Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 SC – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.
2ª Turma do STJ afasta uso de mandado de segurança coletivo para exclusão de benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concluiu pela inviabilidade, no caso analisado, da utilização de mandado de segurança coletivo para o reconhecimento do direito à exclusão de benefícios e incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, prevalecendo o entendimento apresentado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em voto-vista. Os Ministros Teodoro Silva, relator, e Afrânio Vilela, que anteriormente haviam votado de forma favorável à pretensão do Sindicato, retificaram seus votos e acompanharam a posição vencedora.
A controvérsia consistia em definir se o mandado de segurança coletivo poderia ser utilizado para reconhecer, de forma geral, o direito dos contribuintes substituídos à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, deixando para a fase de cumprimento individual a comprovação do atendimento dos requisitos legais necessários à fruição do direito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado a via coletiva inadequada por entender que, à luz da disciplina aplicável aos benefícios fiscais de ICMS, a análise dependeria da situação particular de cada contribuinte.
Ao iniciar o julgamento, o Ministro Teodoro Silva havia adotado entendimento favorável ao Sindicato, considerando que a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidades sindicais para a defesa dos integrantes da categoria e que a pretensão possuía conteúdo comum aos substituídos. Para o relator, seria possível reconhecer genericamente o direito à exclusão dos benefícios fiscais, condicionado ao atendimento das exigências legais, ficando a demonstração das circunstâncias individuais de cada contribuinte reservada à fase de cumprimento da decisão. O Ministro Afrânio Vilela inicialmente acompanhou essa compreensão.
Prevaleceu, contudo, a posição apresentada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual a comprovação individual dos requisitos legais não constitui mera questão relacionada à execução ou à quantificação de um direito previamente reconhecido, mas elemento necessário à própria configuração do direito líquido e certo. Nessa perspectiva, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não permite que a demonstração das condições indispensáveis à existência do direito seja transferida para a fase de cumprimento individual. Para o ministro, seria necessário verificar, em relação a cada contribuinte substituído, se estão efetivamente presentes os pressupostos legais que autorizam a exclusão pretendida, o que impede o reconhecimento genérico do direito pela via coletiva utilizada no caso.
Na retomada do julgamento, o Ministro Afrânio Vilela retificou seu voto para acompanhar a divergência, orientação à qual também aderiu o relator, Ministro Teodoro Silva, formando-se a unanimidade pelo desprovimento do recurso na parte conhecida. A Segunda Turma concluiu, assim, que a necessidade de análise individual não se limita à posterior fruição de um direito coletivo já reconhecido, mas interfere na própria demonstração de sua existência, razão pela qual afastou a possibilidade de reconhecimento genérico, no mandado de segurança coletivo proposto pelo Sindicato, do direito à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL.
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