STF

17 . 09 . 2019

ADI 3676 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: É constitucional o art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que concedeu benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ

Finalizado o julgamento virtual, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendendo pela improcedência do pedido aviado na Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca da constitucionalidade do art. 1º-II do Decreto 49.612/2005, do Estado de São Paulo, que teria concedido benefício de ICMS sem realização de convênio no âmbito do CONFAZ.
A Corte decidiu julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade formulado na presente ação direta, ao fundamento de que não se confunde a hipótese de diferimento do lançamento tributário com a de concessão de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, podendo ser estabelecida sem a prévia celebração de convênio.
De acordo com o relator do caso, Min. Alexandre de Moraes, o dispositivo atacado, inciso II do art. 1º do Decreto 49.612/2005 do Estado de São Paulo, estabeleceu que, na incidência do ICMS sobre operações internas com alumínio em formas brutas – entre outros, o lançamento tributário correspondente fica diferido para sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou para sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações.
Contudo, a Corte Suprema afasta o conceito de diferimento dos de incentivos ou benefícios fiscais, descabendo a observância da exigência de prévia celebração de convênio, também imposta pelos arts. 1º e 2º da LC 24/1975 e, por consequência, descabendo se cogitar de violação ao art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, isto é, de atenção à exigência de prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, com formalização de convênio.

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