STJ

10 . 09 . 2026

Tema: Definição sobre a possibilidade de o contribuinte determinar a destinação do depósito judicial ao principal e aos juros, excluindo a multa de mora que entende indevida, ou se o montante depositado deve ser proporcionalmente distribuído entre os componentes do débito.
REsp 2157141 RS – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta possibilidade de contribuinte direcionar depósito judicial apenas ao principal e aos juros

Em julgamento sem debates, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não pode determinar unilateralmente que o depósito judicial parcial seja destinado exclusivamente ao principal e aos juros, com exclusão da multa de mora, quando essas parcelas integram um único crédito tributário. O colegiado negou provimento ao recurso especial da empresa e reconheceu que o montante depositado deve ser imputado proporcionalmente entre os componentes do débito, abrangendo principal, juros de mora e penalidades pecuniárias.

Ao apresentar a síntese do voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura assentou que, diante da existência de um único débito tributário, não é facultado ao contribuinte definir unilateralmente quais parcelas serão alcançadas pelo depósito judicial ou pelo pagamento parcial. Segundo a relatora, os diferentes componentes do crédito não podem ser fracionados para fins de imputação do montante depositado, razão pela qual o depósito parcial deve ser proporcionalmente distribuído entre principal, juros e penalidades.

A conclusão afastou a tese da contribuinte de que, por não possuir natureza de pagamento, o depósito judicial poderia ser realizado apenas em relação às parcelas que pretendesse submeter ao regime de suspensão da exigibilidade, mantendo-se a multa de mora integralmente fora do depósito. Prevaleceu, assim, a compreensão de que a faculdade de realizar depósito judicial parcial não confere ao contribuinte o poder de escolher unilateralmente a sua imputação entre os componentes de um mesmo crédito tributário.

O entendimento repercutiu diretamente sobre a segunda pretensão formulada no recurso, relativa à inclusão isolada da multa de mora no Programa Especial de Regularização Tributária. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que, integrando a multa um crédito tributário único, não poderia ser tratada isoladamente para fins de adesão ao programa de regularização quando o débito não tivesse sido integralmente suspenso ou consolidado. A relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.

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