Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Pedido de vista suspende julgamento na 1ª Turma do STJ sobre créditos de PIS/COFINS em despesas de transporte e logística
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas ao transporte e à logística utilizados por empresa cuja atividade principal é a comercialização de mercadorias. Após o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, pelo desprovimento do recurso da contribuinte, o Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada e suspendeu o julgamento. Aguardam os demais integrantes do colegiado.
A controvérsia envolve créditos sobre combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção, pedágios, seguros, embalagens e depreciação de equipamentos e veículos utilizados na atividade de transporte. A empresa sustenta que, embora tenha como atividade principal a comercialização de mercadorias, também desenvolve atividades de transporte e logística que geram receitas próprias, de modo que os respectivos insumos seriam essenciais e relevantes para essa atividade e permitiriam o creditamento previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Ao votar, o Ministro Gurgel de Faria manteve o entendimento adotado em decisão individual e afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por considerar que o Tribunal de origem examinou adequadamente tanto o objeto social da empresa quanto a natureza das atividades de transporte e logística. O acórdão recorrido registrou que a atividade principal da contribuinte consiste na comercialização e distribuição de mercadorias e qualificou o transporte realizado nesse contexto como atividade acessória à revenda, e não como prestação de serviços em sentido jurídico.
A partir dessas premissas, o relator entendeu que a pretensão da empresa encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, pois reconhecer que o transporte constitui atividade preponderante ou que a contribuinte desenvolve simultaneamente duas atividades principais exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. O Ministro Gurgel de Faria ressaltou que o Tribunal de origem concluiu expressamente que a empresa atua predominantemente na venda de produtos e utiliza a estrutura de transporte para viabilizar sua própria atividade comercial, circunstância que impediria, segundo o acórdão recorrido, sua equiparação a uma empresa prestadora de serviços para fins de creditamento.
O relator acrescentou que, mesmo se fosse possível superar o óbice da Súmula 7, a conclusão seria desfavorável à contribuinte. Em manifestação apresentada como fundamento adicional, afirmou que seria necessário considerar a atividade preponderante da empresa e que, conforme as premissas estabelecidas na origem, a atividade principal consiste na venda de mercadorias, e não na prestação de serviços de transporte, o que afastaria o creditamento pretendido sobre os respectivos insumos.
O julgamento permanece sem resultado definitivo e será retomado com o voto-vista do Ministro Sérgio Kukina. Até o momento, há apenas o voto do relator pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da decisão que afastou a pretensão de creditamento.
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