STJ

04 . 05 . 2021

12/05/2021
1ª Seção
EREsp nº 1144427/SC –  SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia
Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI
A 1ª Seção julgará embargos de divergência em que se discute a possibilidade de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI a que o contribuinte faz jus, tendo em vista a demora do ressarcimento do incentivo fiscal, em razão de óbice criado pelo próprio Fisco.
O contribuinte opôs os presentes embargos contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que assentou que, em se tratando de créditos escriturais de IPI, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando há resistência injustificada do Fisco em admitir o pedido de ressarcimento, não sendo possível nos casos de simples demora na apreciação do ressarcimento administrativo de restituição ou compensação de valores.
Alega que tal entendimento divergiu do entendimento exarado no REsp 1035847, julgado pela 1ª Seção do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, que consignou que, quando é a própria Fazenda que impede o contribuinte de efetuar a utilização dos créditos a que tem direito (seja pela demora, seja pela oposição ao próprio crédito), eles perdem a natureza de “escriturais”, passando a ser devida a correção monetária.
O embargante justifica a similitude fática entre os acórdãos na medida em que a 1ª Turma (acórdão paradigma) assentou que a demora do Fisco na análise e ressarcimento dos créditos a que faz jus o contribuinte, impedindo a sua utilização, também caracteriza ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, tornando legítima a incidência de correção monetária. Isso porque, as consequências da oposição ao próprio direito ao crédito de IPI e da demora excessiva na análise dos pedidos de ressarcimento são as mesmas, quais sejam: ressarcimento na época imprópria e enriquecimento sem causa da Fazenda.
Por fim, defende que o acórdão embargado, ao decidir pela não incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais do IPI, entrou em nítido conflito com o acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em novembro de 2020, o julgamento foi iniciado pela Seção, ocasião em que o relator, Ministro Napoleão, deu provimento ao recurso do contribuinte, tendo sido formulado, logo após, pedido de vista pelo Ministro Og Fernandes.

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