STJ

04 . 09 . 2026

Tema: Possibilidade de deduzir do lucro operacional os eventuais prejuízos decorrentes de proteção cambial (hedge).
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ suspende novamente julgamento sobre dedução de perdas com operações de hedge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a suspender o julgamento do recurso especial que discute a possibilidade de dedução integral, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, das perdas decorrentes de operações de proteção cambial. Ao retomar a análise do caso, o relator, Ministro Gurgel de Faria, ratificou seu voto pelo desprovimento do recurso da contribuinte, enquanto a Ministra Regina Helena Costa manteve a divergência pelo parcial provimento. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin pediu vista para examinar a controvérsia, especialmente diante da regulamentação da Receita Federal mencionada pela divergência. Os Ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina encontram-se em vista coletiva.

A controvérsia consiste em definir se as perdas efetivamente incorridas em operações de hedge podem ser integralmente deduzidas para fins de IRPJ e CSLL ou se estão submetidas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, segundo a qual as perdas em operações realizadas nos mercados de renda variável somente podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza. A contribuinte sustenta que o hedge possui finalidade de proteção patrimonial e está submetido a regime jurídico próprio, não podendo receber o mesmo tratamento conferido às operações financeiras de caráter especulativo.

Ao apresentar seu voto-vista regimental, o Ministro Gurgel de Faria manteve a posição anteriormente adotada no sentido de que as perdas decorrentes das operações de hedge estão sujeitas à limitação legal. O relator afirmou não identificar autorização suficientemente clara para a dedução integral e afastou a alegação de que existiria orientação administrativa consolidada favorável à contribuinte. Segundo o ministro, a Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, embora relacionada à matéria, trataria de perdas verificadas no mercado de renda variável e não especificamente de operações de cobertura hedge, enquanto os precedentes do CARF mencionados pela divergência seriam posteriores à impetração do mandado de segurança.

O relator também considerou relevante o art. 249, X, do Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, que determinava a adição ao lucro líquido das perdas apuradas em operações realizadas nos mercados de renda variável que excedessem os ganhos obtidos nas mesmas operações. A partir desse dispositivo e das manifestações do Fisco contrárias à pretensão da empresa, concluiu não haver orientação administrativa segura que autorizasse afastar a limitação e, por isso, ratificou o voto pelo desprovimento do recurso especial.

A Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, manteve a divergência no sentido de que as operações de cobertura hedge estão expressamente excepcionadas do regime geral previsto no Capítulo VI da Lei nº 8.981/1995 pelo art. 77, V, da própria lei, razão pela qual as limitações estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 76 não seriam aplicáveis às perdas efetivamente incorridas nessas operações. Nessa linha, a ministra reconhece a possibilidade de dedução integral das perdas para fins de IRPJ e CSLL, desde que demonstrado, no caso concreto, que as operações possuem efetivamente natureza de hedge.

Durante a retomada do julgamento, a Ministra Regina Helena Costa reforçou sua posição com fundamento na Instrução Normativa SRF nº 7/1999, editada antes da impetração do mandado de segurança, que expressamente afasta das operações de cobertura hedge a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Para a ministra, a existência de ato normativo da própria Receita Federal reconhecendo a inaplicabilidade da restrição impede que a União sustente judicialmente interpretação em sentido contrário. Esse ponto levou o Ministro Herman Benjamin a pedir vista para aprofundar a análise da matéria.

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