SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema: Saber se é constitucional o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.
ADI 2356 – CNC – Min. Nunes Marques
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
O Supremo Tribunal Federal suspendeu, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Morais, a análise das ações diretas de inconstitucionalidade em que se discute se é constitucional o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, incluído pela Emenda Constitucional 30, de 13.9.2000, que permite o parcelamento de precatórios vencidos.
As ações, levadas ao plenário virtual, já contavam com os votos do ministros Nunes Marques (relator) e Dias Toffoli no sentido de (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput , do ADCT – precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 –, não conhecer das ações, considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput , do ADCT – precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 –, conhecer das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgar procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) manter a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional – hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, fazer consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78.
De forma divergente, o Ministro Gilmar Mendes consignou pela procedência, em parte, dos pedidos, assentando a inconstitucionalidade da expressão “pendentes na data de promulgação desta Emenda“ contida no art. 78, caput, do ADCT e, procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000, para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010).
Em terceira linha de entendimento, o Ministro Edson Fachin apresentou voto para dar provimento aos pedidos, confirmando a liminar, de modo a declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Entendimento seguido pelos ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Aguardam os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Rosa Weber.
Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório – Tema 231 da repercussão geral
RE 597092 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x BIPLAN – Relator: Min. Edson Fachin
A Suprema Corte, analisando o Tema 231 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a tese “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.
De acordo com o relator, Ministro Edson Fachin, não há qualquer inconstitucionalidade na norma contida na ADCT 78 que possibilita o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de inadimplemento de precatório parcelado em 10 anos. Isso porque, a seu ver, há imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial no caso de descumprimento do regime especial do pagamento de precatório previsto no art. 2º, da EC 30/2000, que incluiu o art. 78 na ADCT, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Nesse sentido, entende que no caso do regime especial do art. 78 do ADCT não se encontra a facultatividade ora almejada, haja vista que os precatórios encontram-se vencidos, desrespeitando a normatividade geral do art. 100 contido expressamente na CF. Logo, o descumprimento do regime geral e a recusa em aderir ao regime especial garantiria uma terceira hipótese constitucional traduzível em uma espécie de inadimplemento sem previsão de término, portanto, numa dimensão que traduziria no pleito de o Estado pagar conforme a ordem cronológica de pagamento em atraso e na medida de sua capacidade financeira.
O Ministro assevera que, de modo análogo, o STF compreende que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios é hipótese apta a ocasionar a intervenção federal, espécie de última medida constitucional para satisfação desses débitos. Assim, afirmou que na esteira da jurisprudência do STF, não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas insuficiência temporária de recursos financeiros.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018 – Tema 1184 dos recursos repetitivos
REsp 1901638/SC – UNIPLAST S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp 1902610/RS
A 1ª Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1184 dos recursos repetitivos, definiu que a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à Administração, bem como que a revogação da escolha de tributação da Contribuição Previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
As empresas Recorrentes alegavam que ao determinar o retorno de certos contribuintes à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias insculpido na Lei n. 8.212/1991, sobre a folha de pagamentos, antes do término do ano-calendário de 2018, em detrimento da metodologia prevista na Lei n° 12.546/2011, sobre a receita bruta, cuja opção ocorreu de maneira irretratável, a Lei n° 13.670/2018, contradisse posição anterior, violando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Tema: Liquidação antecipada de garantia
REsp 1996660/RS – FAZENDA NACIONAL x BRF S.A – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma do STJ reformou o acórdão do TRF da 4ª Região que não permitiu que o seguro garantia do contribuinte fosse liquidado antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal.
De acordo com o entendimento do colegiado, é possível liquidação da carta de fiança ou seguro garantia, ressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo garantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF.
Os ministros ressaltaram que a regra é que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito suspensivo quanto à execução, desde que analisados e validados os critérios autorizadores de seu deferimento. Desta forma, se a suspensão não for expressamente confirmada por ocasião da sentença, não é possível que a análise inicial, que atribuiu a suspensão aos embargos, prevaleça sobre sentença de improcedência. Portanto, se não houver informações de que a apelação, em relação à parte julgada improcedente, tenha sido recebida com suspensão devidamente fundamentada, a execução fiscal não deverá ser interrompida.
Destacou-se ainda que a liquidação do seguro-garantia, com intimação para depósito em juízo do valor, não tem perigo de irreversibilidade, porque não se autoriza o levantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao trânsito em julgado.
Entretanto, em relação a pretensão da Fazenda Nacional de liquidação antecipada fundada na ocorrência de sinistro, o colegiado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a análise demandaria superação de premissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso porque o acórdão de origem, a partir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais, compreendeu pela não ocorrência de sinistro no caso concreto.
Por fim, a Corte autorizou a intimação da executada para pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de redirecionamento da cobrança.
Tema: Possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em relação aos sócios da empresa executada.
