Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Corte Especial mantém modulação do Tema 1079 e sinaliza desfecho desfavorável à Fazenda em embargos ainda pendentes
Na quarta-feira (03/06) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional e manteve a decisão que havia inadmitido os embargos de divergência opostos contra o acórdão do Tema 1079 dos recursos repetitivos. Na mesma sessão, o colegiado também rejeitou a preliminar de prevenção suscitada pela União, afastando a pretensão de reunir o julgamento ao EREsp 1898532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes. Com isso, foi preservada, ao menos neste primeiro exame pela Corte Especial, a modulação de efeitos estabelecida pela Primeira Seção no julgamento da controvérsia envolvendo o limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
A discussão tem origem no julgamento do Tema 1079, ocasião em que a Primeira Seção concluiu que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 não subsiste após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, afastando a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S. Na mesma oportunidade, o colegiado modulou os efeitos da decisão para resguardar situações consolidadas, reconhecendo a existência de orientação jurisprudencial anterior capaz de justificar a proteção da confiança e da segurança jurídica.
Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional não buscava rediscutir a tese tributária firmada no repetitivo, mas sim a própria legitimidade da modulação de efeitos. Segundo a União, a Primeira Seção teria ampliado indevidamente o conceito de jurisprudência dominante previsto no art. 927, § 3º, do CPC ao considerar suficientes, para justificar a modulação, decisões monocráticas e julgados isolados, sem a existência de orientação colegiada consolidada. A controvérsia, portanto, concentrou-se no alcance do conceito de jurisprudência dominante e nos requisitos necessários para autorizar a modulação em julgamentos repetitivos.
Prevaleceu, contudo, o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A relatora sustentou que os embargos de divergência não constituem instrumento adequado para revisar a modulação de efeitos estabelecida em recurso repetitivo, uma vez que a definição da modulação integra a própria técnica decisória empregada pelo órgão responsável pela formação do precedente qualificado. Para a ministra, admitir a utilização dos embargos de divergência nessa hipótese significaria permitir a revisão, pela Corte Especial, de juízo realizado pelo órgão especializado competente para apreciar a matéria de fundo.
A posição vencedora foi acompanhada pela Ministra Nancy Andrighi, que enfatizou que a modulação de efeitos não configura questão processual autônoma passível de uniformização por meio de embargos de divergência, mas decorre da análise contextual das circunstâncias concretas examinadas pelo colegiado que formou o precedente. Segundo a ministra, admitir a revisão da modulação por outro órgão jurisdicional permitiria que fundamentos adotados pelo colegiado responsável pela tese repetitiva fossem reavaliados por órgão diverso, comprometendo a lógica do sistema de precedentes. Também acompanharam a relatora os Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina, totalizando a maioria de 6 votos.
Em sentido contrário, os Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques defenderam o cabimento dos embargos de divergência para controle dos pressupostos jurídicos da modulação. Ambos sustentaram que a discussão não envolvia a tese tributária firmada no Tema 1079, mas apenas a correta interpretação do conceito de jurisprudência dominante previsto no art. 927, § 3º, do CPC. Para os ministros divergentes, a aferição da existência de jurisprudência dominante constitui questão jurídica passível de uniformização pela Corte Especial, especialmente quando a modulação é fundamentada em decisões monocráticas ou julgados isolados. Acompanhou a posição divergente o Ministro Raul Araújo.
Embora a Corte Especial não tenha enfrentado diretamente o mérito da definição do conceito de jurisprudência dominante, o resultado do julgamento também revela uma sinalização importante acerca da matéria. Ao prestigiar a modulação realizada pela Primeira Seção e rejeitar a tentativa de rediscussão dos critérios utilizados para sua adoção, a maioria do colegiado acabou por conferir legitimidade à compreensão segundo a qual a existência de reiterados pronunciamentos convergentes do Tribunal, ainda que formados por decisões monocráticas, podem ser consideradas suficiente para justificar a proteção da confiança e da segurança jurídica em casos de superação de entendimento. A posição vencedora afasta, ao menos neste momento, a interpretação mais restritiva defendida pela Fazenda Nacional, segundo a qual somente sucessivos pronunciamentos colegiados poderiam caracterizar jurisprudência dominante apta a fundamentar a modulação dos efeitos de um precedente qualificado.
Um aspecto particularmente relevante do julgamento é que a Corte Especial examinou apenas o recurso relacionado ao EREsp 1905870/PR, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Permanece pendente de apreciação o EREsp 1898532/CE, distribuído ao Ministro Og Fernandes, no qual a Fazenda Nacional sustenta a mesma controvérsia jurídica relativa ao conceito de jurisprudência dominante e à validade da modulação dos efeitos do Tema 1079. Durante o julgamento, o próprio Ministro Og Fernandes destacou a existência desse processo conexo e defendeu o processamento conjunto dos feitos, entendimento que não prevaleceu.
Ainda que o segundo recurso Fazendário aguarde julgamento, a decisão agora proferida fornece importante indicativo sobre a posição da Corte Especial. A maioria do colegiado rejeitou a possibilidade de utilização dos embargos de divergência para revisar a modulação estabelecida pela Primeira Seção em recurso repetitivo, preservando a compreensão de que a análise dos pressupostos da modulação está inserida na própria formação do precedente qualificado. Nesse cenário, ainda que o EREsp 1898532/CE permaneça pendente de apreciação, o resultado do julgamento do EREsp 1905870/PR sinaliza uma tendência desfavorável à pretensão da Fazenda Nacional de afastar a modulação dos efeitos promovida no Tema 1079.
