STJ

10 . 09 . 2026

Tema: Saber se a sucessão empresarial por incorporação autoriza a substituição de CDA para a alteração do sujeito passivo.
EAREsp 1948044 SP – ITAU UNIBANCO S.A x FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

1ª Seção do STJ condiciona alteração do sujeito passivo da CDA à prévia comunicação da incorporação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a possibilidade de redirecionamento da cobrança ou de correção do sujeito passivo em caso de incorporação empresarial deve observar a orientação firmada no Tema Repetitivo 1049. O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por instituição financeira e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja verificado se a incorporação havia sido previamente comunicada ao ente público antes da constituição do crédito.

Ao apresentar seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura relembrou que, no julgamento do Tema 1049, a Primeira Seção admitiu o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa sucessora, sem necessidade de modificação da CDA, para cobrança de crédito relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação e lançado em nome da sociedade sucedida, quando a operação societária não tiver sido oportunamente informada ao Fisco.

A relatora ressaltou, contudo, que a solução é distinta quando a incorporação tiver sido regularmente comunicada à Administração antes da constituição do crédito e do lançamento, hipótese em que a constituição do crédito em nome de pessoa jurídica já extinta configura vício material relacionado à própria identificação do sujeito passivo, que não pode ser corrigido mediante simples substituição ou emenda da CDA. Assim, o conhecimento prévio da sucessão pelo ente público impede que a indicação equivocada do devedor seja tratada como mero erro formal posteriormente sanável.

No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem não havia examinado se a incorporação empresarial foi prévia e oportunamente comunicada ao ente público. Por considerar essa circunstância fática indispensável para definir qual das hipóteses previstas no Tema 1049 é aplicável, a Primeira Seção determinou a devolução dos autos para que o TJSP analise a existência de comunicação tempestiva da incorporação e, a partir dessa constatação, julgue a controvérsia em conformidade com o precedente repetitivo.

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