STJ

06 . 05 . 2026

Tema: Definir se é devida a retenção de IRRF sobre remessas ao exterior quando a operação subjacente não gera acréscimo patrimonial ao beneficiário estrangeiro, mas sim perda de capital.
AREsp 2979334 RJ – FAZENDA NACIONAL x CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ debate IRRF sobre remessas ao exterior e relatora limita legitimidade de responsável tributário; julgamento é suspenso por pedido de vista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de controvérsia sobre a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte em remessas ao exterior, especialmente quando a operação subjacente não gera acréscimo patrimonial ao beneficiário estrangeiro.

No caso, discute-se a incidência do IRRF sobre valores remetidos por clube brasileiro ao exterior em operação envolvendo a cessão de direitos econômicos de atleta profissional. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia afastado a exigência do tributo ao fundamento de inexistência de ganho de capital, reconhecendo que a operação resultou em perda patrimonial, o que descaracterizaria o fato gerador do imposto.

Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que o contribuinte brasileiro, na condição de responsável tributário, não possui legitimidade para pleitear a declaração de inexistência do dever de retenção quando a controvérsia se baseia na ausência de fato gerador em relação ao beneficiário estrangeiro.

Segundo a relatora, essa pretensão equivaleria à defesa antecipada de direito alheio, uma vez que o contribuinte de direito do imposto é o beneficiário no exterior, que possui capacidade para discutir diretamente a exigência tributária. Destacou, ainda, que cláusulas contratuais que atribuem o ônus econômico do tributo à fonte pagadora não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.

A ministra também invocou precedente da Primeira Seção do STJ que afastou a legitimidade do responsável tributário para pleitear restituição de valores pagos a maior, aplicando a mesma lógica ao caso em análise. Assim, concluiu que a discussão acerca da inexistência de fato gerador do IRRF não pode ser suscitada pelo responsável, por implicar análise de relação jurídica que não lhe pertence.

Diante dessa fundamentação, conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a pretensão do contribuinte sem adentrar o mérito da incidência do imposto.

Após a apresentação do voto, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que indicou a necessidade de examinar com maior profundidade a questão relativa à legitimidade ativa, permanecendo o tema pendente de definição pelo colegiado.

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