STJ

1/11/2022 em STJ

Tema: Possibilidade de restituição das despesas referentes à contratação e manutenção da apólice de seguro garantia
AREsp 2163448 – AMBEV S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma deverá analisar recurso especial contra acórdão do TJRO apontando violação ao artigo 82, § 2º, do CPC e artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 ao manter afastada a condenação do Recorrido ao ressarcimento das despesas com a contratação e manutenção do seguro garantia, sob o fundamento de que tal restituição é decorrência lógica do princípio da sucumbência.

O Tribunal de origem compreendeu que o ressarcimento de dispêndios diz respeito unicamente às despesas indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não condiz com os custos relativos a contratação de seguro-garantia, na medida em que a parte poderia ter adotado outra forma para garantia do juízo, inclusive sem custos adicionais.

A Recorrente defende que a partir da leitura do art. 98 do CPC, que dispõe sobre a gratuidade da Justiça, é possível constatar que o legislador se preocupou em elencar diversas outras espécies de despesas relacionadas ao processo, inclusive aquelas referentes a ‘’depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.’’, cuja hipótese se assemelha, inclusive, ao custo incorrido com a contratação de garantia, já que esta importa em verdadeira condição ao exercício da defesa, eis que que constitui um dos requisitos à oposição dos embargos à execução.

Assim, na hipótese de contratação de seguro-garantia perante as Seguradoras, ainda que possa ser considerado como ato ocorrido fora dos limites dos autos propriamente ditos, é ato único e exclusivamente decorrente dele, inclusive em razão da imposição de lei para fins de recebimento e processamento da defesa do contribuinte, e que, por esta razão, não se dissociam da conjuntura processual, configurando verdadeira despesa inerente ao processo. Isto é, configura como despesa processual de caráter necessário, entendida como aquela essencial à existência e ao regular desenvolvimento do processo, que deve ser

ressarcida em razão de a Agravante ter se consagrado vencedora no processo, nos moldes do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80.

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