Tema: Responsabilidade tributária de empresa por grupo econômico de fato em execução fiscal de terceiros.
REsp 2220095 AC – REAL EXPRESSO LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará agravo interno em recurso especial que discute a responsabilização tributária de empresa por débitos previdenciários de outra empresa, sob o fundamento de existência de grupo econômico de fato.
A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa, que sustenta sua ilegitimidade passiva por nunca ter integrado o quadro societário. Segundo a empresa, sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa decorreu de erro na indicação do CNPJ e teve como fundamento o artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora tenham reconhecido que a empresa jamais foi sócia direta da devedora, a sentença e o TRF da 1ª Região mantiveram sua responsabilização com fundamento diverso, entendendo caracterizada a existência de grupo econômico de fato em razão da suposta confusão patrimonial e da unicidade de gestão entre as empresas, com base nos artigos 124 do CTN e 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991.
Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão da conclusão do TRF1 acerca da existência de grupo econômico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
No agravo interno, a empresa sustenta que a controvérsia remanescente é eminentemente jurídica e não exige reavaliação das provas, argumentando que o TRF1 deixou de enfrentar questões relevantes, como a impossibilidade de o Judiciário alterar o fundamento do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa sem prévia retificação pela Fazenda, a inexistência dos requisitos para responsabilização solidária previstos nos artigos 124 e 135 do CTN e a ausência de vínculo societário da empresa no período dos fatos geradores.
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