sobre os recursos oriundos dos depósitos judiciais.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05/12/2023
1ª TURMA
Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa
A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso especial interposto com o objetivo de obter a anulação ou reforma do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que, em sede de ação anulatória, manteve a exigência do IRPJ e tributação reflexa da CSLL, em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) aos seus diretores empregados, eis que submetidos ao regime de trabalho da CLT.
De acordo com o acórdão recorrido, os valores pagos pela recorrente aos seus administradores, mesmo sendo eles também empregados, a título de Gratificações e PLR, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, aplicando-se ao caso a regra especial prevista nos arts. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/64, 58, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 303 do RIR.
A recorrente defende que, ao assim decidir, o acórdão violou os artigos 45, § 3.º, da Lei n.º 4.506/64 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.598/77, na medida em que os referidos dispositivos não podem ser interpretados de forma irrestrita, desconsiderando a diretriz de desoneração tributária como fundamental à implementação do direito dos trabalhadores à participação no lucro das empresas. Isso porque, a interpretação dos artigos 45, § 3.º, da Lei n.º 4.506/64 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.598/77 deve se harmonizar ao sistema constitucional e legal, que usou a desoneração tributária como incentivo à promoção da participação dos trabalhadores nos lucros das empresas.
Também defende que acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 303, 357 e 359 do Decreto nº 3000/99 (RIR/99), na medida em que desconsiderou que os referidos dispositivos não poderiam ser interpretados de forma isolada, porquanto a sua interpretação lógico sistemática leva à conclusão de que a PLR paga aos diretores empregados deve ser excluída da base da de cálculo do IRPJ e CSLL.
O julgamento foi suspenso em 17/10/2023 após pedido de vista do Min. Gurgel Faria. Naquela oportunidade, a relatora apresentou voto favorável ao contribuinte para decretar a nulidade dos autos de infração que glosaram as deduções relativas às remunerações variáveis em exame, especificamente as gratificações e as participações dos lucros e resultados pagas nos calendários de 2006 e 2007.
Para a relatora, a interpretação da lei, bem como dos dispositivos do regulamento do imposto sobre a renda, não deve desprezar o significado do conceito de acréscimo patrimonial sob pena de incorrer em grave descompasso com o princípio da capacidade contributiva. Apontou ser desnecessário a lei prever a dedutibilidade daquilo que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo, ou seja, compreendeu que a PLR e as gratificações são despesas. Assim, entendeu que a dedutibilidade da despesa com a remuneração variável pela prestação dos serviços de administradores se revela alinhada com as normas legais vigentes.
Concluiu que, na hipótese, a circunstância de tratar-se de diretor empregado com atribuições de elevado nível estratégico para a empresa se mostra incapaz de alterar o fato de que a despesa com o pagamento de remuneração variável, a PLR e gratificações, seria decréscimo patrimonial.
2ª TURMA
Tema: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT.
REsp 1959395 – FAZENDA NACIONAL x AUTONUNES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ deverá apreciar o recurso especial manejado pela Fazenda Nacional contra o acórdão prolatado pelo TRF da 5ª Região, o qual definiu que os valores perdoados referentes aos juros e multas, quando da adesão da empresa ao PERT, não se configuram como acréscimo patrimonial da empresa, pois têm caráter unicamente de redução de danos.
A União defende a tese de que essa compreensão viola os arts. 43 do CTN, 2º da Lei nº 7.689/1988 e 2º da Lei nº 9.718/1998, argumentando que quando ocorre a extinção de um passivo (obrigação), sem o desaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior valor, torna-se inquestionável a ocorrência de acréscimo patrimonial.
Salienta que posição contrária resultaria em isenção, o que só pode acontecer mediante previsão legal. Justifica que essa hipótese estava prevista na medida provisória, mas foi vetada pelo Presidente, ao argumento de que o dispositivo, quando prevê significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar 101 de 2000.
Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela empresa objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a não efetuar o lançamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores das reduções de multas e juros concedidos no âmbito do PERT, ou de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta, a exemplo da inclusão da impetrante em cadastros de inadimplência.
