Corte Especial
Tema: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos – Tema 1285 dos recursos repetitivos.
REsp 2015693 PR – L.T.F.M x MUNICÍPIO DE CURITIBA;
REsp 2020425 RS – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D x C.L.B.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dará continuidade ao julgamento do Tema 1285 dos recursos repetitivos, destinado a definir o alcance da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC e sua aplicação a valores mantidos, além da caderneta de poupança, em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Em assentada anterior, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs tese no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, ainda que utilizada para depósitos e pagamentos, bem como de valores mantidos em espécie, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações que possuam características de reserva contínua e duradoura destinada à proteção individual ou familiar em situações de emergência ou imprevistos graves.
A relatora afastou, contudo, a proteção em relação a investimentos especulativos e de alto risco e às sobras remanescentes de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que os recursos fossem originalmente impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC.
O julgamento será retomado com o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em parecer, o Ministério Público Federal defende que a regra de impenhorabilidade busca preservar o mínimo existencial e os recursos necessários à subsistência do executado e de sua família, razão pela qual o art. 833, X, do CPC deve receber interpretação ampliativa. O MPF destaca precedentes do STJ que estendem a proteção de até 40 salários mínimos a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie, desde que não configurados abuso de direito, má-fé ou fraude.
Segundo o parecer, movimentações bancárias ou a existência de saldo remanescente na conta não afastam, por si sós, a proteção, cabendo a demonstração concreta de eventual fraude ou má-fé. Por outro lado, em relação às verbas previstas no art. 833, IV, do CPC, o MPF entende necessária a comprovação de sua natureza para o reconhecimento da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos no momento do bloqueio.
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