STJ

04 . 12 . 2020

REsp nº 1889850 – TELEFÔNICA BRASIL S.A x ESTADO DO PARANÁ – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Recolhimento do ICMS-Comunicação sobre a rubrica denomina “RC Co-location

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça irá analisar se a rubrica “RC Co-location”, atividade de locação de espaço físico, se subsome à hipótese de incidência do ICMS-Comunicação.
No caso concreto, o particular interpôs o presente recurso especial contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu que a referida rubrica, por se tratar de serviço suplementar ou facilidade ao serviço de comunicação, deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
Em contrapartida, o contribuinte sustenta que a locação de espaço físico não configura efetivo serviço, tampouco comunicação, mas sim, mera cessão de uso de espaço – isso porque alguns dos usuários, ao contratar serviços de comunicação propriamente ditos (transmissão de voz, dados ou imagem), contratam paralelamente o aluguel do espaço físico da empresa e, eventualmente, de equipamentos de telefonia dos quais não dispõem para usufruir do serviço-fim contratado.
Sustenta, também, que a contratação da atividade de locação de espaço físico figura como mera faculdade do cliente, sendo que, caos opte por fazê-lo, o preço é cobrado separadamente em relação ao valor pago pela prestação do serviço de comunicação, portanto, há clara distinção entre o que atrai e o que não atrai a incidência do ICMS-Comunicação.
Destaca, ainda, que a locação de coisas é mera cessão do direito de uso. Não havendo atividade humana, é inexistente o esforço físico e intelectual. Há, noutro giro, a utilização de capital (e não de serviço) para produzir rendimento financeiro, o que configura nítida obrigação de dar, incompatível com o ICMS sobre serviços de comunicação, que pressupõe um fazer (prestar serviço de comunicação.

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