REsp 1428953/BA – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Ministro Humberto Martins
Em renovação de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, conheceu em parte o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nesta parte, deu-lhe provimento, para reconhecer a violação ao art. 16, da LEF, ao fundamento de que contra a decisão de primeiro grau que determinou o redirecionamento à empresa incluída no polo passivo de execução fiscal deveria ter sido apresentada exceção de pré-executividade ou embargos à execução e não agravo de instrumento, que importou em supressão de instância.
Tal entendimento foi apresentado pelo Min. Herman Benjamin e seguido pelos ministros Benedito Gonçalves (convocado) e Assusete Magalhães. Registrado o impedimento do Min. Francisco Falcão.
Restaram vencidos os ministros Og Fernandes (relator) e Mauro Campbell que votaram pelo conhecimento parcial recurso especial do fisco e, nessa parte, pela negativa de provimento, por entenderem que, como os fatos atinentes às empresas serem coligadas ou do mesmo grupo econômico não estão documentalmente comprovados, deveria ser afastada a aplicação do art. 135 do CTN, não sendo suficiente a apresentação como fato notório, demonstrado por notícias jornalísticas e documentos extraídos de sites da internet. Também esclarecendo que o agravo de instrumento se apresenta como um meio apropriado para atacar a decisão proferida, na medida em que a contribuinte, ora recorrida, não buscou a desconstituição do título executivo ou qualquer medida que invalidação a execução, apenas se insurgiu contra a decisão que determinou o redirecionamento.
A Corte de origem havia compreendido, em sede de agravo de instrumento manejado pelo contribuinte, que a responsabilização tributária, por sucessão de empresas, depende da comprovação dos elementos constantes do art. 135, III, do CTN, não bastando, para sua configuração, meros indícios da sua existência.
Tema: Saber se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio suficiente para adimplir dívida tributária
REsp 1875259/SC – FAZENDA NACIONAL, JORGE EDUARDO ZANATTA – ESPÓLIO e OUTROS x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma deixou de apreciar os recursos especiais que visavam estabelecer, à luz da Lei 8397/92 e do CTN, se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio capaz de cumprir com o pagamento da dívida tributária.
Houve a homologação do pedido de desistência apresentado pela Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, porque a liminar concedida em parte à União foi confirmada em sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente das sociedades empresárias.
Em relação aos recursos especiais das contribuintes, não foram conhecidos, porquanto foi constatado que a questão relativa à ilegitimidade passiva não chegou a ser conhecida na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes.
Tema: Verificar se, em sede de embargos de declaração na ação rescisória, é possível a juntada de documentos que supostamente comprovem a data de constituição do crédito tributário
REsp 1849294/SP – FAZENDA NACIONAL x HAMMER LIMITADA – Relator: Ministro Herman Benjamin
Os ministros da 2ª Turma do STJ mantiveram o entendimento do TRF da 3ª Região que inadmitiu a juntada de documento probatório, relativo à data de entrega da DCTF, por ocasião dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em ação rescisória (reconhecendo prescritos os créditos tributários de COFINS).
O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido deduzido pela Fazenda Nacional na Ação Rescisória, esclareceu que o objeto da demanda não é a discussão a respeito do termo inicial da prescrição, mas sim a possibilidade de juntada de documento em embargos de declaração. Assim, aplicou a Súmula 343/STF com base no entendimento de que a matéria apontada como objeto do pedido rescisório, examinada na decisão transitada em julgado, era controvertida (Súmula 343: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”).
Destacou-se que a matéria apontada nos embargos de declaração do ente fazendário (termo inicial da prescrição, possibilidade de juntada do documento que o comprova em Embargos de Declaração, etc.) na realidade diz respeito ao conteúdo do acórdão que ele pretendia rescindir (o acórdão proferido no julgamento da Apelação nos Embargos à Execução Fiscal), e não ao acórdão proferido no julgamento da Ação Rescisória. Por essa razão, não vislumbrou existência de violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que a admissão de tal hipótese acarretaria indevida autorização para que a Ação Rescisória fosse utilizada com caráter estritamente recursal, reabrindo a discussão a respeito da omissão em acórdão de demanda transitada em julgado.
Em relação a legislação federal apontada como infringida, compreendeu que não houve o enfrentamento precisamente porque o Tribunal a quo demonstrou ser incabível o juízo rescindente, seu pressuposto lógico, por força da Súmula 343/STF, aplicando, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
Tema: Definir qual a base de cálculo para a incidência do ITBI em imóveis arrematados por meio de leilão público extrajudicial.
REsp 1996625/PR – CAPRI INVESTIMENTOS LTDA e OUTRA x MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Ministro Francisco Falcão
O Superior Tribunal de Justiça definiu que na arrematação extrajudicial, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob o aspecto econômico.
Assim, acatando a tese apresentada pelos contribuintes, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia definido que a base de cálculo do ITBI, para as hipóteses de arrematação extrajudicial, deve ser o valor venal atribuído pela Municipalidade ao aludido imóvel, e não o efetivo valor da arrematação.
A Segunda Turma reafirmou a jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido da arrematação em hasta pública.