Velloza em Pauta

01 . 11 . 2022

Os destaques da pauta do mês de novembro são os retornos de casos que aguardavam a apresentação de voto-vista no Supremo Tribunal Federal relativos a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL).

O STJ julga temas relevantes em matéria tributária, em especial destacamos a discussão sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, a cobrança de ITBI sobre as operações de integralização de imóveis, a discussão sobre o descumprimento do art. 18 da Lei nº 9.430/96, pela nova sistemática de cálculo de preços de transferência instituída pela IN/RFB nº 243/02 (método PRL 60) e, ainda, a questão relativa a dedução das despesas de amortizações de ágio na aquisição de investimentos antes da Lei nº 12.973/2014.

Estes e outros temas relevantes no mês de novembro.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

 

Pauta Presencial – Plenário

Sem recursos de interesse

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Pauta Virtual – Plenário

28/10/2022 a 09/11/2022
Tema: ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior
ADI 6830 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Gilmar Mendes

O Plenário virtual do STF iniciou a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PGR contra os arts. 3º, §1º, e 4º da Lei 10.705, de 28/12/2000, do Estado de São Paulo que instituem imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) em hipóteses nas quais o doador possua domicílio ou residência no exterior, assim como naquelas em que o de cujus possuísse bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou tivesse seu inventário processado no exterior.

O PGR defende que, segundo os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III da Constituição Federal, cabe a lei complementar disciplinar matéria tributária previamente à instituição de normas estaduais e que não há lei complementar que disponha sobre o ITCMD, razão pela qual seria inconstitucional as normas do Estado de São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo, por sua vez, afirma que ante a ausência de lei complementar que disponha sobre o ITCMD, não deve prevalecer o conteúdo do art. 155, §1º, III CF/88, segundo o qual a competência de Estados e do Distrito Federal para instituição de ITCMD será regulada por lei complementar, mas sim o art. 24, §3º CF/88, que estabelece competência legislativa plena dos Estados, para atender suas peculiaridades, inexistindo lei federal sobre normas gerais.

Destaca-se que em 2021 a Suprema Corte, na ocasião do julgamento do RE 851108 (Tema 825), definiu que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Posteriormente, ao analisar a ADO 67, o STF declarou a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito – que ocorreu em 09/06/2022, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

A presente ação direta já conta com voto do relator pela sua procedência, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “no exterior”, constante do §1º do art. 3º, e a integralidade do 4º da Lei 10.705, de 28.12.2000, do Estado de São Paulo. Propôs, ainda que seja atribuído a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE 851108 (20/04/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 851108.

Até o momento, tal entendimento está sendo acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moares e Cármen Lúcia. O julgamento será finalizado em 09/11/2022.


04/11/2022 a 11/11/2022 

Tema: Cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL)
ADI 7066 – ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – ABIMAQ – Relator: Relator: Min. Alexandre De Moraes
ADI 7070 – GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS – Relator: Min. Alexandre De Moraes
ADI 7078 – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – Relator: Min. Alexandre De Moraes

Os ministros do STF deverão retomar as análises de um conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.

Considerando que a Lei Complementar LC nº 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal, discute-se que só a partir de 1º de janeiro de 2023 os estados e o Distrito Federal possam exigir o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte desse Imposto.

O julgamento foi iniciado em ambiente virtual em 23 de setembro deste ano, ocasião em que o relator apresentou voto pela improcedência da ADI 7066 (ABIMAQ) para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC nº 190/2022 no exercício de 2022, por entender que tal Lei não corresponderia à instituição ou à majoração de tributo que exigisse a incidência da garantia constitucional prevista no artigo 150, inciso III, alínea b da CF. Em relação a ADI 7070 (Governador do Estado de Alagoas), entendeu pela parcial procedência, por entender que não procede a alegação de que o disposto no art. 24-A, § 4º, da Lei Kandir, violaria os artigos 99 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, incluídos pelas EC 87/2015 e 95/2016, respectivamente. E, por fim, julgou procedente a ADI 7078 (Governador do Estado de Ceará) e declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” , contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022.

Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e os julgamentos foram suspensos.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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08/11/2022

1ª Turma 

Tema: Possibilidade de aproveitamento, mediante restituição administrativa, dos valores adimplidos indevidamente, ante o reconhecimento do direito, pelo Judiciário, de excluir crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
REsp 1951855 – RAMATEX COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA E OUTROS X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt

Os ministros da 1ª Turma deverão retomar o julgamento do recurso especial que discute a obrigatoriedade das contribuintes incluírem o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como a possibilidade de se proceder à restituição administrativa dos valores adimplidos (pagos ou compensados) indevidamente.

Iniciado o julgamento em Agosto/2022, o relator Min. Manoel Erhardt, analisando o recurso fazendário, votou no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a matéria já se encontra pacificada no STJ, no sentido de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se trata de benefício/incentivo fiscal concedido no intuito de promover a desoneração da atividade empresarial, não refletindo no lucro da sociedade. Além disso, no julgamento do REsp 1.605.245/RS, consolidou-se o entendimento de que são irrelevantes as alterações promovidas pela legislação (art. 30, Lei n. 12.973/2014 e Lei Complementar n. 160/2017), pois, independentemente da classificação contábil da benesse – se subvenção para investimento ou custeio –, o crédito presumido de ICMS não integra o próprio conceito de receita bruta operacional. Ademais, a tributação, nesses moldes, desvirtua a política desoneradora, promovendo a redução parcial da benesse outorgada, além de acarretar na violação ao pacto federativo.

No tocante ao pleito das contribuintes, votou no sentido de dar provimento ao recurso especial, consignando que a jurisprudência da Corte se apresenta de forma favorável a pretensão, uma vez que reconhece que a sentença no mandado de segurança não pode ser equiparada a sentença condenatória, mas possibilita que a recuperação dos valores a que o contribuinte tem direito possa ser efetivada por compensação ou restituição. Neste ponto, frisou que o pedido das recorrentes cinge-se na declaração do direito de que os valores pagos ou compensados indevidamente a título de IRPJ e de CSLL – ante a exclusão do crédito presumido de ICMS –, possam ser objeto de pedido de ressarcimento na via administrativa. Isto é, somente objetivam a declaração do direito de pleitearem administrativamente o referido ressarcimento. Assim, não haveria utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.

Em seguida, sinalizando voto no mesmo sentido do relator, a Min. Regina Helena pontuou que não se está diante de situação que burle as regras de pagamento de precatórios, porquanto, o que a Corte decidirá no presente recurso é apenas o reconhecimento do direito das contribuintes, munidas de sentença mandamental que reconhece crédito, pleitear a respectiva restituição ou compensação junto à Receita Federal do Brasil – RFB.

Entretanto, o Min. Gurgel de Faria, ressaltou que não poderia o STJ acatar o pedido das contribuintes, caso se tratasse de situação em que fosse deferido o próprio pedido de restituição, por afronta ao art. 100 da CF/88. Assim, pediu vista dos autos para melhor análise e o julgamento foi suspenso, aguardam os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Destacamos que a 1ª Seção iniciou em Outubro/2022 a análise do Tema 1008 dos recursos repetitivos sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas pela sistemática do lucro presumido. Na ocasião, a Relatora do caso, Ministra Regina Helena, votou pelo provimento do recurso especial dos contribuintes e propôs a seguinte tese repetitiva: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido.” O Tema aguarda voto-vista do Ministro Gurgel de Faria.


2ª Turma 

Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Relator: Min. Francisco Falcão

A 2ª Turma deverá analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF da 3ª Região que, pautado em jurisprudência pacificada no STJ, possibilitou a dedução dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que seja de exercícios anteriores.

O Tribunal consignou que a Lei n° 9.249/95 não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificado o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, concluiu que embora a norma infralegal, no caso, a IN/RFB nº 1.515/14, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, encontra-se eivada de ilegalidade, pois extrapola condições não estabelecidas na Lei de regência, que normatiza a matéria.

