Velloza Ata de Julgamento

19 . 06 . 2026

Tema: Saber se a regra de aproveitamento de prejuízos fiscais de empresas controladas, no âmbito do PERT, foi restrita apenas a pessoas jurídicas com poder de controle.
REsp 2036710 SP – HENRY VISCONDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

STJ afasta uso de prejuízos fiscais de empresa controlada para quitar débitos pessoais de sócios ou acionistas controladores no PERT

Por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a sistemática de aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL prevista no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não autoriza a utilização desses créditos por pessoa física para a quitação de débitos tributários próprios. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia o direito do contribuinte de utilizar créditos pertencentes à empresa da qual era acionista controlador.

A controvérsia envolvia a interpretação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017, que disciplina a utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL no âmbito do PERT. O contribuinte sustentava que a norma não restringe expressamente a figura do controlador à pessoa jurídica e que, por essa razão, também deveria ser admitida a utilização dos créditos acumulados pela empresa controlada para a quitação de débitos tributários da pessoa física que exerce o controle societário.

No voto proferido quando do início do julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze acolheu essa tese. Segundo o relator, a legislação não estabelece distinção entre controlador pessoa física e controlador pessoa jurídica, razão pela qual não haveria fundamento legal para restringir o benefício apenas às empresas. Em sua compreensão, a finalidade do PERT consiste em ampliar os mecanismos de regularização tributária e permitir o aproveitamento de créditos fiscais acumulados, circunstância que justificaria interpretação favorável ao contribuinte. Com base nesse entendimento, votou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer o direito à utilização dos créditos da base negativa da CSLL da empresa controlada.

A divergência vencedora foi inaugurada pelo ministro Francisco Falcão em voto-vista. O magistrado observou que a controvérsia envolvia a pretensão de uma pessoa física utilizar prejuízos fiscais e bases negativas pertencentes à pessoa jurídica da qual é sócia controladora para quitar débitos pessoais de imposto de renda. Para o ministro, embora a lei faça referência à figura do controlador, a interpretação da norma deve considerar o contexto jurídico em que está inserida e a própria natureza dos créditos envolvidos.

O ministro destacou que os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL são institutos vinculados à apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. Segundo afirmou, a finalidade da Lei nº 13.496/2017 foi permitir a regularização de débitos dentro do ambiente empresarial, possibilitando o aproveitamento de créditos entre empresas integrantes de uma mesma estrutura societária. Nesse contexto, entendeu que a lógica da norma não se estende à quitação de débitos pessoais de sócios ou acionistas controladores.

O ministro também ressaltou que admitir a utilização dos créditos da empresa para pagamento de obrigações tributárias da pessoa física implicaria indevida confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e seus sócios. Em sua avaliação, tal interpretação permitiria que o controlador se beneficiasse de ativos fiscais pertencentes à sociedade empresária, em potencial prejuízo à própria empresa e aos demais sócios, contrariando princípios fundamentais do direito societário e da autonomia patrimonial.

Outro fundamento relevante do voto vencedor foi a análise do processo legislativo que culminou na edição da Lei nº 13.496/2017. Segundo o ministro Francisco Falcão, diversas propostas apresentadas durante a tramitação da Medida Provisória nº 783/2017 buscaram ampliar expressamente o benefício para alcançar pessoas físicas e hipóteses de transferência de créditos em situações mais amplas. Todavia, nenhuma dessas alterações foi aprovada pelo Congresso Nacional, evidenciando a opção legislativa por restringir a utilização dos créditos ao contexto empresarial.

O ministro ainda mencionou precedente da Primeira Turma do STJ no AREsp 2476872/SP, no qual se afastou interpretação semelhante por ausência de suporte normativo suficiente nos dispositivos invocados pelos contribuintes. Embora o caso possuísse peculiaridades próprias, considerou que o precedente reforçava a inexistência de fundamento legal para estender o benefício às pessoas físicas controladoras.

Acompanhando o voto-vista, os demais integrantes da Segunda Turma formaram maioria para negar provimento ao recurso especial. Com a decisão, o colegiado consolidou entendimento de que a sistemática excepcional de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL prevista no PERT está voltada às relações entre pessoas jurídicas integrantes de grupos empresariais, não alcançando débitos tributários pessoais de sócios ou acionistas controladores.


