Tema: Liquidação antecipada de seguro garantia.
AREsp 2310912 MG – SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Ministro Sérgio Kukina,
Após empate na votação, a 1ª Turma suspendeu a análise do agravo interno da empresa interposto contra decisão individual que negou provimento ao recurso ao fundamento de que a solução dada ao caso pelo tribunal de origem estaria na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, isso é, consignando ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesta terça-feira, 21/11, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto-vista divergindo do relator para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão do TJ/MG e reconhecer a impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. O voto foi acompanhado integralmente pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.
De acordo com o ministro Gurgel, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada de seguro não tem o condão de concretizar tal finalidade, pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos.
Reforçou ainda que o veto presidencial em relação as modificações apresentadas no projeto de lei que culminou com a edição da lei 14.689/2023, as quais previam a impossibilidade de liquidação antecipada do seguro garantia, não impedem o desenvolvimento do entendimento judicial em sentido diverso, tendo em vista que a interpretação a ser conferida se refere aos artigos que ainda existem e que já existiam antes da proposta vinculada à referida lei, ou seja, o veto não esvazia o objeto da discussão, pois a controvérsia é anterior e independente das discussões operadas durante o processo do legislativo relativo ao novo diploma legal. Ainda neste ponto, reforçou que um dos principais motivos do veto foi o de preservar o entendimento dominante do STJ sobre o tema que tem prevalecido no sentido de autorizar a liquidação antecipada. Entretanto, destacou que, se tal razão acabasse pautando a orientação da Corte sobre o tema, haveria risco de provocar o engessamento hermenêutico do STJ em relação a questão de caráter infraconstitucional, esvaziando sua função constitucional e vulnerando uma das bases do sistema de precedentes que, mesmo fundado na ideia de estabilidade, permite a mutabilidade dos entendimentos através do overruling.
Outro motivo apresentado pelo ministro em relação a possibilidade de alteração de entendimento está relacionado ao fato de que a antecipação da resolução do contrato de seguro garantia afrontaria o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, pois enseja, de imediato, maiores prejuízos ao devedor. Para exemplificar citou a piora do índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora, reforçando que tais medidas não são capazes de representar maior efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado, de acordo com a lei de execução fiscal.
Destacou também que a liquidez que se alcança no processo de execução é a de transformar o patrimônio do devedor em dinheiro para fins de satisfação do crédito. Assim, considera-se que essa liquidação somente ocorre nas hipóteses de penhora, em que há necessidade de avaliação e de alienação judicial, o que não acontece com o seguro garantia, uma vez que a obrigação assumida pela seguradora já é líquida, bastando apenas a intimação do juiz com a discriminação do valor para que ela seja cumprida. Inexiste, portanto, razão jurídica para adiantar essa intimação, principalmente se considerado que a apólice subsiste até na hipótese de inadimplência do prêmio pelo tomador.
Reforçou que a 1ª Turma quando do julgamento do REsp 1033545/RJ, de relatoria do ministro Luiz Fux em 2009, já havia decidido que a equiparação dos institutos “depósito judicial” e “fiança bancária” pelo legislador e pela própria jurisprudência do STJ impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionada ao trânsito em julgado da ação satisfativa.
Por fim, pontuou que não desconhece a existência de leis que permitem o repasse de valores referentes a tributos depositados judicialmente à fazenda pública, a exemplo do estabelecido no artigo 1º, §2º, da lei 9703/98, essa direcionada aos interesses da Fazenda Nacional. Pondera, entretanto, que a destinação precária dos valores dos depósitos judiciais à fazenda pública não pode servir de parâmetro para avaliar a necessidade de antecipação desse depósito à garantia do juiz da execução fiscal, o qual, deve ser examinado à luz da ponderação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade do processo executivo.
Na sequência, o ministro relator Sérgio Kukina se manifestou pela manutenção do voto já proferido, isto é, pelo desprovimento do agravo interno, aplicando a jurisprudência atual da Corte no sentido da possibilidade da liquidação antecipada do seguro garantia, mediante depósito judicial da quantia, com a ressalva de que o valor deverá ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, quando, então, poderá ocorrer o levantamento.