Tema: Incidência do PIS/COFINS sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário.
REsp 1932857 – INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
O colegiado da 2ª Turma avaliará se será mantida a decisão individual do relator que, ao manter o entendimento do TRF da 4ª Região, negou provimento ao recurso especial da empresa ao fundamento de que os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa, incluindo-se assim na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
A empresa alega que o precedente utilizado para fundamentar a decisão (REsp 1138695) versa sobre IRPJ e CSLL, tendo partido da premissa de que os juros moratórios seguem a mesma tributação da receita principal. Porém, defende que no presente caso, não há tributação por PIS e COFINS, o que ensejaria na ausência de exação sobre os juros Selic. Argumenta ainda que, segundo compreensão dada pelo STF, os juros moratórios possuem natureza de danos emergentes, escapando da tributação em comento.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros, tal como a Taxa SELIC, incidentes sobre os créditos tributários pagos ao fisco ou depositados em juízo e reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
O Tribunal a quo entendeu pela legalidade da tributação mediante interpretação conferida pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo a qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o “faturamento mensal”, equivalente à “receita bruta”, foi ampliado de modo a abranger “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de correção monetária decorrentes de aplicações financeiras
REsp 2031033 – FIBRACEM TELEINFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques o colegiado deverá apreciar recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual considerou legítima a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Inicialmente, o recurso especial também abarcava exação do IRPJ e CSLL, porém, com a superveniência da fixação da tese no Tema 1160/STJ dos recursos repetitivos (“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”) manteve-se a discussão somente ao PIS e à COFINS.
A contribuinte alega que o PIS e a COFINS têm como hipótese de incidência a receita ou faturamento, previstos no artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, sendo que o conceito constitucional dado a essas grandezas não pode ser alterado para fins de autorizar a incidência da correção monetária nas referidas contribuições, visto que representa verdadeira ampliação indevida e inconstitucional.
Argumenta que o STF já definiu que faturamento não pode ser considerado como receita bruta de natureza diversa, isso porque decorre de um negócio jurídico, de uma operação, percebendo valores que ingressarão nos cofres daqueles que promovem a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Dessa forma, mesmo com o advento das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo do PIS e da COFINS continua sendo o “faturamento mensal”, equivalente à “receita bruta”. Assim, receita bruta/faturamento corresponde na totalidade de receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, para fins de definição da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS.
Assevera que qualquer valor ingresso em caixa diferente dos conceitos estabelecidos, não é hipótese de incidência tributária do PIS e COFINS. Assim, conceituar a correção monetária como receita com a finalidade de autorizar a incidência das contribuições em comento representa verdadeira ampliação indevida da base de incidência das referidas contribuições.
Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de seguradora.
REsp 2052215 – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá apreciar recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do TRF da 3ª Região, o qual compreendeu que a lei 12.973/2014, que alterou o art. 3º da lei 9.718/98, ampliou o conceito de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do IR. Assim, reputou por válida a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas, por considerar que esses valores resultam da atividade empresarial típica das empresas, tratando-se requisito para operacionalidade, integrando o faturamento.
Para as contribuintes, a base de cálculo do PIS/COFINS permanece sendo “faturamento” que é a materialidade eleita pelas Leis nos 9.718/98 e 12.973/14. Alega também que lei ordinária não poderia alterar a definição de faturamento contida no texto constitucional e na legislação complementar.
Importante mencionar que o relator distinguiu a presente controvérsia àquela versada no Tema 372/STF, porquanto discute-se a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes dos investimentos realizados com reservas técnicas das seguradoras, enquanto o tema julgado pela Suprema Corte abordou a incidência no campo de atuação das instituições financeiras.
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre os descontos obtidos na aquisição de produtos e sobre bonificações em dinheiro.
REsp 2090134 – FAZENDA NACIONAL e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
Serão apreciados recursos interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual compreendeu ser possível a incidência de PIS e COFINS sobre bonificações em dinheiro e afastou a exação dos tributos sobre os descontos e bonificações em mercadorias.