Tema: Definir se a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, subsiste quando a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa, mesmo diante de certidão negativa de débitos e da boa-fé do terceiro adquirente.
REsp 2030470 SC – CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ afasta fraude à execução fiscal quando aquisição ocorre com base em certidão negativa emitida pelo Fisco

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou entendimento de que a emissão de certidão negativa de débitos pela própria Administração Tributária constitui elemento relevante para afastar a caracterização automática da fraude à execução fiscal em relação ao terceiro adquirente de boa-fé. Ficaram vencidos os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

A controvérsia envolvia a aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 290 dos recursos repetitivos. A discussão consistia em definir se a presunção de fraude à execução fiscal decorrente da alienação de bem após a inscrição do débito em dívida ativa subsiste mesmo quando o negócio é celebrado com base em certidão negativa de débitos emitida pelo próprio ente tributante e sem qualquer indicativo de má-fé do adquirente.

O caso teve origem em embargos de terceiro ajuizados por empresa que adquiriu imóvel pertencente a sócio de pessoa jurídica posteriormente atingido por redirecionamento da execução fiscal. A adquirente sustentou que, no momento da compra, inexistia qualquer restrição registral sobre o bem e que o alienante possuía certidão negativa de débitos expedida pelo Estado de Santa Catarina, circunstâncias que demonstravam a regularidade da operação e sua boa-fé. A sentença de primeiro grau acolheu essa argumentação e julgou procedentes os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão para reconhecer a fraude à execução fiscal.

Ao apreciar o recurso especial, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não poderia conduzir, automaticamente, ao reconhecimento da fraude quando a própria Administração Tributária havia expedido certidão negativa em favor do alienante. Segundo o ministro, a certidão constitui manifestação oficial do Estado apta a gerar legítima expectativa de regularidade perante terceiros, de modo que sua desconsideração comprometeria a segurança jurídica das relações privadas e imporia aos particulares um ônus excessivo de investigação acerca da situação fiscal do vendedor.

O relator destacou que não seria razoável exigir do adquirente diligências adicionais para confirmar a situação tributária do alienante quando o próprio ente público certificou a inexistência de débitos. Para ele, eventual falha administrativa na emissão da certidão não pode ser transferida ao terceiro que confiou legitimamente na informação oficial fornecida pelo Estado.

O entendimento foi acompanhado desde o início do julgamento pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e recebeu adesão posterior do ministro Benedito Gonçalves em voto-vista. Ao acompanhar o relator, o ministro Benedito Gonçalves enfatizou que a certidão negativa expedida pela Administração Tributária constitui elemento jurídico relevante que não pode ser ignorado na análise da configuração da fraude à execução fiscal. Para o ministro, a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica impõe que o Estado arque com as consequências dos atos oficiais que pratica perante os administrados.

Em sentido contrário, a ministra Regina Helena Costa defendeu a manutenção do acórdão recorrido. Em seu voto-vista, sustentou a aplicação objetiva do artigo 185 do CTN e da tese firmada no Tema 290, segundo a qual a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal independentemente da boa-fé do adquirente ou de circunstâncias subjetivas relacionadas ao negócio jurídico. O ministro Sérgio Kukina acompanhou essa fundamentação da divergência.

Prevaleceu, contudo, a posição inaugurada pelo relator, no sentido de que a emissão de certidão negativa de débitos pelo próprio Fisco constitui circunstância excepcional apta a afastar a incidência automática da presunção de fraude à execução fiscal. Com a decisão, a Primeira Turma reforçou a importância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança nas relações entre particulares e Administração Pública, reconhecendo que a boa-fé do terceiro adquirente, quando amparada por documentação oficial emitida pelo ente tributante, deve ser considerada na análise da validade da alienação.


Tema: Incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por licença de software de prateleira.
REsp 1902335 SC – FAZENDA NACIONAL x KHOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

2ª Turma do STJ reconhece incidência de IRRF sobre remessas ao exterior por software de prateleira, reconhecendo tratamento de royalties, independentemente da existência de transferência de tecnologia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licença e comercialização de softwares de prateleira, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a tributação. Com isso, foi denegada a segurança concedida à contribuinte.

A controvérsia envolvia a natureza jurídica dos valores pagos ao exterior pela licença de comercialização de programas de computador produzidos em série e comercializados em larga escala. A contribuinte sustentava que tais operações se equiparariam à circulação de mercadorias, não constituindo exploração de direitos autorais nem pagamento de royalties, razão pela qual não haveria incidência de IRRF. Esse entendimento havia sido acolhido tanto pela sentença quanto pelo TRF4, que reconheceram o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao apreciar o recurso especial, o ministro Afrânio Vilela observou que as instâncias ordinárias fundamentaram sua conclusão em precedentes antigos do Supremo Tribunal Federal que distinguiam softwares padronizados e softwares personalizados para fins tributários. Segundo essa orientação histórica, apenas os programas desenvolvidos sob encomenda seriam considerados prestação de serviços, ao passo que os softwares de prateleira se enquadrariam no conceito de mercadoria.

