Virtuais
14/10/2026 a 21/10/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN, ou aplicação de condição resolutiva expressamente prevista em lei.
REsp 2261411 CE – LIVING EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliará a relevância da controvérsia, para fins de eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, destinada a definir se a extinção antecipada do PERSE, após o atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura revogação indevida do benefício ou aplicação de condição resolutiva expressamente estabelecida pelo legislador.
No recurso, a contribuinte sustenta que, embora o art. 178 do CTN se refira às isenções, sua proteção deve alcançar benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante determinadas condições. Defende que o PERSE possui essas características, uma vez que foi instituído por 60 meses, com finalidade específica e condicionado ao atendimento de requisitos pelos beneficiários. Segundo a empresa, o prazo de 60 meses constitui elemento objetivo do benefício e criou legítima expectativa de sua fruição até 2027, razão pela qual, a sua extinção antecipada comprometeria a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes que realizaram planejamento e investimentos considerando a manutenção do regime. A contribuinte sustenta, ainda, que o encerramento da alíquota zero representa aumento indireto da carga tributária e, por isso, deve observar a anterioridade nonagesimal.
A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu novo regime jurídico para o PERSE, prevendo expressamente sua extinção após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal. Assim, desde a publicação da lei, em maio de 2024, os contribuintes tinham conhecimento de que o programa poderia ser encerrado antes do prazo inicialmente previsto. Para a União, a limitação é compatível com as exigências de responsabilidade fiscal e constitui mecanismo de controle da renúncia de receitas, e não revogação arbitrária do benefício.
A Fazenda também afasta a incidência do art. 178 do CTN, argumentando que o PERSE não exigiu condições onerosas dos beneficiários. Requisitos relacionados à atividade econômica, regularidade cadastral, Cadastur ou habilitação apenas delimitariam os contribuintes aptos à fruição do programa, sem constituir contrapartida material.
Quanto à anterioridade, sustenta que a possibilidade de encerramento foi instituída pela Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, enquanto o restabelecimento da tributação ocorreu somente em abril de 2025. Nessa perspectiva, teriam sido observadas as anterioridades anual e nonagesimal, sendo o ato da Receita Federal meramente declaratório da ocorrência da condição de extinção já prevista em lei.
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