Na origem, a empresa Recorrida havia impetrado mandado de segurança em razão de ter sofrido a lavratura de Autos de Infração de IRPJ e CSLL que deram origem a Processo Administrativo, por força dos quais o Fisco, relativamente ao ano-calendário de 2006, glosou parcela da despesa relativa ao pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) sob a alegação de que a Recorrida teria apropriado valor superior ao limite permitido para o referido ano-calendário. Entendeu a fiscalização que não poderia a Recorrida ter deduzido em 2006 despesas de JCP incorridas naquele ano na parte em que relativas à remuneração do capital que esteve à sua disposição nos anos de 2001 a 2005.


Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores
REsp 1955120 – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Será objeto de análise o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu o direito do Recorrido de abater da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores atinentes aos juros sobre capital próprio ocorridos no ano de 2006 a 2008 e distribuídos em 2009.

O Tribunal consignou que a Lei n° 9.249/95 não realiza nenhuma limitação temporal para que esta dedução seja realizada, devendo ser verificado o efetivo pagamento dos juros sobre o capital próprio para que se possa reconhecer a dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, concluiu que embora a norma infralegal, no caso, a IN/RFB nº 1.515/14, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, encontra-se eivada de ilegalidade, pois extrapola condições não estabelecidas na Lei de regência, que normatiza a matéria.

Na origem, a empresa Recorrida havia impetrado mandado de segurança em razão de ter sofrido a lavratura de Auto de Infração de IRPJ e CSLL em face da indedutibilidade das despesas com o pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP), deduzidas no ano-calendário de 2008 (Exercício 2009), mas referentes aos períodos de 2006, 2007, 2008.

A Fazenda Nacional defende que o regime de apuração do lucro real é o de competência, razão pela qual a dedução da despesa referente aos juros sobre capital próprio também deve seguir tal parâmetro e, desta forma, não há respaldo jurídico em permitir que a apuração da despesa acima mencionada seja realizada em outro exercício, ainda mais por se tratar de benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente.


Tema: Aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória
REsp 1860115 – BDP SOUTH AMERICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

A 2ª Turma do STJ deverá renovar a análise da controvérsia instaurada em face de entendimento do TRF da 3ª Região, o qual entendeu que a contribuinte estaria obrigada a prestar informação sobre carga transportada, nos termos do artigo 50, parágrafo único, da IN 800/07, bem como de que não era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira (artigo 102, Decreto-Lei 37/66), uma vez que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o artigo 138 do CTN, não aproveita obrigações acessórias autônomas.

O julgamento foi iniciado em Junho/2022, ocasião em que o relator votou por conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, e do voto divergente do Min. Herman Benjamin, negando provimento ao recurso especial. Em Setembro/2022, o recurso votou à pauta e, após o voto-vista proferido pela Min. Assusete Magalhães acompanhando a divergência, a análise foi suspensa, concluindo-se pela renovação do julgamento, com a participação dos Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

A empresa defende que o STJ ainda não se manifestou sobre a aplicação da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º,do Decreto-Lei nº 37/1966, que foi incluída pela  MP 497/2010, convertida na Lei nº 12.350. Destaca que a jurisprudência da Corte relativa à impossibilidade de aplicação dos efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em obrigação tributária acessória autônoma não seria aplicável no caso de infração administrativa ligada a medida de controle de operações de comércio exterior sem vinculação com a arrecadação de tributos.

Assegura que a exposição de motivos da MP 497/2010 dispõe sobre o objetivo de deixar clara a aplicação da denúncia espontânea para todas as penalidades pecuniárias, ai incluídas as multas isoladas, e que membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF publicou artigo tratando da necessidade do STJ se pronunciar sobre a sistemática da denúncia espontânea prevista no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 em caso de obrigação aduaneiro não caracterizada como obrigação tributária principal ou acessória.

No caso concreto, a Recorrente ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de autuação, alegando, em síntese, que não estava obrigada a cumprir os prazos previstos na IN 800/07, uma vez que a norma passou a viger aos não transportadores (e.g. agentes de carga) na data de 01.04.2009, bem como que era o caso de aplicação da denúncia espontânea aduaneira prevista no Decreto-Lei 37/66, que não se confunde com aquela de que trata o artigo 138 do CTN.


Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos no âmbito do REINTEGRA valendo-se da alíquota de 2% prevista no Decreto nº 8.415/2015 (com redação dada pelo Decreto nº 9.148/2017) até 31 de dezembro de 2018
REsp 1972793 – REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o pleito da Recorrente que objetivava o uso de créditos fiscais no âmbito do REINTEGRA valendo-se da alíquota de 2% até o final do ano de 2018 em respeito ao princípio da anterioridade tributária de exercício, ou,

subsidiariamente, até a data de 27 de agosto de 2018, em face do princípio da anterioridade nonagesimal. Entretanto, o TRF da 4ª Região, mantendo a sentença de primeiro grau, entendeu que apenas o princípio da anterioridade nonagesimal deveria ser respeitado no caso.

Defende a Recorrente que a redução da alíquota do benefício/incentivo fiscal deve respeitar também a anterioridade do exercício, em razão de que o contribuinte teve, indiretamente, majoração da sua carga tributária por meio do Decreto nº 8.415/15.

Destaca-se que o STF, por meio do Tema 1108, reconheceu a existência de repercussão geral acerca da aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Entretanto, não determinou a suspensão em nível nacional dos processos em andamento. O recurso aguarda julgamento.


09/11/2022

1ª Seção 

Tema: Saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas
EREsp 1480918 – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ deverá retomar a análise dos embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que entendeu que, como a entidade assistencial imune é responsável por substituição em relação ao Imposto de Renda sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas, deve reter o referido imposto, na forma do art. 11 do Decreto Lei nº 401/1968.

A Embargante defende que as entidades beneficentes que remetam valores ao exterior a título de juros, são contribuintes. Logo, possuem imunidade. Para tanto, cita acórdão proferido pela Primeira Turma (RESP Nº 1.060.321/PR) que deixou assentado entendimento no sentido de que as entidades beneficentes, que remetam valores ao exterior a título de juros, figuram como contribuintes legais, uma vez que o Decreto 401/68 assim determina no parágrafo único do artigo 11, porquanto possuiriam relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador (deter renda e remetê-la ao exterior). Em contrapartida, a tese fazendária é que a entidade imune não é contribuinte, mas sim responsável por substituição do IR, conforme entendimento encampado pela Segunda Turma.

Iniciado o julgamento em 28/09/2022, proferiu voto a relatora Min. Regina Helena concluindo que a imunidade não exonera, na condição de responsável por substituição, o dever de reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 Decreto Lei 401/68. Na sequência, pediu vista antecipadamente o Min. Herman Benjamin. Aguardam os demais.


Tema: Possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre produtos intermediários
EREsp 1723889 – FIBRIA CELULOSE S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Regina Helena Costa

Os ministros da 1ª Seção deverão dirimir controvérsia instaurada entre as Turmas de direito público relativa à possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre produtos intermediários. Isto porque, embora ambas as Turma admitam a apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, divergem em relação à definição desse conceito.

Enquanto a 1ª Turma classifica como intermediários os produtos para os quais for “comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial [;] ainda que consumidos ou desgastados gradativamente”, a 2ª Turma classifica como intermediários “aqueles utilizados no processo industrial [para os quais] far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral”. Assim, Para a 1ª Turma, a prova deve recair sobre a essencialidade dos produtos à consecução do objeto social do contribuinte, independentemente desses produtos se desgastarem gradativamente – de maneira não imediata, portanto. Já para a 2ª Turma, são intermediários, apenas, os produtos que se integram ao bem produzido pelo contribuinte, ou que são consumidos imediata e integralmente durante a produção.

Divergem, portanto, em relação à interpretação a ser dada ao artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96.

A Embargante defende que a solução a ser dada à controvérsia jurisprudencial é aquela que faz prevalecer o entendimento da 1ª Turma sobre a tese – produtos intermediários essenciais – que está alicerçado sobre recorte legislativo temporal feito a partir da promulgação da Lei Complementar nº 87/96, que em seu artigo 20 ampliou as hipóteses de crédito para bens do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo do estabelecimento e produtos intermediários essenciais à consecução das atividades do contribuinte (portanto, não alheios a elas).


22/11/2022

1ª Turma

Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários. O recurso havia sido suspenso em Setembro/2022 em razão de pedido de vista formulado pela Min. Regina Helena.

