STF

29 . 06 . 2023

Tema: Saber se é constitucional o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.
ADI 2356 – CNC – Min. Nunes Marques
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais, a análise das ações diretas de inconstitucionalidade em que se discute se é constitucional o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, incluído pela Emenda Constitucional 30, de 13.9.2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.

As ações, levadas ao plenário virtual, já contavam com os votos do ministros Nunes Marques (relator) e Dias Toffoli no sentido de (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput , do ADCT – precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 –, não conhecer das ações, considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput , do ADCT – precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 –, conhecer das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgar procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) manter a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional – hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, fazer consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78.

De forma divergente, o Ministro Gilmar Mendes consignou pela procedência, em parte, dos pedidos, assentando a inconstitucionalidade da expressão “pendentes na data de promulgação desta Emenda“ contida no art. 78, caput, do ADCT e, procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000, para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010).

Em terceira linha de entendimento, o Ministro Edson Fachin apresentou voto para dar provimento aos pedidos, confirmando a liminar, de modo a declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Entendimento seguido pelos ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Aguardam os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Rosa Weber.

 

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