A Fazenda Nacional defende que os valores obtidos pela empresa de seus fornecedores, a título de “descontos” ou de “bonificações de mercadorias”, consistem em receita/faturamento da pessoa jurídica, e ainda que não receba a receita fisicamente, realiza a compensação entre os seus créditos (decorrentes dos serviços que presta aos fornecedores, ou da permissão a que vendam seus produtos nas lojas da contribuinte) e seus débitos (atinentes à aquisição das mercadorias vendidas pelos fornecedores), atos que configurariam fato gerador da contribuição ao PIS/COFINS.
O contribuinte alega que o acórdão apreciou matéria que não faz parte do objeto da discussão, isso porque, na origem, o mandado de segurança foi impetrado apenas para questionar o entendimento da Receita Federal de que os descontos deveriam ser tributados pelo PIS e pela COFINS porque representam remuneração por serviço prestado; são condicionais e não constaram em nota fiscal. Assim, a finalidade é tão somente demonstrar que os descontos pactuados não representam receita. Sendo assim, ao declarar a legalidade das exações sobre bonificações em dinheiro, o Tribunal a quo teria incorrido em julgamento extra petita.
Alega que receita é uma grandeza econômica referente a certos fatos que ocorrem no patrimônio de uma empresa que modificam o seu estado de riqueza própria (patrimônio líquido), alterando esse valor para mais (no caso das receitas) ou para menos (despesas e custos). Receita, portanto, comporta ingressos no patrimônio da empresa que têm efeito de acrescer, de maneira definitiva, o seu patrimônio líquido. Reforça que o fato de receber o desconto em dinheiro não causa desconfiguração da natureza da verba, qual seja: desconto. Assim, representa redução tão somente um valor menor a ser desembolsado pela compra.
Tema: Incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC (ou de outras taxas de juros moratórios que venham a ser adotadas) sobre restituição de indébito judicial.
REsp 2107116 – FAZENDA NACIONAL x VODEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A Fazenda Nacional se insurge ao posicionamento do TRF da 2ª Região no sentido de afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC (ou de outras taxas de juros moratórios que venham a ser adotadas) sobre restituição de indébito judicial.
O Tribunal a quo, com base no Tema 962/STF, permitiu a exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela relativa à Taxa Selic aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição).
O Fisco argumenta que o tema julgado pela Suprema Corte não abrange outros índices de correção monetária e juros de mora que não a taxa SELIC, nem pode ser estendido ao PIS/COFINS. Alega que os índices de atualização monetária e juros de mora diversos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC podem extrapolar a reposição patrimonial decorrente do pagamento indevido de tributo, o que impede o tratamento igual ao da SELIC.
Defende ainda que os juros moratórios superiores à taxa SELIC indenizam além do que se pode considerar razoavelmente como dano emergente, já configurando indenização por lucros cessantes, fazendo-se hábil a sua tributação, reputando pela incidência dos tributos.
Alude que o ingresso de recursos financeiros, inclusive o montante recebido a título de juros, correção monetária e taxa SELIC, também nas hipóteses de repetição de indébito tributário, revelam receita (latu sensu) por constituírem bens e direitos que se agregam de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, assim, devem compor a base imponível das contribuições para o PIS/COFINS.
Tema: Incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos valores recebidos a título de taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário e em decorrência do levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais.
AREsp 2460600 – ABB LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
O TRF da 3ª Região considerou válidas as exações de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Taxa SELIC incidente no levantamento do depósito judicial e extrajudicial, bem como a tributação por PIS e COFINS dos valores da taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário judicial e administrativo, sob alegação de que essas compreensões já estão sendo reiteradas no âmbito do STJ.
Para buscar a reversão do julgado a empresa parte da premissa de que os juros de mora não geram riqueza porque são produto da própria demora no cumprimento da obrigação, isso é, possuem natureza indenizatória. No mesmo sentido é a correção monetária, meio utilizado para manutenção do valor da moeda. Em síntese, argumenta que nenhum deles resulta em receita nova. Compreende, assim, não há que se falar em incidência de PIS e COFINS, pois o que existe é mera recomposição patrimonial.