Naquela oportunidade, apresentou voto o relator, Min. Gurgel de Faria, no sentido de afastar o pleito das recorrentes e possibilitar a incidência do ITBI quando houver a aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio da emissão de novas quotas do fundo aos alienantes. Para ele, tal hipótese configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis para fins da incidência do ITBI.

O agravo em recurso especial das contribuintes visa o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários, sob a alegação de que a transferência da titularidade em caráter fiduciário ao Administrador do Fundo nada mais representa do que a transferência de um direito real de garantia. Entretanto, o TJ/SP considerou que os fundos de investimentos imobiliários, conforme determina a Lei n° 8.668/93, são desprovidos de personalidade jurídica, razão pela qual são transferidos os imóveis para a Instituição Administradora em caráter fiduciário, de modo que tal operação não se encontra amparada pela imunidade tributária prevista no artigo 156, §2°, I, da Constituição Federal.

Foram opostos embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal de origem os acolheu para não reconhecer aos Recorrentes o direito à imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, inciso II, da CF, por entender que os quotistas deixam de ser proprietários do imóvel ao repassá-lo para o Fundo de Investimento Imobiliário, e, por isso, há a transferência da propriedade para o respectivo Fundo.

Os Recorrentes defendem, contudo, que os fundos são entidades transparentes, sem personalidade jurídica, criadas apenas como instrumento de facilitação para a reunião de investidores sob a forma de condomínio. Por essa razão, revela-se juridicamente impossível aos fundos de investimento imobiliário a detenção de propriedade direta de bens imóveis.

Assim, compreendem que não há efetiva transferência da propriedade plena dos bens imóveis integralizados, mas tão somente a transferência da propriedade fiduciária em favor da Administradora, o que leva a incorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.


Tema: Descumprimento do art. 18 da Lei nº 9.430/96, pela nova sistemática de cálculo de preços de transferência instituída pela IN/RFB nº 243/02 (método PRL 60)
REsp 1765882 – TAKEDA PHARMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Manoel Erhardt

Trata-se de discussão relativa à metodologia de fixação de preços de transferência, para efeitos de identificação de base de cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O ponto central da presente questão consiste na alegação de que a IN/SRF nº 243, de 2002, teria alterado substancialmente a IN-SRF Nº 32, de 2001, em suposto desacordo com a Lei nº 9.430, de 1996, que derivou em medidas de ajustes de controle de preços de transferência. Essas medidas teriam resultado em onerosidade tributária para as empresas que questionam essas alterações.

Destaca-se que a 1ª Turma, quando do julgamento do AREsp nº 511736/SP, considerou ser ilegal a majoração de tributo realizada pelo art. 12 da IN/SRF nº 243/2002, por extrapolar o comando do artigo 18, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/2000. Isto é, considerou que a IN nº 243/02 alterou a sistemática de cálculo para apuração do preço parâmetro (método PRL 60), em descompasso com a sistemática prevista pela Lei.


Tema: Possibilidade de restituição das despesas referentes à contratação e manutenção da apólice de seguro garantia
AREsp 2163448 – AMBEV S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Turma deverá analisar recurso especial contra acórdão do TJRO apontando violação ao artigo 82, § 2º, do CPC e artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 ao manter afastada a condenação do Recorrido ao ressarcimento das despesas com a contratação e manutenção do seguro garantia, sob o fundamento de que tal restituição é decorrência lógica do princípio da sucumbência.

O Tribunal de origem compreendeu que o ressarcimento de dispêndios diz respeito unicamente às despesas indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não condiz com os custos relativos a contratação de seguro-garantia, na medida em que a parte poderia ter adotado outra forma para garantia do juízo, inclusive sem custos adicionais.

A Recorrente defende que a partir da leitura do art. 98 do CPC, que dispõe sobre a gratuidade da Justiça, é possível constatar que o legislador se preocupou em elencar diversas outras espécies de despesas relacionadas ao processo, inclusive aquelas referentes a ‘’depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.’’, cuja hipótese se assemelha, inclusive, ao custo incorrido com a contratação de garantia, já que esta importa em verdadeira condição ao exercício da defesa, eis que que constitui um dos requisitos à oposição dos embargos à execução.

