STJ

10 . 09 . 2026

Tema: Saber se a base de cálculo do ICMS-ST pode adotar critério híbrido (PMPF e MVA)
REsp 2226565 RO – AMBEV S/A E ESTADO DE RONDÔNIA x OS MESMOS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

2ª Turma do STJ afasta utilização conjunta de PMPF e MVA na definição da base de cálculo do ICMS-ST

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, PMPF, e a Margem de Valor Agregado, MVA, constituem critérios alternativos e excludentes para determinação da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, não sendo admitida sistemática que combine os dois métodos para definir, após a comparação dos respectivos resultados, qual deles será utilizado. Com esse entendimento, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial do Estado de Rondônia e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de dar parcial provimento ao recurso da empresa. Ficaram vencidos a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Ministro Francisco Falcão.

A controvérsia envolvia o chamado “gatilho fiscal” instituído pela legislação de Rondônia, que permitia a utilização do PMPF ou da MVA a partir da comparação dos valores apurados segundo cada metodologia. Na retomada do julgamento, o Ministro Francisco Falcão apresentou voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de dar provimento ao recurso do Estado, restabelecer a sentença de primeiro grau e julgar prejudicado o recurso da empresa.

Prevaleceu, contudo, a posição do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ao aderir a corrente vencedora, o Ministro Teodoro Silva Santos destacou que o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a adoção de critério alternativo à MVA, mas não permite sua utilização de forma condicionada ao resultado obtido em comparação com outro método. Segundo o Ministro, a opção pelo PMPF estabelece regime autônomo de determinação da base de cálculo e substitui a MVA, de modo que a comparação posterior dos resultados para escolha do critério aplicável extrapola a autorização legal e funciona, na prática, como mecanismo de seleção da maior base tributável.

No mesmo sentido, o Ministro Afrânio Vilela qualificou a sistemática estadual como verdadeiro “gatilho fiscal”, uma vez que o método aplicável somente era definido após a apuração e comparação dos resultados obtidos pelo PMPF e pela MVA. O Ministro destacou que a utilização simultânea dos dois critérios não se compatibiliza com a Lei Complementar nº 87/1996 e ressaltou a convergência dessa compreensão com precedente da Primeira Turma no REsp 2139696/SP, segundo o qual a adoção legítima do PMPF em substituição à MVA exclui a aplicação desta última.

Ao final, formou-se maioria para reconhecer que a Lei Kandir permite ao Estado optar por uma das metodologias legalmente admitidas para determinação da base de cálculo presumida do ICMS-ST, mas não autoriza a aplicação conjugada de PMPF e MVA com posterior escolha do resultado que produza a maior tributação.

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