Entretanto, o ministro destacou que a jurisprudência do STF sofreu profunda alteração a partir do julgamento das ADIs 1945, 5659 e 5576. Nesses precedentes, o Plenário da Corte abandonou a tradicional distinção entre softwares padronizados e personalizados e passou a compreender que as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador envolvem essencialmente a exploração de direitos intelectuais, independentemente da forma de disponibilização ou do grau de customização do produto.

Com base nessa evolução jurisprudencial, o relator concluiu que a comercialização de software, ainda que produzido em série, não representa mera circulação de mercadoria. Para o STJ, trata-se de negócio jurídico que tem por objeto a cessão ou o licenciamento de direitos autorais, submetido ao regime jurídico previsto nos arts. 2º e 9º da Lei nº 9.609/1998, que equiparam a proteção dos programas de computador à conferida às obras literárias e exigem contrato de licença para sua utilização.

A partir dessa premissa, a Turma entendeu que os valores remetidos ao exterior pela licença de comercialização de softwares de prateleira possuem natureza de royalties. O voto destacou que o art. 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/1964 classifica como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, enquanto o art. 72 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 710 do Decreto nº 3.000/1999 determinam a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre valores remetidos ao exterior a esse título.

O relator também ressaltou precedente da própria Segunda Turma, proferido no REsp 1759081/SP, no qual foi reconhecido que programas de computador constituem obras intelectuais protegidas por direitos autorais e que os pagamentos efetuados em razão de sua utilização ou exploração enquadram-se no conceito tributário de royalties, independentemente da existência de transferência de tecnologia.

Ao final, a Segunda Turma concluiu que a atual orientação do STF afasta definitivamente a premissa adotada pelo TRF4 de que softwares de prateleira constituem mercadorias para fins tributários. Segundo o colegiado, a cessão ou licença de comercialização desses programas caracteriza exploração de direitos autorais e, consequentemente, os valores remetidos ao exterior devem ser tratados como royalties, sujeitando-se à incidência do IRRF. Em razão desse entendimento, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança anteriormente concedida à contribuinte.


Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

Segunda Turma do STJ suspende julgamento sobre uso de mandado de segurança coletivo em tese sobre exclusão de incentivos de ICMS do IRPJ e da CSLL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento do recurso especial que discute a viabilidade de mandado de segurança coletivo para tratar da exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após o voto-vista do ministro Afrânio Vilela acompanhando o relator, ministro Teodoro Silva Santos, no sentido da admissibilidade da via coletiva, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos, suspendendo novamente o julgamento. Até o momento, há dois votos favoráveis ao recurso e divergência já manifestada pelo ministro Bellizze.

A discussão tem origem em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de seus substituídos à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema 1182 dos recursos repetitivos. A controvérsia concentra-se na possibilidade de utilização da via coletiva quando o aproveitamento do benefício depende do atendimento de requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia afastado a adequação da via coletiva por entender que a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS exige a verificação individualizada de requisitos específicos de cada contribuinte, especialmente a constituição de reserva de lucros e a observância das condições legais para fruição do benefício. Para o TRF4, a necessidade dessa análise individual caracterizaria direitos individuais heterogêneos, incompatíveis com o mandado de segurança coletivo.

Ao votar pelo provimento parcial do recurso especial, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, sustentou que a controvérsia possui núcleo jurídico comum e homogêneo, apto a ser discutido em mandado de segurança coletivo. Segundo seu entendimento, a ação coletiva busca o reconhecimento de uma tese jurídica geral aplicável aos substituídos, enquanto a comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais pode ser realizada posteriormente, em fase de cumprimento individual da decisão.

Na sessão de retomada do julgamento, o ministro Afrânio Vilela aderiu integralmente à posição do relator. Em seu voto-vista, destacou que o cerne da controvérsia consiste na aplicação da tese firmada no Tema 1182 do STJ, que trata da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observadas as exigências previstas na legislação. Para o ministro, a natureza homogênea da questão jurídica permite sua apreciação em mandado de segurança coletivo, ainda que a demonstração do cumprimento dos requisitos legais ocorra posteriormente em relação a cada substituído.

