Velloza em Pauta

04 . 05 . 2021

No mês de maio, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, que visam a modulação dos efeitos da tese, então fixada, de que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”. O recurso, que aguarda conclusão desde 2017, deve ser finalmente julgado, após ter sido adiado de sessão anterior, em razão da falta de tempo hábil para julgamento. Deverá fixar, também, a tese relativa ao Tema 705, acerca do direito do contribuinte de compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviços de comunicação em relação às quais houve inadimplência absoluta do consumidor final. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema analisará a constitucionalidade de dispositivos de Lei do Estado de São Paulo que disciplinam a incidência de IPVA sobre veículos locados para uso naquele estado.

No STJ, na Primeira Seção destaca-se o julgamento dos embargos de divergência acerca da possibilidade de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI a que o contribuinte faz jus, tendo em vista a demora do ressarcimento do incentivo fiscal, em razão de óbice criado pelo próprio Fisco. Nas turmas de Direito Público do STJ, os destaques ficam por conta da retomada de julgamentos importantes, como a incidência de PIS e COFINS sobre royalties e a possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”. Também, será julgado questão relativa a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual, em outras oportunidades, o STJ já se recusou a apreciar o mérito da referida matéria, justamente baseado no seu caráter constitucional, a ser solucionada pelo STF.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Pauta Presencial
05/05/2021
RE 574706 – IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Cármen Lúcia
Tema: Saber se o ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574706, em que pleiteia a modulação dos efeitos da decisão de mérito que excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, requerendo que haja a produção dos efeitos gerais após o julgamento dos referidos embargos e a definição de todas as questões pendentes por ela expostas, a fim de evitar reforma tributária com efeitos retroativos.
Em 2017, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando erro material e omissão quanto ao disposto no art. 187–I da Lei 6.404/76, afirmando que alguns votos da corrente vencedora utilizaram como razão de decidir o argumento de que a expressão receita bruta tem sentido próprio no direito privado, definido pelo mencionado dispositivo de lei, mas tal entendimento estaria equivocado, aduzindo que a norma não estabelece qualquer conceito para o instituto. Afirma que o referido artigo apenas disciplina que, na demonstração do resultado do exercício, deverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos”.
Também aponta omissão do julgado acerca da semelhança existente entre a questão tratada no presente recurso e nos Recursos Extraordinários 212209 e 582461, argumentando ser necessária a apresentação de fundamento que demonstre o distinguishing entre as hipóteses para que se determine a extensão e o alcance do acórdão. E, ainda, registra contradição do aresto quanto à conclusão do que constitui receita e as lições doutrinárias invocadas para embasar seu entendimento.
Afirma que o acórdão embargado traz diversidade de fundamentos amplos, com efeitos diversos, e, tendo em vista que a tese acolhida pode modificar parte relevante do sistema tributário brasileiro, reclama a segurança jurídica individualização do fundamento determinante da decisão, para que os entes tributantes e os contribuintes possam atuar segundo expectativa a respeito de como o Supremo Tribunal Federal decidirá questões análogas que lhe forem submetidas.
Pondera existir contradição e obscuridade quanto ao que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS para os fins de adoção da tese fixada pela decisão embargada. Sustenta ser necessário esclarecer se cada contribuinte terá o direito de retirar o resultado da incidência integral do tributo ou se, para cada contribuinte, é a parcela do ICMS a ser recolhido em cada etapa da cadeia de circulação que deverá ser cortado da base de cálculo daquelas contribuições.
Por fim, pede a modulação dos efeitos da decisão, requerendo que, dado o inequívoco impacto e a abrangência do julgado, somente produza efeitos gerais após a análise dos presentes embargos.


Pauta Virtual
07/05/2021 a 14/05/2021
RE 1003758 – GLOBAL VILLAGE TELECOM (GVT) x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Marco Aurelio
Tema: Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em razão da inadimplência do usuário
A Corte Suprema, em sessão realizada em ambiente virtual, julgará questão relativa ao direito do contribuinte de compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviços de comunicação em relação às quais houve inadimplência absoluta do consumidor final – Tema 705. No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo STJ que negou o direito à compensação, tendo o contribuinte alegado em seu recurso que a referida conclusão ofende o princípio da não-cumulatividade, dado que o ICMS, tributo que respeita ao fenômeno da repercussão tributária, deveria ser suportado pelo consumidor, elo final da cadeia produtiva. Defende, ainda, desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que a manifestação do consumidor é o fato sobre o qual deveria incidir a aludido tributo e a sua falta (o que se inclui a própria inadimplência) não deveria ensejar a cobrança do imposto.
Por fim, afirma a natureza confiscatória da cobrança do ICMS-comunicação, dada a inexistência de ingressos financeiros em razão do inadimplemento do usuário e a centralização dos encargos no patrimônio do contribuinte de direito.