Em relação ao levantamento dos depósitos judiciais e extrajudiciais, argumenta que a lógica é a mesma, porquanto não é gerada nova receita, isto é, os juros e correção monetária têm natureza indenizatória. Pleiteia que seja aplicado o mesmo racional do Tema 962/STF, de modo a compreender que essas verbas não lucros cessantes, resultando no afastamento da tributação.
12/12/2023
1ª TURMA
Tema: Legitimidade ativa do importador, por conta e ordem de terceiro, para postular a repetição do indébito do PIS/COFINS-Importação.
REsp 1552605 – BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
A 1ª Turma do STJ deverá analisar o recurso especial que trata da possibilidade de o importador, por conta e ordem de terceiro, postular a repetição de indébito do PIS/COFINS-Importação.
O Tribunal de origem reconheceu apenas o direito à restituição/compensação de valores em relação as operações de importação realizadas pela própria empresa, considerando que em relação às importações por conta e ordem de terceiros a empresa não tem legitimidade para formular tal pretensão. Houve a compreensão de que quem efetivamente arca com os custos da operação (neles incluídos os tributos incidentes sobre a importação) é o adquirente da mercadoria importada. Assim, o direito a crédito de PIS-importação e de COFINS-importação previsto na lei 10.865, de 2004, quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros, é concedido ao ‘encomendante’.
Para o contribuinte não há impedimento, pois a lei 10.865/2004 considera a existência de solidariedade passiva, instituto que não possui benefício de ordem entre os coobrigados ao cumprimento da obrigação tributária (importador e adquirente), autoriza a restituição integral por qualquer desses, em atenção ao princípio da isonomia nas relações tributárias.
Defende que o PIS/COFINS-Importação não é tributo indireto para que se fale em contribuinte de fato e de direito, porquanto, nos termos da lei 10.865/2004, apenas diante de eventual inadimplemento da obrigação tributária por parte do importador o adquirente poderia figurar como sujeito passivo na relação jurídico-tributária, como mero responsável. Dessa forma, uma vez que o pagamento se deu de forma voluntária, o sujeito passivo da operação e sujeito legitimado a restituir as Contribuições recolhidas seria a recorrente, independentemente da modalidade.
Tema: Enquadramento de empresa como agroindustrial para aproveitamento de Crédito Presumido de PIS/COFINS.
REsp 1747670 – FAZENDA NACIONAL e COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
A 1ª Turma deverá retomar a análise dos recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que, ao prover parcialmente o recurso de apelação da empresa, enquadrou suas atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos de arroz no conceito de agroindústria, a fim de atrair a incidência do caput do art. 8º da Lei 10.925/04 e autorizar o aproveitamento dos créditos presumidos de PIS e COFINS, bem como à correção monetária de tais créditos pela SELIC. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves
O relator já apresentou voto no sentido prover o recurso especial da Fazenda Nacional, reformando, assim, o acórdão do TRF4 para considerar como cerealista a atividade da empresa, afastando a possibilidade de crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004. Julgou ainda prejudicado o recurso especial do contribuinte, o qual se insurgia apenas em relação ao marco temporal que se considera perfectibilizado o direito à efetiva restituição e/ou compensação.
Destacou na ocasião que o tribunal de origem reputou que as atividades exercidas pela Cooperativa não se enquadram no conceito de beneficiamento previsto no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04, haja vista que as mercadorias exportadas pela contribuinte são adquiridas no mercado interno e passam por um processo de beneficiamento, que caracteriza o processo industrial ao modificar, aperfeiçoar e beneficiar o produto vendido através de secagem, limpeza, classificação e armazenagem. A partir desses pressupostos, a Corte de origem compreendeu se tratar de atividade agroindustrial.
Entretanto, o relator citou precedentes da 2ª Turma em casos similares em que se entendeu que esse benefício se aplica apenas as sociedades que realizam o processo de industrialização, como emprego de grão de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-a em produtos diversos, tais como óleo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos etc. Segundo esta linha de raciocínio, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que o grão adquirido pela Cooperativa para futura exportação passava apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenagem e expedição, não havendo que se falar, portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento da contribuinte, como empresa agroindustrial.