O ministro Afrânio Vilela ressaltou que a comprovação individual relativa ao registro dos valores em reserva de lucros, à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital e às demais exigências previstas na legislação não descaracteriza a homogeneidade do direito discutido. Em sua avaliação, tais aspectos podem ser examinados em momento posterior, seja na fase de cumprimento individual do julgado, seja em eventual procedimento fiscalizatório. O ministro comparou essa sistemática, mutatis mutandis, ao modelo adotado nos recursos repetitivos, em que primeiro se fixa a tese jurídica e somente depois se verifica sua adequação às situações concretas.

Permanece, contudo, a divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, o mandado de segurança coletivo não pode ser utilizado quando o reconhecimento do direito depende da comprovação individualizada de requisitos legais específicos. O ministro entende que a exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo impede que a demonstração dessas condições seja postergada para a fase de execução, sob pena de desnaturação da própria ação mandamental.

Durante os debates, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a própria jurisprudência do STJ tem exigido, em mandados de segurança individuais relacionados ao Tema 1182, a comprovação prévia do atendimento dos requisitos legais para fruição do benefício. Segundo observou, seria necessário avaliar se aquilo que não é admitido no mandado de segurança individual poderia ser admitido apenas pelo fato de a demanda possuir natureza coletiva. Em sua compreensão, a controvérsia envolve circunstâncias particulares de cada contribuinte, incompatíveis com a concessão de uma tutela coletiva genérica.

Ao justificar o novo pedido de vista, o ministro afirmou que pretende aprofundar o exame da compatibilidade entre a exigência de prova pré-constituída e a possibilidade de diferir a comprovação dos requisitos para a fase de cumprimento da decisão. Para ele, a solução da controvérsia passa pela definição de saber se o caráter coletivo da ação é suficiente para afastar as limitações inerentes ao mandado de segurança quanto à demonstração do direito líquido e certo.

Com o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, a corrente favorável à admissibilidade do mandado de segurança coletivo conta atualmente com dois votos. O julgamento permanece suspenso em razão do novo pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, aguardando-se posteriormente a manifestação dos demais integrantes da Segunda Turma.


Tema: Definir se é legítima a autuação por creditamento indevido de ICMS quando os créditos são previamente estornados e não chegam a ser efetivamente utilizados pelo contribuinte.
AREsp 2646756 SP – SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Julgamento é suspenso após empate na votação em caso de ICMS estornado antes da fiscalização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência favorável à contribuinte em discussão sobre a legitimidade de autuação fiscal por creditamento indevido de ICMS quando os créditos são previamente estornados e jamais utilizados. Após o voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que deu provimento ao agravo interno para reconhecer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista, suspendendo novamente o julgamento. Até o momento, há dois votos em cada sentido.

A controvérsia teve origem em ação anulatória proposta por empresa farmacêutica contra auto de infração lavrado pelo Estado de São Paulo em razão de suposto creditamento indevido de ICMS relacionado a ressarcimento no regime de substituição tributária. Segundo a contribuinte, os créditos apontados como irregulares foram integralmente estornados antes da fiscalização e jamais utilizados para compensação ou abatimento de tributos, circunstância que afastaria qualquer proveito econômico e, consequentemente, a própria materialidade da infração.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, conheceu parcialmente do recurso especial da empresa e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Entendeu que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Na mesma decisão, deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a exigência fiscal relativa ao creditamento considerado indevido.

Ao apreciar o agravo interno, o ministro Afrânio Vilela inaugurou divergência. Em seu voto-vista, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo não enfrentou adequadamente alegação central da contribuinte, consistente na demonstração de que os créditos foram integralmente estornados antes da autuação e nunca chegaram a ser efetivamente aproveitados. Para o ministro, trata-se de questão potencialmente decisiva para a solução da controvérsia e que deveria ter sido expressamente examinada pela Corte de origem.

Segundo o ministro Afrânio Vilela, a ausência de enfrentamento desse argumento configura violação aos deveres de fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, entendeu que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ, mas de omissão processual que impõe a devolução dos autos ao Tribunal estadual para novo pronunciamento. Com esse fundamento, votou pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno do processo à origem.

A divergência recebeu o apoio do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ao acompanhar o voto-vista, o magistrado destacou que a matéria já se encontra documentada nos autos por meio de prova pericial e que o debate não exige revolvimento probatório. Segundo observou, o próprio laudo pericial teria registrado que os créditos questionados foram estornados e jamais utilizados pela contribuinte, circunstância que foi objeto de discussão ao longo do processo e que deveria ser apreciada expressamente pelo Tribunal de origem. Para ele, a proposta do ministro Afrânio Vilela não consiste em decidir desde logo o mérito da controvérsia, mas apenas assegurar que a prova pericial relevante seja efetivamente analisada.