ADI 4376 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO (CNC) Relator: Min. Min. Gilmar Mendes
Tema: Incidência de IPVA sobre veículos locados para uso no Estado de São Paulo
Será analisada ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CNC com o objetivo de ver reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 13.296/2008 que, segundo a Requerente, teria extrapolou a competência tributária para a instituição do IPVA ao elencar como fato gerador do IPVA a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie, bem como ao estabelecer a responsabilidade solidária pelo tributo de pessoas que tomem em locação veículos para uso no Estado de São Paulo.
A Requerente também aponta violação ao princípio da territorialidade, ao se pretender tributar, baseando-se em lei estadual, fatos ocorridos fora do âmbito territorial do Estado de São Paulo, por meio de manipulação de seu fato gerador, considerando-o ocorrido quando vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no Estado, ainda que as empresas locatárias estejam estabelecidas em outra unidade da federação.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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04/05/2021
1ª Turma
REsp nº 1520184 – FAZENDA NACIONAL x COODETEC – COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre royalties
Em análise perante a 1ª Turma do STJ a incidência do PIS e da COFINS sobre os royalties auferidos por contribuinte sujeito ao regime cumulativo dos tributos, regidos pela Lei nº 9.718/98, durante período de maio de 2002 a julho de 2004.
Originariamente, a Recorrida postulou contra a União a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre os royalties no período de maio de 2002 a julho de 2004, bem como a restituição dos tributos, sob o argumento de que não se incluiriam tais receitas no conceito de “faturamento”, especialmente depois do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que pretendera ampliar a base de cálculo das contribuições para abranger a totalidade das receitas auferidas, independente de sua classificação contábil.
No recurso especial a ser julgado, a Procuradoria defende que, mesmo depois do reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo prevista pela Lei n. 9.718/98, as contribuições devem incidir sobre as receitas das atividades típicas do contribuinte, qualificadas como receita bruta operacional. Nesse sentido, sendo as novas tecnologias em sementes e mudas o principal produto/serviço comercializado ou prestado pela contribuinte, os royalties percebidos detêm a natureza de faturamento.
Em março de 2021, a 1ª Turma iniciou o julgamento do recurso, ocasião em que o relator, Ministro Benedito Gonçalves, proferiu voto dando provimento ao recurso fazendário, tendo sido o julgamento suspenso após pedido de vista antecipada do Ministro Gurgel de Faria. Aguardam para votar os Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).


REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”
Será retomado, pela 1ª Turma do STJ, o julgamento dos recursos que discutem a possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”. O julgamento havia sido suspenso após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.
Até o momento, votou o relator, Ministro Napoleão Nunes, concluindo que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo não poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário.
Embora o Ministro Gurgel de Faria tenha acompanhado a posição do relator para reconhecer que tanto a isenção quanto a alíquota zero concedidas por prazo certo e sob determinadas condições a serem atendidas pelos beneficiários não podem ser livremente eliminadas entendeu, quanto ao aos varejistas, inexistentes as condições necessárias para que fosse reconhecida a onerosidade e contraprestação que permita aplicar a proteção prevista no art. 178 do CTN, compreendendo que a alteração do preço final dos produtos é insuficiente para este fim, motivo pelo qual, no caso concreto, divergiu do voto do relator, votando pelo desprovimento do recurso.


2ª Turma
REsp nº 1868072 – CPX DISTRIBUIDORA S/A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Francisco Falcão
Tema: Aplicação do quórum ampliado de julgamento (art. 942 do CPC) ao mandado de segurança
A 2ª Turma do STJ deverá analisar se, ao mandado de segurança, deve ser aplicado o art. 942 do Código de Processo Civil, que inaugurou técnica de julgamento em quórum ampliado perante os tribunais de segundo grau em julgamento de apelação quando não alcançada a unanimidade, prevendo a convocação ou a colheita de voto de outros julgadores em número suficiente para reversão do placar.
Para o recorrente, deve ser anulado ao acordão recorrido que, apesar de ter tido votação não unânime, afastou a aplicação do artigo 942 do CPC, sob o fundamento de se tratar de mandado de segurança para o qual, segundo o tribunal de justiça, o referido procedimento não se aplica, por ausência de menção específica à referida classe processual no §4ª do referido artigo.


REsp nº 1923092 – FAZENDA NACIONAL x OKARENSKI & ANTONIO LTDA – Relator: Min. Assusete Magalhães
Tema: Exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS
Deverá ser analisado perante a 2ª Turma do STJ recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que visa à reforma do acórdão proferido pelo TRF4 que autorizou a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o Fisco, somente o ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por essa razão, deve ser reformado o acórdão regional.
Segundo a Fazenda, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, pelo qual ficou definido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF não definiu qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se o destacado na nota fiscal ou aquele de fato pago (após a compensação dos créditos detidos pelo contribuinte).
Vale lembrar que está previsto para 05/05 o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional em face do acórdão do RE nº 574.706/PR, invocando entre outras questões omissão sobre qual ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras oportunidades, o STJ já se recusou a apreciar o mérito da referida matéria, justamente baseado no seu caráter constitucional, a ser solucionada pelo STF.