Deste modo, compreendendo se tratar de empresa cerealista, consignou que a empresa não faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004.
Na sequência, a Min. Regina Helena ponderou que é a primeira vez que o tema recebe enfrentamento de mérito, porquanto havia consenso na 1ª Turma sobre a aplicação da Súmula 7/STJ para adentrar na análise acerca do reconhecimento ou não dos contribuintes na qualidade de cerealista ou agroindustrial. Para a ministra, seria necessário aprofundar o voto do relator no tocante ao afastamento da mencionada súmula, visando dar maior segurança e transparência do julgado aos jurisdicionados.
Em seguida, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves para análise do conhecimento do recurso, justamente pelo histórico da turma na aplicação da Súmula 7/STJ.
A demanda tem origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte objetivando o reconhecimento da qualidade de produtora agroindustrial com a consequente percepção do Crédito Presumido de PIS e COFINS na forma do art. 8° da Lei n°. 10.925/04, sem a vedação imposta no seu § 4º, inciso I. A Corte de origem, ao conceder parcialmente a segurança, delimitou que o conflito reside em verificar se a atividade da impetrante se enquadra no conceito de cerealista – o que impediria o aproveitamento do crédito de contribuição para o PIS e COFINS não cumulativos, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 – ou no conceito de agroindústria, permitindo-se, assim, a utilização do crédito presumido nos termos do caput do mesmo artigo 8º.
2ª TURMA
Tema: Saber se os valores pagos à título de tarifas constituem insumos, o que possibilitaria dedução de crédito de PIS e COFINS.
AREsp 2127331/PR – ROCHA TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
O STJ deverá analisar agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que manteve o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual os valores pagos pela empresa, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA constituem meras despesas operacionais – e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS.
O acórdão recorrido estabeleceu que diferentemente do IPI e do ICMS, cuja sistemática encontra-se traçada no texto constitucional, sendo de observância obrigatória, o regime não-cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS foi disciplinado pela norma infraconstitucional, sendo de observância facultativa, visto que incumbe ao legislador ordinário definir os setores da atividade econômica que irão se sujeitar a tal sistemática e, inclusive, em qual extensão.
O contribuinte alega que a Instrução Normativa RFB nº 1.911 não é aplicável para o caso concreto, visto que estão sendo discutidos os valores das tarifas pagas em favor da APPA no período de outubro de 2011 a setembro de 2014. Diante disso, defende que o critério para o caso deve ser o entendimento do STJ contido nos autos do REsp nº 1221170/PR, julgado em sede de recursos repetitivos, que afastou referida limitação, adotando como critérios para o conceito de insumo a essencialidade e a relevância dos gastos incorridos.
Defende ainda que as leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
Para demonstrar que as despesas com tarifas devidas à APPA suportadas são essenciais e relevantes à atividade econômica, ponderou que essas configuram dispêndios umbilicalmente vinculados à atividade operacional, cujo desempenho depende, inexoravelmente, da fruição dos direitos correspondentes à contrapartida das referidas tarifas, quais sejam, os direitos de prestação de serviços de operador portuário junto ao Porto de Paranaguá.
Tema: Incidência do PIS/COFINS sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário.
REsp 2105019 – FAZENDA NACIONAL x INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2105290 – FAZENDA NACIONAL x BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2109415 – FAZENDA NACIONAL x EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2110460 – FAZENDA NACIONAL x BASSO & PANCOTTE LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Serão apreciados um conjunto de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra entendimento adotado pelo tribunal de origem no sentido de que o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Fazenda Nacional argumenta que os juros recebidos em decorrência de qualquer modalidade de repetição de indébito são receitas financeiras, retribuindo o tempo em que o seu detentor ficou sem a disponibilidade econômica daquele numerário. Dessa forma, alude que os juros recebidos acrescentam algo novo ao patrimônio – quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, são receitas financeiras e destinam-se a remunerar o capital.
Salienta que a taxa Selic não é um índice de correção monetária que se destina a apenas atualizar o poder de compra do capital, mas possui a natureza híbrida que incorpora os juros destinados a remunerar o capital investido.
