STJ

06 . 10 . 2026

21/10/2026 a 28/10/2026
Corte Especial
Tema: Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências – Tema 1243 dos recursos repetitivos.
REsp 2093011 SP – BANCO JOHN DEERE S/A x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2081493 SP – CONDOMINIO EDIFICIO ITAGUASSU E EDIFICIO ITAGUARE x R.P.V;
REsp 2093022 AM – A C PORTELA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Em ambiente virtual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgará o Tema 1243 dos recursos repetitivos, destinado a definir se o exercício da preferência do crédito tributário sobre valores obtidos em execução promovida por terceiro depende do prévio ajuizamento de execução fiscal ou da existência de penhora sobre o mesmo bem.

Nos recursos, sustenta-se que a existência de execução fiscal, isoladamente, não seria suficiente para assegurar a preferência da Fazenda Pública sobre o produto da alienação realizada em outro processo. Para tanto, seria necessária a constrição sobre o mesmo bem ou a configuração de efetivo concurso de credores sobre aquele patrimônio. Argumenta-se que o art. 908 do CPC pressupõe pluralidade de credores ou exequentes e que, inexistindo penhora da Fazenda Pública sobre o bem alienado, não seria possível aplicar automaticamente a ordem legal de preferência. Nessa perspectiva, a alienação anterior à constrição pretendida pelo Fisco impediria a posterior destinação do produto da execução ao pagamento do crédito tributário.

A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que o art. 908 do CPC não exige execução fiscal ou penhora prévias para o exercício de preferência estabelecida por lei. Segundo a União, a anterioridade da penhora constitui critério relevante entre credores sem privilégio material, enquanto o crédito tributário possui preferência própria, prevista no art. 186 do CTN. Invoca, ainda, o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais para defender que a preferência tributária não pode ser subordinada à prévia realização de ato constritivo sobre o mesmo bem, o que significaria condicionar uma preferência de direito material a critério de natureza processual.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à Fazenda Pública. Embora reconheça que, no Tema 393, o STJ relacionou a preferência entre créditos públicos à existência de penhoras sobre o mesmo bem, considera que a jurisprudência posterior passou a distinguir a preferência material do crédito tributário daquela decorrente da anterioridade da constrição judicial. Ao final, o MPF propõe que seja reconhecida a preferência da Fazenda Pública sobre o produto da arrematação realizada em execução promovida por terceiro, independentemente da existência de prévia penhora na execução fiscal.

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