A Min. Regina Helena, por sua vez, ponderou a necessidade de alteração de entendimento por meio da 1ª Seção, por considerar que aquele colegiado já teria se pronunciado a respeito do tema de forma diversa da proposta do Min. Gurgel. Também destacou que está sob sua relatoria a Controvérsia 559, que versa sobre a “possibilidade de liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal”. Destacou que as ações indicadas como representativas de controvérsia seriam mais indicadas para aprofundamento da análise e possível alteração de entendimento. Reforçou ainda que a justificativa do veto presencial sobre a questão da liquidação antecipada de garantia se fundamentou principalmente pelo fato de haver jurisprudência dominante pela sua possibilidade, o que denotaria a necessidade de observância de um quórum qualificado para realizar alteração de entendimento.
Constatado o empate na votação, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Benedito Gonçalves.
Tema: Determinar se a Instrução Normativa nº 247/02 ultrapassou os limites da norma que regulamenta, à luz do artigo 111 do CTN.
REsp 2002247/RJ – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Humberto Martins
Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ definiu que o simples fato de o estatuto social da CBF listar as fontes de suas receitas não conduz a automática conclusão de que todos os seus ingressos se encontram beneficiadas pela isenção do artigo 14, X, da MP 2.158-35/01.
No caso concreto, os ministros compreenderam não ser possível analisar o recurso especial em relação a isenção da Cofins sobre todas as receitas oriundas das atividades próprias descritas no estatuto Confederação. Isto porque, originariamente, o objeto da demanda eram as receitas oriundas da transmissão dos jogos desportivos, posteriormente a CBF tentou ampliar genericamente o objeto da demanda, pretendendo o reconhecimento de isenção sobre as receitas oriundas das atividades próprias, conforme descritas no seu estatuto.
Por esse motivo, o recurso especial foi conhecido apenas em relação as receitas oriundas das verbas de patrocínio e da venda do direito de transmissão dos jogos esportivos, deixando de conhecer, assim, em relação às demais receitas, porque a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.
No que diz respeito a isenção de Cofins sobre receitas de atividades próprias, destacou-se que a tese repetitiva definida no julgamento do REsp nº 1353111/RS diz respeito a apenas um específico tipo de receita, que eram as mensalidades escolares e a um específico tipo de associação sem fins lucrativos, no caso entidade de atuação no ramo educacional. Desta forma, houve a compreensão de que o mencionado precedente não se aplica à hipótese da CBF.
De acordo com o colegiado, seja em relação às verbas de patrocínio, seja no que diz respeito às receitas financeiras oriundas da venda dos direitos de transmissão de jogos de futebol para televisão, é indispensável determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que estabeleça a valoração de pertinência entre os contratos de patrocínio e de transmissão televisiva dos jogos de futebol e as atividades da CBF, bem como sobre a ausência de fins lucrativos. Os magistrados registram que para solucionar a lide o Tribunal de origem, sem analisar e se reportar ao estatuto social para descrever as atividades próprias da CBF e as suas receitas, limitou-se a confirmar a sentença denegatória da segurança, mediante exegese do artigo 47, parágrafo 2º, da IN SRF nº 247/02.
Destacou-se que o benefício da isenção, como expressamente indicado em relação às atividades listadas nos artigos da MP 2.158-35/01, pressupõem ausência de caráter lucrativo na obtenção de receita.
Restaram vencidos os ministros Humberto Martins e Mauro Campbell que haviam conhecido integralmente do recurso para acolher a tese da Confederação, por considerarem que as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012.
Tema: Denúncia espontânea – pagamento de tributo a destempo, mas em momento anterior à entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
Ante a ausência de quórum, a 2ª Turma do STJ suspendeu, até a recomposição do colegiado, o julgamento do recurso que discute se o pagamento a destempo, mas antes da entrega da DCTF, configura denúncia espontânea a favor do contribuinte.
Em continuidade de julgamento, o ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista divergindo dos votos anteriormente proferidos compreendendo que a quitação se deu de forma extemporânea e que o erro do contribuinte não foi acompanhado da concomitante comunicação ao fisco, tendo a empresa somente se dirigido ao fisco depois de por ele ter sido provocado, mediante envio de carta cobrança.
Ainda assim, em sua leitura, considerou que há contradição no aresto impugnado e que para superá-la o Tribunal de origem deverá explicitar o dispositivo da legislação tributária que determina ser cabível a reclamação ou recurso administrativo, dotando-os de efeito suspensivo, se for o caso, na hipótese de débito confessado mediante entrega de DCTF, pois em princípio contencioso administrativo não se aplica em tal situação, nos termos do artigo 5º, §2º do decreto-lei 2124/84.