Por fim, defende que o ingresso de recursos financeiros, inclusive o montante recebido a título de juros, correção monetária e taxa SELIC, também nas hipóteses de repetição de indébito tributário, revelam receita (latu sensu) por constituírem bens e direitos que se agregam de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, a demonstrar que devem compor a base imponível das contribuições sociais (PIS e COFINS).
13/12/2023
1ª SEÇÃO
Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos.
REsp 1699851 – ESTADO DE TOCANTINS x RESTAURANTE DOM VERGILIO LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin
A 1ª Seção do STJ deverá analisar o Tema 986 dos recursos repetitivos que versa acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O recurso especial foi interposto pelo Estado do Tocantis contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao negar provimento ao recurso de apelação, consignou a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS sobre operações com energia elétrica os valores correspondentes às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Isto porque, compreendeu que nos contratos de adesão celebrados com os consumidores cativos os custos pela transmissão da energia da geradora até o medidor são suportados pelas distribuidoras. Assim, concluiu que o aspecto material da hipótese de incidência ocorre quando há circulação jurídica e física da mercadoria, que se concretiza com a chegada da energia ao medidor e o valor da operação compreende a Tarifa de Energia acrescida da Tarifa de Transmissão e da Tarifa de Distribuição, sendo a distribuidora o sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
O Estado alega o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, e o custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto.
Em julgamento conjunto com o REsp 1692023/MT, EREsp 1163020/RS, REsp 1734902/SP e o REsp 1734946/SP.
Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Gurgel de Faria
A 1ª Seção do STJ deverá definir sobre a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” promoverem atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento firmado no acórdão embargado, originário da 1ª Turma, no sentido de ser nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional, porquanto com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária atribuída apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil.
Restaram vencidos os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, os quais compreendiam que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.
Diante do placar formado no sentido da ilegitimidade do SENAI, o Min. Mauro Campbell apresentou proposta de modulação de efeitos, a fim de atingir apenas os lançamentos referente aos fatos geradores futuros. Pontuou que a sistemática de cobrança arrecadação já dura mais de 70 anos e o SENAI, as demais entidades do sistema S, e as entidades sindicais, prestam relevantes serviços para os trabalhadores e para a sociedade.
Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema Repetitivo 1079.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção
A 1ª Seção do STJ deverá retomar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, o qual irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. O julgamento foi suspenso em outubro deste ano após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
A relatora já apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes por compreender que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o caput do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.
A ministra Regina Helena Costa consignou que no contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão “contribuições parafiscais” englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, então destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição dos empregados, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha dos salários. Destacou ainda que a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC E SESC.”
Por fim, após discorrer sobre os precedentes do STJ em sentido contrário à tese por ela proposta, compreendeu que seu voto representaria uma verdadeira mudança do cenário jurisprudencial, o que justificaria a necessidade de modulação dos efeitos do julgado apenas com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão do tema.
Em relação ao caso concreto, pontuou que no primeiro e segundo grau de jurisdição foi denegada a segurança sob o fundamento de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.308/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º. Desta forma, compreendeu que em razão da falta de pronunciamento judicial favorável às recorrentes não há o direito a ser preservado pela modulação dos efeitos do julgado. Considerando a tese proposta, entendeu ser necessária a manutenção do acórdão impugnado, de modo a negar provimento ao recurso especial.
Tema: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170 dos recursos repetitivos.
REsp 1974197 – FAZENDA NACIONAL x J L C COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
A 1ª Seção do STJ deverá analisar o Tema 1170 dos recursos repetitivos que versa acerca da a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, o qual afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado
O Fisco argumenta que essa verba tem natureza remuneratória, diante disso, com base nos artigos 22 e 28 da lei 8.212/1991, defende que deve incidir a contribuição previdenciária patronal, considerando que não há previsão da referida verba no rol taxativo de exclusões previsto no §9º do art. 28 do referido diploma legal.
Os contribuintes defendem ser incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo. Assim, reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre os reflexos proporcionais a essa verba.
Julgamento em conjunto com o REsp 2000020/MG e REsp 2006644/MG.