Assim, na hipótese de contratação de seguro-garantia perante as Seguradoras, ainda que possa ser considerado como ato ocorrido fora dos limites dos autos propriamente ditos, é ato único e exclusivamente decorrente dele, inclusive em razão da imposição de lei para fins de recebimento e processamento da defesa do contribuinte, e que, por esta razão, não se dissociam da conjuntura processual, configurando verdadeira despesa inerente ao processo. Isto é, configura como despesa processual de caráter necessário, entendida como aquela essencial à existência e ao regular desenvolvimento do processo, que deve ser

ressarcida em razão de a Agravante ter se consagrado vencedora no processo, nos moldes do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80.


2ª Turma

Tema: IRPJ/CSL – Dedução das despesas de amortizações de ágio na aquisição de investimentos antes da Lei nº 12.973/2014
REsp 1988316 – Fazenda Nacional x Gerdau S.A – Relator: Min. Herman Benjamin.

A 2ª Turma deverá analisar recurso da Fazenda Nacional que visa a reforma do acórdão do TRF da 4ª Região que consignou que a pessoa jurídica, antes da vigência da Lei n.12.973/14, que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, baseado em rentabilidade futura, ainda que o aumento do capital social que deu origem ao ágio tenha sido integralizado com ações de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, juntamente com capital de terceiros, poderá amortiza-lo na forma prevista no art. 7º, III, da Lei n. 9.532/97.

O ente fazendário defende que o enquadramento jurídico conferido pelo acórdão de origem às operações societárias realizadas pelo Grupo Gerdau consentiu com a geração de ágio dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por essa razão, afirma que enquanto o acórdão regional considerou que a cadeia de operações societárias é apta à geração e aproveitamento do ágio como despesa, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, entende que esses mesmos fatos conduzem à conclusão diversa, ou seja, não são passíveis de enquadramento na legislação que admite a geração de ágio dedutível.

Assim, a FN postula a reforma do acórdão do TRF4 para o fim de afastar o enquadramento jurídico das operações societárias engendradas a título de “reorganização” como aptas a gerar ágio passível de amortização como despesa dedutível, de modo a restaurar a vigência do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e, consequentemente, considerar indevidas as amortizações de ágio levadas a efeito pela Gerdau, que resultaram em recolhimento de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro em valores inferiores aos efetivamente devidos.

A Gerdau, por sua vez, interpôs recurso especial visando a possibilidade de condenação da União ao ressarcimento dos valores gastos com a contratação de seguro garantia.


23/11/2022

1ª Seção

Tema: Cabimento de ação rescisória visando desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência
AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria 

A 1ª Seção deverá prosseguir com a análise da ação rescisória apresentada pela Fazenda Nacional contra decisão transitada em julgado em ação coletiva que afastou a incidência do IPI na revenda de produtos importados pelos associados do SINDITRADE com base em jurisprudência vigente (EREsp 1.411.749).

Inicialmente, o relator não conheceu da ação, pois “constatada a existência de precedentes contemporâneos ao julgado rescindendo que ostentam a mesma interpretação do artigo de lei tido por violado, deve ser aplicado (…) o óbice estampado na Súmula 343 do STF”. Entretanto, ao constatar que o tema alusivo à aplicabilidade da Súmula 343/STF estava em discussão pela 1ª Seção o relator reconsiderou a referida decisão e permitiu o processamento da presente rescisória.

O julgamento da AR 4.443 finalizou com a reiteração da aplicabilidade da Súmula 343/STF, o que originou, na sequência, a prolação de inúmeras decisões negando a admissibilidade de ações rescisórias com objeto idêntico ao de que se cuida a presente (IPI na revenda de produtos importados).

Em 27/10/2021 houve o início do julgamento da presente ação, ocasião em que o Ministro relator Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, votou favoravelmente à Fazenda Nacional propondo a relativização da Súmula 343/STF, sob o fundamento de que existe um fator particularmente importante, qual seja, o fato da ação originária ser coletiva e disso decorreriam supostos prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência.

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