11/05/2021
1ª Turma
REsp nº 1660363 – PBG S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Napoleão Nunes
Tema: incidência de IRRF nos rendimentos de aplicações financeiras (correção monetária)
Deverá ser retomado, com o voto vista do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão monocrática em que o relator, Ministro Napoleão Nunes, deu provimento ao recurso especial do contribuinte, assentando a não incidência do IRPJ sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras, visto que a rubrica em questão possui natureza de recomposição do poder de compra, não representando acréscimo patrimonial tributável na forma prevista no art. 43 do CTN.
O julgamento conta com três posições: O do relator, negando provimento ao agravo interno do fisco; o voto do Ministro Gurgel de Faria, que inaugurou divergência para dar parcial provimento ao agravo interno e negar provimento ao recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que: (i) a jurisprudência do STJ é no sentido de que “se sujeitam a incidência tanto do IRPJ tanto CSLL os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período”; (ii) há vedação expressa contida no art. 4ª, parágrafo único da Lei 9.249/45; e (iii) aplica-se ao caso a norma estampada no art. 9º da lei 9.718/98. E, por fim, o voto da Ministra Regina Helena que negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, entretanto, deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, declarando o direito a não inclusão da correção monetária na base imponível do imposto de renda retido na fonte, quando se mostre passível de decote tal montante nas aplicações financeiras de renda fixa.
Destaca-se que, em assentada anterior, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto revendo o posicionamento que havia manifestado no julgamento do REsp 1886199, julgado em dezembro de 2020, ocasião em que firmou-se o entendimento de que “é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido do total dos rendimentos e  ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”. A seu ver, a questão deve ser vista à luz do princípio da capacidade contributiva.
Para tanto, assinalou que a inflação provoca o crescimento nominal do capital, acarretando uma riqueza numérica falsa, portanto, sua tributação significa ignorar a efetividade da capacidade contributiva. Desse modo, os incrementos de valor do capital devido à valorização da moeda não devem fazer surgir nenhuma prestação de imposição. Isso porque, podendo os valores de incremento ser somente nominais, se se aplica o imposto independentemente do ganho, corre-se o risco de onerar uma capacidade contributiva ilusória, destinada a desaparecer no curso do tempo.
Assim, a Ministra reitera o entendimento da Corte Especial de que “a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (Tema 236).
Quanto ao  mérito, entendeu que nas aplicações financeiras em que se mostre possível destacar a parcela de correção monetária que compõe a base do IRRF, impõe a sua não inclusão, exatamente por serem tais aplicações de ativos indexados a determinado índice de atualização monetária.
Logo após, o Ministro Benedito Gonçalves solicitou vista, encontrando-se em vista coletiva o Ministro Sérgio Kukina.


12/05/2021
1ª Seção
EREsp nº 1144427/SC –  SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia
Tema: Divergência entre a 1ª e 2ª Turma – Direito de acrescer a SELIC ao crédito presumido do IPI
A 1ª Seção julgará embargos de divergência em que se discute a possibilidade de acrescer a SELIC ao crédito presumido de IPI a que o contribuinte faz jus, tendo em vista a demora do ressarcimento do incentivo fiscal, em razão de óbice criado pelo próprio Fisco.
O contribuinte opôs os presentes embargos contra acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ que assentou que, em se tratando de créditos escriturais de IPI, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando há resistência injustificada do Fisco em admitir o pedido de ressarcimento, não sendo possível nos casos de simples demora na apreciação do ressarcimento administrativo de restituição ou compensação de valores.
Alega que tal entendimento divergiu do entendimento exarado no REsp 1035847, julgado pela 1ª Seção do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, que consignou que, quando é a própria Fazenda que impede o contribuinte de efetuar a utilização dos créditos a que tem direito (seja pela demora, seja pela oposição ao próprio crédito), eles perdem a natureza de “escriturais”, passando a ser devida a correção monetária.
O embargante justifica a similitude fática entre os acórdãos na medida em que a 1ª Turma (acórdão paradigma) assentou que a demora do Fisco na análise e ressarcimento dos créditos a que faz jus o contribuinte, impedindo a sua utilização, também caracteriza ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco, tornando legítima a incidência de correção monetária. Isso porque, as consequências da oposição ao próprio direito ao crédito de IPI e da demora excessiva na análise dos pedidos de ressarcimento são as mesmas, quais sejam: ressarcimento na época imprópria e enriquecimento sem causa da Fazenda.
Por fim, defende que o acórdão embargado, ao decidir pela não incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais do IPI, entrou em nítido conflito com o acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em novembro de 2020, o julgamento foi iniciado pela Seção, ocasião em que o relator, Ministro Napoleão, deu provimento ao recurso do contribuinte, tendo sido formulado, logo após, pedido de vista pelo Ministro Og Fernandes.

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