Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X ENERGISA MINAS RIO.
RESP 2158602 MG – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que fixaram a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já incluída a verba honorária no valor consolidado da dívida pública, não gera nova condenação em honorários advocatícios.
Na ocasião, os efeitos foram modulados para preservar as situações consolidadas, mantendo válidos os pagamentos de honorários decorrentes de sentenças extintivas proferidas em razão de adesão a parcelamento com inclusão da verba honorária, desde que tais decisões não tenham sido impugnadas até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema repetitivo.
Nos embargos de declaração, o Estado de Minas Gerais aponta que existe contradição entre a tese fixada no Tema 1317/STJ e aquela consolidada no Tema 587/STJ (“a – Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b – Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”).
Em síntese, alega que a 1ª Seção alterou a natureza jurídica dos embargos, os tratando como mero incidente. Tal conclusão seria diversa da que a Corte Especial alcançou ao analisar o Tema 587/STJ, pois ali restou definido que a execução e os embargos são demandas distintas e que a verba honorária pertence ao advogado e dispõe de natureza alimentícia. Por esses fundamentos é que a conclusão alcançada foi pela possibilidade de cumulação da verba honorária nessas ações.
Sustenta ainda que a 1ª Seção, ao afastar a possibilidade de nova condenação em honorários, entra em rota de colisão com a necessidade de análise individualizada de cada programa fiscal. O Estado detalha que os honorários pertencem aos advogados públicos, sendo vedado ao legislador local a possibilidade de dispor em sentido contrário ao que estipula o CPC.
No tocante ao art. 90 do CPC, o Estado apontou que o julgado falhou ao não diferenciar fatos geradores distintos: a) verba administrativa que remunera o esforço administrativo de arrecadação no bojo do feito executivo e b) verba sucumbencial que remunera o trabalho técnico de defesa do Estado frente à pretensão cognitiva do devedor nos embargos.
Argumenta que a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não lhe foi imposta e, ao desistir dos embargos, o contribuinte atrai para si a responsabilidade integral pelas despesas da ação que desistiu, em virtude do princípio da causalidade.
Em relação à modulação de efeitos, o Estado alerta que ocorre uma omissão quanto à segurança jurídica de direitos já certificados judicialmente. Detalha que, ao privilegiar o devedor que impugnou o pagamento até a afetação do Tema, o STJ cria um hiato que premia a resistência, prejudica o erário público e desvale a segurança jurídica imposta por legislação estadual, desconsiderando ainda que a adesão ao parcelamento fiscal é ato voluntário e de reconhecimento inequívoco da causalidade.
Assim, caso a tese se mantenha, requer que os efeitos da decisão somente produzam efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (12.11.2025), preservando-se todos os atos praticados até essa data.
O Município de Belo Horizonte também opôs embargos objetivando que seja reconhecida a impossibilidade de a Fazenda Pública, por meio de legislação local, em programas de parcelamento, de transacionar ou conceder descontos sobre honorários de sucumbência, que são titularizados pelos Procuradores Públicos.
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