STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Saber se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa ou de conta corrente remunerada, com valores vinculados à incorporação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação – RET.
REsp 2189776 RS – CANOAS CORAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisarão recurso especial que discute se as receitas financeiras decorrentes de aplicações de renda fixa e de contas correntes remuneradas, realizadas com recursos vinculados ao patrimônio de afetação, submetem-se ao Regime Especial de Tributação (RET) previsto na Lei nº 10.931/2004.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa visando o reconhecimento do direito de incluir no RET os rendimentos financeiros obtidos com a aplicação de recursos vinculados às incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação. Subsidiariamente, requereu o direito de compensar, com os valores já recolhidos no RET, os créditos de IRPJ e CSLL incidentes sobre essas receitas, caso se entenda pela tributação no regime do lucro presumido.

A sentença denegou a segurança, entendimento mantido pelo TRF da 4ª Região, sob o fundamento de que o RET alcança apenas as receitas financeiras e variações monetárias diretamente relacionadas à comercialização das unidades imobiliárias, não abrangendo rendimentos oriundos de aplicações financeiras, ainda que realizadas com recursos pertencentes ao patrimônio de afetação.

No recurso especial, a contribuinte sustenta que o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 não distingue receitas operacionais e receitas financeiras vinculadas ao empreendimento, de modo que os rendimentos decorrentes da gestão temporária dos recursos da incorporação também deveriam ser submetidos ao regime especial. Defende, ainda, de forma subsidiária, que eventual tributação dessas receitas pelo regime ordinário não pode resultar em dupla tributação, razão pela qual os valores recolhidos no RET deveriam ser abatidos dos créditos de IRPJ e CSLL.

A Fazenda Nacional concentrou sua defesa em questões de admissibilidade do recurso especial e, quanto ao mérito, adotou os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando que apenas as receitas diretamente decorrentes da atividade de incorporação imobiliária podem ser submetidas ao RET.

A controvérsia será apreciada pela Segunda Turma após precedente recente da Primeira Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.149.868/RJ, concluiu que os rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do patrimônio de afetação não se submetem ao RET, por constituírem receitas financeiras autônomas, distintas daquelas diretamente vinculadas à venda das unidades imobiliárias. Na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a validade dos §§ 8º e 9º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que restringem o alcance do regime especial.

Caberá agora à Segunda Turma definir se acompanhará esse entendimento ou se reconhecerá que as receitas financeiras provenientes da aplicação de recursos vinculados à incorporação integram o RET, bem como, se necessário, examinar o pedido subsidiário de compensação dos valores já recolhidos no regime especial com os tributos apurados pelo regime ordinário.

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