Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com serviços de frete destinados ao transporte da produção das associadas entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais e alfandegários.
REsp 2265754 SP – COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
2ª Turma do STJ afasta créditos de PIS/COFINS sobre fretes realizados antes da comercialização
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as despesas com fretes destinados ao transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou entre esses estabelecimentos e armazéns gerais e alfandegários, realizados em etapa anterior à comercialização, não geram créditos de PIS e COFINS como frete na operação de venda. O colegiado conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela Cooperativa e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ não reconhece como despesas vinculadas à operação de venda os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, justificando que o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 pressupõe, para o creditamento relativo ao frete na operação de venda, a existência de negócio jurídico de compra e venda e que o respectivo ônus seja suportado pelo vendedor. Assim, o transporte realizado em momento anterior à comercialização, inclusive para armazéns gerais ou alfandegários nos quais os produtos permanecem aguardando futura venda, não se enquadra nessa hipótese de creditamento.
Quanto à possibilidade de enquadramento dos fretes como insumos, o relator observou que a controvérsia deve ser examinada segundo os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no Tema 779. No caso concreto, contudo, o Tribunal de origem havia concluído que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar que as despesas atendiam a esses critérios e que a aferição dependeria da análise das particularidades da atividade e de instrução probatória incompatível com a via mandamental. Diante desse quadro, o Ministro Afrânio Vilela manteve a conclusão de que não havia elementos suficientes para reconhecer o creditamento sob esse fundamento.
O relator também distinguiu o caso dos precedentes envolvendo despesas com transporte de veículos. Ressaltou que, na situação examinada, os produtos eram movimentados para viabilizar a formação de lotes destinados a comercialização futura, enquanto, nos casos relativos a veículos, o transporte ocorre quando a operação de venda já foi realizada, embora sua consumação ainda dependa da entrega ao adquirente.
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