Em sentido contrário, o relator, ministro Francisco Falcão, manteve o entendimento de que a pretensão da contribuinte esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou essa posição, entendendo que as conclusões das instâncias ordinárias não podem ser revistas na via do recurso especial.

Com o empate momentâneo entre as correntes, o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos para aprofundar o exame da matéria, cabendo-lhe o voto de desempate.


Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ rejeita embargos de declaração e mantém tese que afasta honorários em embargos à execução fiscal extintos por adesão a parcelamento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais no Tema 1317 dos recursos repetitivos e manteve integralmente a tese segundo a qual a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal não autoriza nova condenação em honorários advocatícios quando a verba já estiver incluída no valor consolidado da dívida.

O julgamento analisou as alegações de omissão e contradição apresentadas pelo Estado de Minas Gerais contra o acórdão que havia fixado a seguinte tese repetitiva: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.

Nos embargos de declaração, o ente estadual sustentava que a decisão seria incompatível com as teses firmadas nos Temas 400 e 587 do STJ, especialmente porque estes precedentes reconhecem a autonomia relativa entre a execução fiscal e os embargos à execução para fins de arbitramento de honorários advocatícios. Também alegava omissão quanto à titularidade dos honorários pelos procuradores públicos, à incidência do princípio da causalidade, à necessidade de observância da legislação estadual de parcelamento e à modulação dos efeitos adotada pela Corte.

Ao rejeitar os embargos, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a disciplina processual introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 alterou o tratamento anteriormente conferido à matéria. Segundo o ministro, sob a vigência do CPC/2015, a verba honorária relativa à rejeição da defesa do devedor é una e vinculada à execução fiscal, inexistindo espaço para a fixação autônoma de honorários na sentença que extingue os embargos à execução.

O relator ressaltou que não há qualquer incompatibilidade entre a tese firmada no Tema 1317 e os precedentes invocados pelo Estado. Explicou que os Temas 400 e 587 foram construídos sob a sistemática do CPC de 1973, quando prevalecia a compreensão de que execução fiscal e embargos possuíam autonomia suficiente para justificar condenações distintas em honorários. Com a entrada em vigor do CPC/2015, entretanto, o artigo 827, § 2º, passou a disciplinar especificamente a remuneração do trabalho adicional do advogado do exequente, concentrando a verba honorária no âmbito da própria execução fiscal.

A Primeira Seção também reafirmou que, quando os honorários já foram exigidos e pagos administrativamente por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, forma-se verdadeira transação sobre essa verba, tornando indevida qualquer nova fixação judicial. Para o colegiado, admitir cobrança adicional configuraria bis in idem, pois o contribuinte seria compelido a pagar duas vezes honorários relacionados à mesma atividade de cobrança da dívida tributária.

Outro ponto enfrentado pelo relator foi a alegação de que os honorários pertencem aos procuradores públicos e não poderiam ser objeto de transação pela Fazenda Pública. Sobre o tema, consignou que eventual conflito entre a Administração e seus procuradores deve ser discutido em ação própria, não sendo possível transferir ao contribuinte os efeitos dessa controvérsia por meio da exigência de dupla verba honorária referente ao mesmo processo executivo.

A Seção igualmente afastou a incidência do princípio da causalidade invocado pelo Estado. Segundo o voto condutor, uma vez reconhecida a impossibilidade de fixação autônoma de honorários nos embargos à execução fiscal sob a égide do CPC/2015, tornam-se irrelevantes as discussões acerca da desistência da ação, da legislação estadual ou da responsabilidade pelas despesas processuais, pois inexiste verba sucumbencial autônoma a ser arbitrada.

No tocante à modulação de efeitos, o relator reiterou que o colegiado optou por preservar os pagamentos de honorários já realizados em decorrência de sentenças que extinguiram embargos à execução fiscal, desde que tais pagamentos não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos. O pedido do Estado para ampliar essa proteção foi rejeitado por representar mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Com a rejeição unânime dos embargos declaratórios, a Primeira Seção consolidou definitivamente o entendimento de que, nos casos de adesão a programas de recuperação fiscal que já contemplem honorários advocatícios pela cobrança da dívida pública, a extinção dos embargos à execução fiscal não autoriza nova condenação sucumbencial, reforçando a interpretação de que a verba honorária, sob a sistemática do CPC/2015, está concentrada na própria execução fiscal.

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