STJ

04 . 05 . 2021

11/05/2021
1ª Turma
REsp nº 1660363 – PBG S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Napoleão Nunes
Tema: incidência de IRRF nos rendimentos de aplicações financeiras (correção monetária)
Deverá ser retomado, com o voto vista do Ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão monocrática em que o relator, Ministro Napoleão Nunes, deu provimento ao recurso especial do contribuinte, assentando a não incidência do IRPJ sobre a correção monetária computada nos rendimentos de aplicações financeiras, visto que a rubrica em questão possui natureza de recomposição do poder de compra, não representando acréscimo patrimonial tributável na forma prevista no art. 43 do CTN.
O julgamento conta com três posições: O do relator, negando provimento ao agravo interno do fisco; o voto do Ministro Gurgel de Faria, que inaugurou divergência para dar parcial provimento ao agravo interno e negar provimento ao recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que: (i) a jurisprudência do STJ é no sentido de que “se sujeitam a incidência tanto do IRPJ tanto CSLL os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período”; (ii) há vedação expressa contida no art. 4ª, parágrafo único da Lei 9.249/45; e (iii) aplica-se ao caso a norma estampada no art. 9º da lei 9.718/98. E, por fim, o voto da Ministra Regina Helena que negou provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, entretanto, deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, declarando o direito a não inclusão da correção monetária na base imponível do imposto de renda retido na fonte, quando se mostre passível de decote tal montante nas aplicações financeiras de renda fixa.
Destaca-se que, em assentada anterior, a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto revendo o posicionamento que havia manifestado no julgamento do REsp 1886199, julgado em dezembro de 2020, ocasião em que firmou-se o entendimento de que “é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido do total dos rendimentos e  ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”. A seu ver, a questão deve ser vista à luz do princípio da capacidade contributiva.
Para tanto, assinalou que a inflação provoca o crescimento nominal do capital, acarretando uma riqueza numérica falsa, portanto, sua tributação significa ignorar a efetividade da capacidade contributiva. Desse modo, os incrementos de valor do capital devido à valorização da moeda não devem fazer surgir nenhuma prestação de imposição. Isso porque, podendo os valores de incremento ser somente nominais, se se aplica o imposto independentemente do ganho, corre-se o risco de onerar uma capacidade contributiva ilusória, destinada a desaparecer no curso do tempo.
Assim, a Ministra reitera o entendimento da Corte Especial de que “a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (Tema 236).
Quanto ao  mérito, entendeu que nas aplicações financeiras em que se mostre possível destacar a parcela de correção monetária que compõe a base do IRRF, impõe a sua não inclusão, exatamente por serem tais aplicações de ativos indexados a determinado índice de atualização monetária.
Logo após, o Ministro Benedito Gonçalves solicitou vista, encontrando-se em vista coletiva o Ministro Sérgio Kukina.

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