STJ

22 . 11 . 2023

Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina,

Após empate na votação, a 1ª Turma suspendeu a análise do agravo interno da empresa interposto contra decisão individual que negou provimento ao recurso ao fundamento de que a solução dada ao caso pelo tribunal de origem estaria na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, isso é, consignando ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.

Nesta terça-feira, 21/11, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão do TJ/MG e reconhecer a impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. O voto foi acompanhado integralmente pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.

De acordo com o ministro Gurgel, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada de seguro não tem o condão de concretizar tal finalidade, pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos.

Reforçou ainda que o veto presidencial em relação as modificações apresentadas no projeto de lei que culminou com a edição da lei 14.689/2023, as quais previam a impossibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia, não impedem o desenvolvimento do entendimento judicial em sentido diverso, tendo em vista que a interpretação a ser conferida se refere aos artigos que ainda existem e que já existiam antes da proposta vinculada à referida lei, ou seja, o veto não esvazia o objeto da discussão, pois a controvérsia é anterior e independente das discussões operadas durante o processo do legislativo relativo ao novo diploma legal. Ainda neste ponto, reforçou que um dos principais motivos do veto foi o de preservar o entendimento dominante do STJ sobre o tema que tem prevalecido no sentido de autorizar a liquidação antecipada. Entretanto, destacou que, se tal razão acabasse pautando a orientação da Corte sobre o tema, haveria risco de provocar o engessamento hermenêutico do STJ em relação a questão de caráter infraconstitucional, esvaziando sua função constitucional e vulnerando uma das bases do sistema de precedentes que, mesmo fundado na ideia de estabilidade, permite a mutabilidade dos entendimentos através do overruling.

Outro motivo apresentado pelo ministro em relação a possibilidade de alteração de entendimento está relacionado ao fato de que a antecipação da resolução do contrato de seguro garantia afrontaria o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, pois enseja, de imediato, maiores prejuízos ao devedor. Para exemplificar citou a piora do índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora, reforçando que tais medidas não são capazes de representar maior efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado, de acordo com a lei de execução fiscal.

Destacou também que a liquidez que se alcança no processo de execução é a de transformar o patrimônio do devedor em dinheiro para fins de satisfação do crédito. Assim, considera-se que essa liquidação somente ocorre nas hipóteses de penhora, em que há necessidade de avaliação e de alienação judicial, o que não acontece com o seguro garantia, uma vez que a obrigação assumida pela seguradora já é líquida, bastando apenas a intimação do juiz com a discriminação do valor para que ela seja cumprida. Inexiste, portanto, razão jurídica para adiantar essa intimação, principalmente se considerado que a apólice subsiste até na hipótese de inadimplência do prêmio pelo tomador.

Reforçou que a 1ª Turma quando do julgamento do REsp 1033545/RJ, de relatoria do ministro Luiz Fux em 2009, já havia decidido que a equiparação dos institutos “depósito judicial” e “fiança bancária” pelo legislador e pela própria jurisprudência do STJ impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionada ao trânsito em julgado da ação satisfativa.

Por fim, pontuou que não desconhece a existência de leis que permitem o repasse de valores referentes a tributos depositados judicialmente à fazenda pública, a exemplo do estabelecido no artigo 1º, §2º, da lei 9703/98, essa direcionada aos interesses da Fazenda Nacional. Pondera, entretanto, que a destinação precária dos valores dos depósitos judiciais à fazenda pública não pode servir de parâmetro para avaliar a necessidade de antecipação desse depósito à garantia do juiz da execução fiscal, o qual, deve ser examinado à luz da ponderação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade do processo executivo.

Na sequência, o ministro relator Sérgio Kukina se manifestou pela manutenção do voto já proferido, isto é, pelo desprovimento do agravo interno, aplicando a jurisprudência atual da Corte no sentido da possibilidade da liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, quando, então, poderá ocorrer o levantamento.

A Min. Regina Helena, por sua vez, ponderou a necessidade de alteração de entendimento por meio da 1ª Seção, por considerar que aquele colegiado já teria se pronunciado a respeito do tema de forma diversa da proposta do Min. Gurgel. Também destacou que está sob sua relatoria a Controvérsia 559, que versa sobre a “possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal”. Destacou que as ações indicadas como representativas de controvérsia seriam mais indicadas para aprofundamento da análise e possível alteração de entendimento. Reforçou ainda que a justificativa do veto presencial sobre a questão da liquidação antecipada de garantia se fundamentou principalmente pelo fato de haver jurisprudência dominante pela sua possibilidade, o que denotaria a necessidade de observância de um quórum qualificado para realizar alteração de entendimento.

Constatado o empate na votação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Benedito Gonçalves.

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