Tema: Divergência sobre aplicação da preclusão temporal e consumativa a matérias de ordem pública em embargos de divergência envolvendo levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS.
EAREsp 1396742 SP – THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento dos embargos de divergência que discutem a incidência da preclusão sobre matérias de ordem pública, especialmente a distinção entre preclusão temporal e consumativa. Preliminarmente, o Colegiado deverá avaliar a admissibilidade dos embargos diante da alegada ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas.
Em manifestação sucinta, o relator votou pelo provimento dos embargos para afastar a preclusão consumativa. Na sequência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista e agora apresentará seu voto.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte obteve decisão favorável e requereu o levantamento dos depósitos judiciais relativos ao PIS. O juízo condicionou a liberação à apresentação de registros contábeis que demonstrassem a extensão dos valores depositados. Diante do descumprimento da determinação e da ausência de impugnação oportuna, o levantamento foi indeferido.
Ao apreciar a controvérsia, a Primeira Turma reconheceu a preclusão consumativa, considerando que decisão anterior já estabilizada impediria novo pronunciamento sobre a mesma questão, ainda que relacionada a matéria de ordem pública.
Nos embargos de divergência, a contribuinte sustenta que o entendimento diverge de precedentes segundo os quais matérias de ordem pública, como decadência e coisa julgada, não se submetem à preclusão temporal e podem ser examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Argumenta, contudo, que essa premissa não se confunde com a preclusão consumativa, que pressupõe anterior apreciação da própria questão, circunstância que afirma não ter ocorrido no caso. A embargante também questiona a alteração do fundamento utilizado para reconhecer a preclusão, pois o Tribunal de origem teria aplicado a preclusão temporal, enquanto o STJ manteve o resultado com fundamento na preclusão consumativa, apesar de as questões de ordem pública relacionadas à coisa julgada e à decadência tributária não terem sido anteriormente decididas.
A Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal sustentam, inicialmente, a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Argumentam que o caso não envolve apenas a apresentação tardia de matéria de ordem pública, mas o descumprimento de determinação judicial, a ausência de impugnação oportuna e a posterior renovação de pretensão já decidida.
A Corte Especial deverá definir, portanto, se está configurada a divergência necessária ao conhecimento dos embargos e, superada essa questão, em que medida a natureza de ordem pública da matéria afasta a incidência da preclusão, especialmente em sua modalidade consumativa.
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