Por sua vez, o ministro Mauro Campbell, na linha do que votou a ministra Assusete Magalhães, notou existir omissão por parte do Tribunal a quo, pois não há notícia de ação fiscal (início de qualquer procedimento administrativo em medida de fiscalização) entre o recolhimento do tributo e a entrega da DCTF. Vislumbrou também a contradição, nos termos demonstrados pelo Min. Herman.
Relembre-se que o relator apresentou voto no sentido de desprover o agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Portanto, compreende que a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.
Dessa forma, houve deliberação no sentido de aguardar a recomposição da turma para definir a extensão da matéria que será devolvida ao Tribunal de origem.
Tema: Saber se participante de plano de previdência privada tem direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda as contribuições extraordinárias instituídas em razão de déficit da entidade, bem como a necessidade de se respeitar o limite de dedução 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
REsp 1937545 – ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
Por unanimidade, a Segunda Turma, com base nas premissas lançadas pelo Min. Francisco Falcão, definiu que não há permissão legal para deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.
Compreendeu-se, à luz da LC 109/2001, que as contribuições ordinárias e extraordinárias possuem finalidades distintas, dessa forma, apenas as normais poderiam se submeter a dedução. Afastou-se, portanto, a compreensão dada pelo TRF da 5ª Região e deu-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Por consequência, negado provimento ao recurso da Associação.
Salientou-se que a posição da 2ª Turma é oposta à adotada pela 1ª Turma que, no julgamento do AREsp 1890367, seguiu a compreensão adotada pela TNU, órgão que fixou a seguinte tese sobre a matéria (tema 171): “as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto”.
Tema: Saber se o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, de modo a definir se é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2077636 – FAZENDA NACIONAL x CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079558 – FAZENDA NACIONAL x JN-MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma confirmou a posição consolidada da Corte no sentido de que os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Destacou-se que a jurisprudência do STJ é firme e não sofreu alterações em virtude do julgamento do tema 962/STF (É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário).
Por essa razão, reformados os acórdãos oriundos do TRF da 4ª Região.
Tema: Saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas
EREsp 1480918 – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Regina Helena Costa
A 1ª Seção do STJ, seguindo a linha da relatora Min. Regina Helena, concluiu que a imunidade não exonera, na condição de responsável por substituição, o dever de reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 Decreto Lei 401/68.
Restou vencido o min. Mauro Campbell que compreendia que a obrigação de retenção e recolhimento de imposto, artigo 45, § único, segunda parte, é uma vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, artigo 128, sendo causa suficiente para que a lei atribua ao retentor a condição de responsável pelo imposto – responsabilidade tributária por substituição – desde que o faça expressamente nos termos do 121 e 128. Defendia, assim, a incidência da imunidade, alegando que sua posição era compatível com jurisprudência do STF, o qual reconhece a possibilidade da utilização da imunidade da fonte pagadora.
Na assentada, a relatora ainda trouxe voto ratificador e destacou que: i) as normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória que advém do não cumprimento da prestação objeto das 2 primeiras, logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e eventualmente em relação jurídica sancionatória; ii) quando amparado em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no artigo 9º, §1º do CTN, norma geral sobre legislação tributária, § único do 45, também contempla disposição específica sobre o tema; iii) distintos os conceitos de responsável tributário por substituição, artigo 128, autêntico sujeito passivo da relação tributária é de responsável pela retenção, mero agente em colaboração com a administração, que não integra à obrigação tributária principal. O artigo 11 do decreto-lei 408/68, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento da obrigação acessória, a qual pode ser cometido a entidade.
Tema: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro real.
EREsp 1996886 – FAZENDA NACIONAL x FELICE MOTORS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 1ª Seção definiu que ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp 1517492. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30, da Lei 12.973/2014.
Prevaleceu o entendimento oriundo da 2ª Turma, o qual firmou-se no sentido de que nada impede que os contribuintes consigam excluir os benefícios de ICMS concedidos pelo Estado, desde que sejam subvenções, e não simples benefícios fiscais genéricos e incondicionais que visam à redução do valor do produto para o consumidor.
Restou definido que os autos retornarão ao tribunal de origem para que a aplicação da legislação aplicável seja avaliada à luz das provas documentais.